STJ 2023 - Desbloqueio De Bens do Réu - Crimes Contra a Fazenda Pública
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIMES CONTRA À FAZENDA PÚBLICA E CONTRA ORDEM ECONÔMICA. FRAUDE À LICITAÇÃO E CARTEL. (I) RECURSO ESPECIAL DE A. C. L. B. E R. G. N. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREJUÍZO AO ERÁRIO E COMPRA DE IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO SUPOSTO FATO DELITIVO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (II) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. T. S. E J. M. BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO. LÍCITOS E ILÍCITOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 3.240/1941 NÃO REVOGADO PELO CPP. LEI ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (III) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE D. M. E G. M. FATO NOVO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA (ART. 41 DO CPP). INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. 1. Recurso especial de A. C. L. B. e R. G. N. 1.1. Não há prequestionamento do art. 617 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pelas partes recorrentes, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 1.2. Quanto a não existência nos autos comprovação acerca do suposto prejuízo do erário, bem como ao período de aquisição dos bens em data anterior à suposta prática criminosa, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 1.3. Recurso especial não conhecido.2. Agravo em recurso especial de C. T. S. e J. M.2.1. Referente à exigência da comprovação da origem ilícita dos bens para o sequestro, conforme os regramentos previstos no Código de Processo Penal, é importante ressaltar que o sequestro do Decreto-lei n. 3.240/1941 diferencia-se do sequestro previsto no CPP. Com efeito, no regime da norma especial, não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito do réu, consoante o entendimento deste STJ.2.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.2.3. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição da Republica, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 2.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.3. Agravo em recurso especial de D. M. e G. M.3.1. Com base nos arts. 493, 933 e 1.014 do CPC c/c o art. 3º do CPP, é admissível o recurso especial devido à identificação de um novo elemento de fato e mudanças nas circunstâncias processuais.Esse novo elemento de fato permite uma análise mais abrangente no recurso especial, sem alterar substancialmente a causa de pedir original, que envolve sequestro de bens dos acusados em ação penal por suposto crime contra a Fazenda Pública e a ordem econômica. Essa abordagem, baseada na interpretação criteriosa das leis, tem por escopo assegurar a observância do devido processo legal e promover a efetividade do processo penal.3.2. O sequestro de bens como medida cautelar objetiva a reparação de danos e a prevenção da dissipação de bens ilícitos. No entanto, a rejeição da denúncia por inépcia, conforme previsto no art. 41 do CPP, devido à insuficiente descrição das condutas dos acusados, impede a adequada averiguação dos "indícios veementes de responsabilidade", conforme estipulado no art. 3º do Decreto-lei n. 3.240/1941. Isto ocorre porque a carência na descrição das condutas torna inviável o estabelecimento do vínculo causal entre a conduta e o resultado naturalístico ou normativo, o que, por conseguinte, inviabiliza a identificação das evidências substanciais que caracterizam a ocorrência dos indícios veementes de responsabilidade, que são requisitos legais para justificar a medida de sequestro de bens.3.3. Com a análise do mérito referente à liberação dos bens imóveis dos acusados, a apreciação da alegação de nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido e da inexistência de indícios de autoria, que justifiquem o deferimento da medida, fica prejudicada, uma vez que a decisão favorável às partes recorrentes resolve a questão de forma prejudicial.3.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de revogar o sequestro dos bens e determinar o seu levantamento.Estende-se os efeitos aos corréus, conforme o art. 580 do CPP.
(STJ - REsp: 2041657 SP 2022/0373448-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)
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