STF Nov22 - Prisão Domiciliar para Pai com Filho Menor
Inteiro Teor
RECLAMAÇÃO 56.083 PE RNAMBUCO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : X
ADV.(A/S) : GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA E
OUTRO (A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em reclamação, ajuizada em favor de X contra ato do Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Pernambuco/RE, que teria contrariado a decisão desta Corte nos autos do habeas corpu s nº 165.704/DF.
Consta dos autos que o reclamante foi denunciado junto com 26 outros imputados (OPERAÇÃO CHARGEBACK), como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, c/c os artigos 29 e 71 todos do CPB, e artigo 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, além do art. 1º e 4º da Lei nº 9.613/1998. (eDOC 24).
A defesa alega ofensa à ordem coletiva emanada da Segunda Turma no HC coletivo nº 165.704/DF, de minha relatoria.
Afirma que o reclamante possui uma filha de 8 (oito) anos que vive e depende da guarda e subsistência própria do pai, pois a mãe está incapaz de exercer os cuidados necessários.
Informa que a mãe da criança enfrenta câncer em situação de recidiva (Doc 7) e trombose dos membros inferiores (Doc 8).
Acrescenta que "Não se trata de mera dependência financeira, visto que a mãe da criança está em situação de vulnerabilidade em razão de doenças graves, que impedem o exercício de atividades básicas de cuidado, e ausentes demais possíveis responsáveis ."(eDOC 1, p. 2).
Afirma que é primário, possui trabalho fixo e residência fixa.
Requer seja julgada procedente a reclamação, para que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar. (eDOC 1)
Solicitei informações à autoridade reclamada (eDOC 14). As informações foram prestadas (eDOC 24).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo não seguimento da reclamação. Eis a ementa:
"Direito processual penal. Reclamação. Substituição de prisão preventiva por domiciliar. Suposto descumprimento ao quanto decidido pelo STF no julgamento do habeas corpus coletivo n. 165.704. 1. É evidente a intenção da defesa em ver seu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar examinado diretamente por esta Suprema Corte, em indevida supressão de instância. 2. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível a reclamação na qual se aponte como paradigma julgamento de habeas corpus coletivo. 3. Pela negativa de seguimento à reclamação." (eDOC 35).
É o relatório.
Decido.
Nesta reclamação, argumenta-se ofensa ao entendimento firmado pela Segunda Turma no HC coletivo nº 165.704/DF (de minha relatoria, julgado em 20.10.2020), em que se concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes:
(i) presença de prova dos requisitos do art. 318 8 8 8 88 8 8 8 do CPP P P P P, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos;
(ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos;
(iii) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
(iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;
(v) a concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na Recomendação nº622222/2020 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 5666 desta Corte;
(vi) a comunicação da ordem ao DMF para acompanhamento da execução;
(vii) a expedição de ofício a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com cópia desta decisão, para que comuniquem a esta Corte os casos de concessão de habeas corpus com base neste julgamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Analisando os autos, verifico que o reclamante é, atualmente, o único responsável pelos cuidados da criança .
A genitora da menor enfrenta câncer em situação de recidiva e trombose dos membros inferiores (eDOC 7,8 e 9). Ademais, a defesa comprovou a necessidade de realização de cirurgia. (eDOC 22)
Está comprovada também a condicionante de o dependente ser menor de 12 (doze) anos - a filha do casal está com 8 (oito) anos de idade. (eDOC 5).
Portanto, consigno que os documentos acostados aos autos demonstram a presença dos requisitos do art. 318, VI do CPP, ou seja, o requerente é o único responsável pelos cuidados de menor de 12 (doze) anos de idade.
Verifico também a existência das condicionantes estabelecidas no HC coletivo nº 165.704/DF, acima colacionadas.
Ressalto que neste HC paradigma entendeu-se por privilegiar a norma do art. 318, III e VI do CPP, de modo que, se a mãe não está presente, isso pode justificar a substituição da preventiva por domiciliar. É o caso destes autos.
Ademais, ressalta-se o fato de que o crime supostamente cometido pelo reclamante não foi praticado com violência ou grave ameaça. (eDOC
24) Ante o exposto, com base no artigo 161, parágrafo único, do RI/STF,
julgo procedente a presente reclamação para revogar a prisão decretada em desfavor de X, se por outro motivo não estiver preso. Em substituição, determino a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de origem, para informar e justificar atividades (I);
b) recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, com proibição de contato com pessoas estranhas ao seu convívio no referido período; e
c) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo de primeiro grau.
d) proibição de contato com coautores ou testemunhas; e
e) monitoração eletrônica.
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Brasília, 8 de novembro de 2022.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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(STF - Rcl: 56083 PE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/11/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10/11/2022 PUBLIC 11/11/2022)
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