Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

STJ Jun 22 - Teses de Prisões Preventivas Revogadas - Contemporaneidade, desnecessidade, Prisão de Ofício

há 2 anos

Esta imagem no pode ser adicionada

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NOVO DECRETO EX OFFICIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO PARQUET OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que, à luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o juiz não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. 2. Não há atuação ex officio na determinação judicial em sentido diverso do requerimento do Parquet, pois cabe ao magistrado atuar conforme os ditames legais, se provocado, no exercício da jurisdição. 3. Não equivale à decretação da prisão de ofício a mantença do cárcere preventivo pelo Juízo, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, sequer depende da ocorrência de fatos novos. 4. Na espécie, não houve manutenção do aprisionamento do paciente, mas nova determinação de clausura provisória pelo Magistrado, após mais de 2 anos de liberdade do agente, sem prévio requerimento policial ou pedido do Ministério Público, tampouco o descumprimento das condições a que foi o réu submetido ou a existência de outros fatores inéditos e contemporâneos capazes de lhe dar suporte. 5. O parecer ministerial colacionado aos autos após a ordem prisional não tem o condão de superar a ilegalidade primeva. Precedentes. 6. A mera superveniência da sessão plenária, para julgamento dos corréus, não é bastante para comprovação da atualidade do risco que se pretende com a prisão do paciente evitar, mormente se as testemunhas ouvidas pelo Júri apenas se reportaram a condutas havidas 4 anos antes. 7. A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. 8. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, pelas mesmas medidas cautelares vigentes à oportunidade da nova segregação provisória decretada pelo Juízo monocrático. ( STJ; HC 714.868; Proc. 2021/0406232-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 21/06/2022)

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conquanto o Juízo singular mencione o risco de reiteração delitiva ao convolar o flagrante em prisão cautelar, o que indica a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a manutenção da medida mais gravosa na sentença. 2. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior afirmar a possibilidade de utilização dos registros infracionais para a demonstração do risco de reiteração delitiva - como na hipótese -, o paciente está, atualmente, com 27 anos, o que evidencia uma certa distância dos atos anteriormente praticados e os fatos apurados na ação penal objeto deste writ. 3. Além disso, ele foi absolvido de um dos crimes a ele imputado e a pena imposta pelo delito de porte ilegal de arma de fogo é inferior a 4 anos de reclusão, tanto que lhe foi imposto o regime semiaberto. 4. Tais elementos evidenciam ser adequada e suficiente, na espécie, a aplicação de medidas menos gravosas. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão por cautelares diversas, nos termos do voto. ( STJ; HC 732.487; Proc. 2022/0090933-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 21/06/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a medida cautelar excepcional é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos onerosas ( art. 282, § 6º, do CPP). 2. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por uma ou mais das providências elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos severa. 3. In casu, a despeito da menção à violência real, não há gravidade excepcional no crime, cometido em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço. Não houve emprego de arma de fogo e o instrumento de que se valeu o réu para ameaçar a vítima tem o tamanho de metade de uma caneta. Apesar do uso do canivete, não se olvida que o ofendido se desvencilhou do acusado - primário e de bons antecedentes - sem a ajuda de mais ninguém, sequer de alguma arma, e o bem foi devolvido à vítima. 4. Agravo não provido. ( STJ; AgRg-HC 736.381; Proc. 2022/0110505-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 21/06/2022)

  • Publicações1082
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações41
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-jun-22-teses-de-prisoes-preventivas-revogadas-contemporaneidade-desnecessidade-prisao-de-oficio/1553028614

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)