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17 de Junho de 2024

STJ Jun 22 - Absolvição no Júri não Pode ser Revista quando a Base é o Interrogatório do Réu e Prova Frágil

há 2 anos

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1886428 - MS (2021/0145611-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

AGRAVADO : LEONARDO CAIO DOS SANTOS COSTA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONSTATADA. ACOLHIDA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Código de Processo Penal CPP (art. 593, III, d) contempla a sujeição do réu a novo júri caso a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos.

1.1. No caso em tela, os jurados afastaram a autoria delitiva, respondendo negativamente ao correspondente quesito, acolhendo a tese defensiva respaldada no interrogatório do agravado e na fragilidade da prova produzida pela acusação. Consoante se extrai de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a prova dos autos não permite concluir que a autoria está cabalmente demonstrada de modo a evidenciar a necessidade de novo júri. Embora na fase extrajudicial dois codenunciados tenham imputado ao agravado a autoria delitiva, tais depoimentos não se confirmaram na fase judicial. Por seu turno, o depoimento dos policiais investigadores na fase judicial não conduzem ao

juízo inequívoco de certeza a respeito da autoria delitiva.

1.2. Sendo assim, a pretensão ministerial de afastar a

absolvição pelos jurados e submeter o agravado a novo julgamento

esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),

João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de junho de 2022.

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