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STJ estabelece que cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo
Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano. O que faz presumir a existência do defeito.
Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Destarte, adotando esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que havia julgado improcedente ação de indenização, ajuizada por dono de veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.
Nesse sentido, analisando o caso, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto.
"O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo", sustentou.
Ainda segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a conduta – que, no Código de Defesa do Consumidor, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e, o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.
Ademais, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto, como sendo: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, e/ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
"O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC", esclareceu a ministra.
Outrossim, no caso dos autos, a julgadora ressaltou que o consumidor cumpriu a exigência de prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto, uma vez que o veículo pegou fogo. Além disso, embora a perícia não tenha identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas rés (fabricante e concessionária), que, não o fazendo, não se eximem da responsabilidade.
"Em consequência, e principalmente para fins de averiguação e quantificação dos danos experimentados pelos recorrentes, deverá ser realizado um novo julgamento pelo tribunal de origem, observada a distribuição do ônus da prova ora definida", concluiu a magistrada.
( REsp nº 1955890 - Superior Tribunal de Justiça)
Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1887271954809204/
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