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4 de Maio de 2024

STJ: A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Informativo nº 808 do STJ.

No julgamento do AgRg no HC 833.985-SP, a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou que, a função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.

Eis o julgado:

Recentemente, a Terceira Seção do STJ destacou que, no julgamento da ADPF n. 995, em 25/8/2023, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais. Citou trecho do voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes afirmando que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais".

Concluindo-se, assim, que as guardas municipais poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. ( HC 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/10/2023).

No caso, tendo em vista que a guarda municipal atuou ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais, realizando busca pessoal em razão de visualizar o paciente em local conhecido como ponto de venda de drogas - cracolândia -, juntamente com mais três indivíduos ao redor de um caixote, conversando, em meio a um grande número de pessoas, e correndo ao visualizar a aproximação dos guardas, deve-se reconhecer a ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de todas as que delas derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal ( CPP), art. 157, § 1º

Base Legal: AgRg no HC 833.985-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024; Informativo nº 808 do STJ; https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.

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12 Comentários

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Boa noite, esse assunto de guarda municipal não ser policia ou ser policia, confunde muita gente. São inúmeras as ocorrências que mostra eles agindo como polícia. continuar lendo

Esse tema é muito interessante.

Até mesmo pelo fato dos GCMs que são bacharéis em Direito não poderem se inscrever na OAB, sob a alegação de exercerem atividade policial.

Entretanto, conforme bem escrito acima, o GCM é agente patrimonial, portanto não exerce atividade policial. Inclusive o "poder" que o GCM tem para prender é o mesmo de qualquer cidadão, Art. 301, do CPP.

Então, se não exerce atividade policial, não poderia ser incompatível com a advocacia, apenas impedido de advogar contra o município que o remunera.

Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

É um tema bem pertinente. continuar lendo

Exato. Alguns Guardas Municipais no Estado de São Paulo estavam/estão advogando. Só que em comarcas distintas da que exercem a função de GCM. continuar lendo

Desperdício, deveriam transferir seus efetivos e suas atribuições para as PM, se já não as têm também,. Logicamente, as Prefeituras cediam tudo para os Estados. Seria uma otimização dos recursos e um aproveitamento das oportunidades pois os delitos, tanto patrimoniais quanto pessoais podem ser simultâneos. continuar lendo

Impossivel. As atribuicoes que os guardas municipais detem, a PM tambem detem. E na PM o ingresso e por concurso público, logo nao poderia haver essa transferencia do efetivo da guarda municipal para a PM, mesmo que esses tenham feito um concurso municipal, porque com atribuicoes diferentes, escopo diferente, treinamentos diferentes e regimes juridicos diferentes. continuar lendo

Em suma. Guarda municipal: soldadinhos de brinquedo. Toy soldiers, como canta Martika. continuar lendo