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4 de Maio de 2024

STJ Jun 22 - Resp - Não Cabe continuidade delitiva em Lavagem de Capitais por ser crime único

há 2 anos


AgRg no RECURSO ESPECIAL No 1.875.233 - PR (2020/0117441-9)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA ATRAVÉS DE COLABORAÇÃO NO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1o DA LEI N. 9.613/1998. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. REGULARIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos.

2. A ausência de demonstração da irregularidade da medida de busca e apreensão levada a cabo impõe o afastamento da alegação, que exige revolvimento de provas, incompatível com a via do recurso especial.

3. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva.

4. A fixação de regime de pena de acordo com os parâmetros sugeridos pelo art. 33 do Código Penal afasta alegação de inadequação do regime inicial de cumprimento.

5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva e readequar a pena.

REsp 1875233 Petição : 148059/2022 C542542515461812506281@

2020/0117441-9 Página 1 de 2

Superior Tribunal de Justiça

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial

provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do recurso especial interposto por

MARCELO SIMÕES e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.

Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno

Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo

Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Brasília (DF), 07 de junho de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator p/ Acórdão

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