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6 de Maio de 2024
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    STJ - Cabe Indulto para Tráfico Privilegiado Por Não ser Hediondo - Execução Penal

    há 14 dias

    HABEAS CORPUS Nº 869488 - SP (2023/0415029-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    DECISÃO

    XXXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0010572-34.2023.8.26.0996, em que foi mantido o indeferimento do pedido de indulto por se tratar de condenado por tráfico, ainda que privilegiado. Decido. O Juízo das execuções, ao avaliar o pedido, deferiu o benefício, pois:

    Analisando os autos, observo que a sentenciada satisfaz os requisitos para obtenção do Indulto, concedido pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 11.302/2022. Com efeito, foi condenada pela prática do crime previsto no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), atentando-se para a ressalva constante no inciso VI, do artigo 7º do Decreto Presidencial já citado. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo , do Decreto nº 11.302/2022, em caso de concurso de crimes, deve ser considerada individualmente a pena de cada um deles. Respeitado o entendimento institucional do Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido que a norma insculpida no artigo 5º do Decreto Presidencial já citado é inconstitucional, por não exigir lapso temporal mínimo de cumprimento da pena, tampouco prever requisitos de ordem pessoal normalmente exigidos para concessão da benesse, concedendo o benefício de forma genérica e abstrata, sem observância dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade e razoabilidade e sem considerar a finalidade do instituto, de coibir excessos, tenho que não há que se falar em inconstitucionalidade da norma. O artigo 84, XII, da Constituição Federal, não estabelece requisitos mínimos para concessão do indulto presidencial, não cabendo ao Poder Judiciário estabelece-los. A única limitação ao exercício do poder discricionário do Presidente da República de conceder indulto está prevista no artigo , XLIII, na Constituição Federal, que estabelece serem insuscetíveis de graça ou anistia os cri mes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e qualificados como hediondos. Desta forma, ainda que não se concorde com os critérios definidos pelo Presidente da República para concessão do indulto, não se pode negar aplicação à norma. Acerca dos limites à revisão judicial do ato concessivo de indulto, confira-se voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI nº 5.874/DF (fls. 27-28, grifei).

    A Corte de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos seguintes termos:

    Indulto natalino. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 Improcedente Norma que adota o critério de pena máxima em abstrato para concessão do indulto Limitações adicionais referentes à natureza do crime praticado Texto constitucional que não exige condições específicas ou replicação das condições adotadas em Decretos anteriores Fator de discrímen idôneo Competência privativa do Presidente da República Poder Judiciário que não deve avaliar se o critério adotado deveria ser diverso ou se outras condições deveriam ser impostas Norma constitucional. Reeducando condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado Pena máxima em abstrato que extrapola os limites estabelecidos pelo Decreto Presidencial, independentemente de considerar-se a causa de diminuição de forma concreta ou abstrata Benefício revogado. Recurso a que se dá parcial provimento (fl. 59, destaquei).

    A esse respeito, urge consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, decidiu que o chamado “tráfico privilegiado” – aquele em que há a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 – não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Segundo a relatora, Ministra Cármen Lúcia, tal crime não se harmoniza com a qualificação de hediondez dos delitos previstos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

    Em virtude da nova compreensão do Pretório Excelso acerca da matéria, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento da Pet n. 11.796/DF, ocorrido em 23/11/2016, revisou o teor do supracitada Súmula n. 512 e, ao acolher a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, cancelou o enunciado. Por fim, consoante prevê o art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, “[n]ão se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”. Sob tal perspectiva, o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. , VI, excepciona explicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada.

    Todavia, o mesmo diploma legal, no art. 5º, caput, estabelece que “[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos ” (grifei). A esse respeito, urge consignar que “[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Vale dizer, tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (perfazendo a comutação). [...] Como ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, concedido por meio de decreto, o indulto é dirigido a apenados circunscritos às condições e situações específicas delineadas, cujos efeitos se irradiam por período de tempo estabelecido.

    Não restando preenchidos os requisitos, não há aplicar referido decreto” ( HC n. 118.128/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 16/11/2009, grifei.) No mesmo sentido:

    [...] Tratando-se o indulto o e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84 4, XII, da Constituição Federal l [...] ( HC n. 193.694/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 4/11/2014.)

    À vista do exposto, com fundamento no art.344, XX, do RISTJ, concedo, in limine, a ordem para determinar seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo das execuções. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2023. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

    (STJ - HABEAS CORPUS Nº 869488 - SP (2023/0415029-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje: 20/11/2023)

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