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2 de Maio de 2024

STJ - É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

STJ - vlido acordo judicial em execuo de alimentos sem a presena do advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade de acordo judicial firmado em execução de alimentos, presentes o alimentante, o magistrado e o membro do Ministério Público, mesmo que ausente o advogado do executado.

O colegiado entendeu, mantendo o que decidido pelo TJSP, ser indiscutível a capacidade e a legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento da realização do ato.

“A lei de alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos, o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Acordo judicial

No caso, o alimentado propôs contra o seu genitor, em 2006, ação de execução de prestações alimentícias, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973. A prisão civil foi decretada e o mandado expedido por não ter sido quitado o débito alimentar no valor de R$ 44.802,56.

A execução baseou-se em acordo judicial celebrado nos autos de ação principal, do qual participaram as partes interessadas, o Ministério Público e o magistrado, sem a presença, no entanto, do advogado do genitor.

No acordo, o pai concordou em pagar mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo a título de alimentos, com vencimento todo dia 22 de cada mês.

Ausência de assistência

Posteriormente, o genitor insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo. A seu ver, o ato estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo 36 do CPC/1973.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.

Maioridade civil

No STJ, o genitor alegou que o pagamento das parcelas alimentares em processo de execução compreende as parcelas vincendas, mas que “há nisso uma limitação que é aquela que compreende o divisor quanto ao momento processual enquanto menor o alimentado e, numa outra sede acionária judicial, a cobrança quando portador da maioridade civil faz o interessado em relação ao seu ascendente”.

Sustentou também que tal cobrança das parcelas vincendas deve ficar limitada ao período da menoridade civil do alimentando, pois, “tendo ocorrido a maioridade civil do recorrido, a cobrança de alimentos deve dar-se por iniciativa própria e em ação própria, não mais representado por genitora, dada a cessação de sua incapacidade”.

Legitimidade para transacionar

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.

“Assim, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP. Incide, desse modo, a premissa de que ‘quem pode o mais pode o menos’”, salientou Villas Bôas Cueva.

Prestação alimentícia

Quanto ao termo final da pensão alimentícia, o ministro ressaltou que o tribunal local concluiu que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos dependeria não somente da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor.

“O TJSP, em consonância com o entendimento desta corte, concluiu que a exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco”, disse o ministro.

A decisão do colegiado foi unânime.

O número do processo não é divulgado por estar em segredo de justiça.

Fonte: STJ.

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4 Comentários

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Pelo que notei, o devedor tinha advogado constituído e o STJ disse que este é dispensável, que absurdo. Como uma ação de salário mínimo ficou em 44 mil?????
E mais, o alimentado sendo maior tem a obrigação de informar nos autos.
Advogado dispensável e que serviria apenas para garantia dos necessitados!!!! Absurso!!!!! continuar lendo

Servirá de fundamento para um agravo de instrumento que estou fazendo. Gratíssimo pelo compartilhamento da informação! continuar lendo

@draflaviaortega concorda com essa exceção pro artigo 36 no CPC/1973 ?
O advogado não é INDISPENSÁVEL á administração da justiça, de acordo com o Art. 133 da CF 1988 ? Nesse caso foi utilizado esse argumento, devido a "fragilidade" do alimentante em relação ao alimentando, e por este ter obrigações devido ao parentesco ?
Como a Dra. me orientou no artigo anterior, sobre pensão alimentícia: "exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco".
Só mais essa dúvida: se o devedor permanece preso pelos 3 meses a dívida seria quitada ?
Muito obrigado mais uma vez, continue a compartilhar conhecimentos, é um incentivo e tanto para este modesto acadêmico! continuar lendo

Presumo que o termo correto, na ação de alimentos, é o "alimentando", forma gerundiva, que incute uma obrigação, um dever de prestação de alimentos por parte do requerido/executado. "Alimentado" é o que já recebeu alimentos e, por essa razão, deles não mais necessita. continuar lendo