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30 de Abril de 2024

STJ Ago22 - Solicitar Entrega de Droga e Fato não Concretizado - Atipicidade -Ausência do início do iter criminis - art. 33 de Drogas

há 2 anos

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1999604 - MG (2022/0125950-8)

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YAGO CRISTIAN DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06." (e-STJ, fl. 234). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 260). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta ofensa ao art. do CP, art. 386, III, do CPP e art. 33, da Lei 11.343/06. Alega que o recorrente "foi condenado nas iras do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/06, porque, durante procedimento de revista de visitantes no Complexo Penitenciário de Ponte Nova/MG, a corré, Natacha Livia de Souza Paula, trazia consigo drogas que, supostamente, seriam destinadas ao recorrente. Entendeu a magistrada de origem, portanto, que o ora recorrente 'estava ciente da intenção dela, figurando como autor mediato dos fatos', e que 'a conduta dos acusados se amolda, perfeitamente, no tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06'" (e-STJ, fl. 274). Requer seja o recorrente absolvido da prática do delito disposto no art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, diante da atipicidade da conduta que lhe é imputada (e-STJ, fl. 281).

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 351-355), o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 357-360).

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não provimento (e-STJ, fls. 371-377). É o relatório. Decido. A irresignação merece acolhimento. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo assim se manifestou:

"[...] apreciando todos os elementos de convicção colacionados aos autos, especialmente aqueles produzidos em contraditório judicial, conclui-se pelo acerto da decisão condenatória proferida pelo juízo de origem. Constata-se, primeiramente, que a materialidade se encontra comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito às f. 02110, Auto de Apreensão de f. 20, Boletim de Ocorrência de f. 11/14, Laudo de Constatação Preliminar à f. 22123 e Laudos Toxicológicos Definitivo de f. 112/113.
Relativamente à natureza, peso e forma de acondicionamento, colhe-se que o entorpecente apreendido se apresentava em 03 porções de maconha, com peso total de 128,71g. E, não obstante o esforço defensivo, observa-se que a autoria é inconteste.
Inicialmente, necessário destacar que o acusado negou a prática do delito nas duas oportunidades em que foi ouvido, tendo declarado que não tinha conhecimento de que sua namorada entraria no presídio com as porções de drogas apreendidas, o que afastaria sua vinculação com os entorpecentes, não havendo que se falar na prática do delito de tráfico de substâncias ilícitas (APFD, f. 06 e mídia, f. 90).
Entretanto, tais alegações não são suficientes para desconstituir as conclusões expostas na sentença, constando no acervo probatório elementos suficientes para comprovar que o réu era o destinatário das porções de maconha apreendidas com a acusada Natacha, máxime quando consideradas as circunstâncias em que foram localizadas as drogas e os depoimentos prestados em contraditório judicial.
Nesse sentido, necessário destacar os relatos apresentados pelos agentes penitenciários que encontraram o entorpecente e procederam à primeira oitiva da ré, estes que elucidaram como se deu a apreensão das drogas, ressaltando que a acusada iria visitar o réu Yago na ocasião, tendo informado que os entorpecentes seriam destinados ao réu, o que permitiu concluir pelo envolvimento dos dois denunciados na prática do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Confira-se: [...] Quanto ao exposto, o que se verifica é que os depoimentos colhidos dos Agentes Penitenciários que participaram da ocorrência foram uníssonos no sentido de que a ré foi flagrada na posse dos entorpecentes no momento em que iria visitar o acusado no presídio, tendo informado na ocasião que a droga era destinada a seu namorado, informação que foi ratificada em juízo, oportunidade em que a acusada ressaltou que os entorpecentes eram para o apelante, o que permite concluir pela vinculação do réu com as porções de maconha apreendidas (mídia, f. 90). Ademais, constata-se que o relato apresentado em juízo pelas Agentes Penitenciárias foi convergente com as informações colhidas em sede inquisitorial, havendo a devida oitiva das agentes que localizaram as drogas e da corré em juízo, oportunidade em que restou demonstrado que o ora apelante era o destinatário das substâncias ilícitas, havendo inclusive o cadastramento da ré para realizar visitas ao acusado, o que, em conjunto com as demais circunstâncias apuradas no curso da instrução criminal, demonstram a procedência da exordial acusatória. [...] A par disso, as provas são suficientes a sustentar a condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, o que inviabiliza até mesmo eventual desclassificação do delito imputado, mesmo porque, ainda que se leve em conta eventual toxicomania do réu, essa situação, como cediço, não se comporta como impeditivo ou justificativa para a prática do crime de tráfico de entorpecentes."(e-STJ, fls. 238-242).

Como se vê, o recorrente não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Desse modo, a interceptação da droga pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao seu destinatário, impede a tipificação da conduta. Imperioso, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao ora recorrente.

A corroborar esse entendimento:

"[...] 1. A ação imputada ao Acusado foi ser supostamente o destinatário de um colchão que os Corréus haviam entregue no presídio onde o primeiro se encontrava recolhido, tendo sido encontrados ocultos no citado objeto 21,70g de maconha. Não há notícia, ainda, de que ele tivesse ameaçado os Corréus e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou. 2. A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de"adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp n. 1.937.949/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
"[...] 1. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade"adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada. Precedentes. 2. Na espécie, extrai-se do acórdão proferido pela Corte a quo que a única ação imputada ao ora recorrido foi ter solicitado à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Ademais, não há nos autos notícia de que o réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação de que esse tenha adquirido os entorpecentes. 3. Nesse contexto, o ora recorrido não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo"adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. 4. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

Diante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente do crime que lhe foi imputado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator

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(STJ - REsp: 1999604 MG 2022/0125950-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 17/08/2022)

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