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1 de Maio de 2024

STJ Jun22 - Min Laurita Vaz Concede Liminar para suspenção Ação por Tráfico Por invasão de Domicílio

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HABEAS CORPUS Nº 745112 - PR (2022/0160757-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA IZABEL DA MOTTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação n. 0003495-30.2020.8.16.0196. Consta nos autos que a Paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 18g de cocaína. Na ocasião, foi concedido à Paciente o direito de recorrer em liberdade. Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 855-869). Neste writ, o Impetrante sustenta que a entrada forçada dos policiais na residência onde foram encontrados os entorpecentes não estava amparada em fundadas razões. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da Paciente. É o relatório inicial. Decido o pedido urgente. A concessão da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Na hipótese vertente, a Corte local rejeitou a preliminar de nulidade suscitada, assinalando, in verbis (fls. 857-866; sem grifos no original): "Preliminarmente, a Defesa arguiu, em suma, a existência de nulidade processual no tangente ao ingresso dos policiais militares no estabelecimento comercial e na residência da Apelante, e à prisão em flagrante de delito, pois efetuada sem justa causa ou fundada razão. Da análise dos autos, depreende-se que os policiais militares realizavam patrulhamento em região conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas, quando avistaram alguns indivíduos bebendo em um estabelecimento comercial, denominado 'Bar Tropical', sendo que um destes apresentou atitude suspeita. Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem dos indivíduos, encontrando, no bolso da Apelante, dentro de uma embalagem em tubo, da marca M&M's, 13 (treze) buchas de cocaína e cerca de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) em espécie. Ao ser questionada pelos Agentes Públicos, a Apelante afirmou que possuía mais substâncias ilícitas em sua residência, que se localizava nas proximidades do estabelecimento comercial supramencionado. A Acusada acompanhou os policiais militares a pé até sua residência, chamando sua filha, [M.], ao chegar ao local. [M.] abriu o portão e , na sequência, a Apelante solicitou a ela que trouxesse um 'negócio' para os policiais, momento em que a filha da Ré se dirigiu até a geladeira e pegou mais de 50 (cinquenta) porções de cocaína, totalizando cerca de 14 gramas, além de R$ 700,00 em espécie, que se encontravam dentro de uma sacola. Neste sentido, o policial militar Everson declarou em Juízo: [...] Do mesmo modo, corroborando com as declarações prestadas pelo policial militar Everson, o policial militar Márcio Tiago declarou, em Juízo, que a região dos fatos é conhecida pela intensa ocorrência do tráfico de drogas. Narrou que abordaram a Apelante em um estabelecimento comercial, que se encontrava aberto, e, em busca pessoal, encontraram com ela um tubo contendo alguns invólucros de cocaína. Declarou, ainda, que a Apelante, ao ser questionada, afirmou que possuía mais drogas em sua residência, dentro da geladeira, destinadas à venda. Elucidou que a Apelante franqueou a entrada dos policiais militares em sua residência. [...] A informante [M.], filha da Apelante, declarou em Juízo que tinha ciência de que sua genitora possuía envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Afirmou que, ao notar a chegada dos policiais militares, guardou na geladeira a droga que a Apelante mantinha em casa, e se dirigiu até a parte da frente da residência para abrir o portão. Declarou que não queria abrir o portão, porém um dos policiais ordenou que ela assim o fizesse. Narrou, ainda, que dentro da residência foi ameaçada pelos Agentes Públicos e, por este motivo, pegou os entorpecentes e os entregou aos policiais. In verbis: [...] A testemunha Maria Roseli, dona do 'Bar Tropical', declarou em Juízo que o estabelecimento comercial se encontrava fechado no dia dos fatos, e que os policiais afirmaram que não necessitavam de mandado para adentrar o local, bem como, que não encontraram nada de ilícito. Veja-se: [...] A testemunha Eberton, por sua vez, declarou em Juízo que o 'Bar Tropical' se encontrava fechado no momento da abordagem, porém, os Policiais Militares ordenaram a sua abertura. Narrou que os Agentes Públicos realizaram revista pessoal em todos os indivíduos que ali se encontravam, entretanto, nada de ilícito foi encontrado: [...] Por fim, a Apelante narrou em Juízo, sem síntese, que estava em um bar, quando a viatura do policial militar Márcio Tiago passou. Afirmou que o policial ordenou que a abertura do estabelecimento comercial. Declarou que foi realizada revista pessoal, mas que nada ilícito foi encontrado em seu bolso. Ainda, narrou que o policial solicitou que a Apelante o levasse até sua residência e, posteriormente, ordenou que fosse aberto o portão da casa, proferindo ameaças. Veja-se: [...] Infere-se dos elementos probatórios instruídos nos autos que os policiais militares possuíam fundadas suspeitas para adentrarem o estabelecimento comercial, denominado 'Bar Tropical', visto que se trata de localidade conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas, com diversas denúncias registradas. Não obstante, conforme Ofício nº 21/2021 - 7º. PJ - 26/05/2021 (mov. 129.2), expedido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, ao Centro Integrado de Denúncias (180), foram identificadas 03 (três) denúncias anônimas relacionadas ao tráfico de entorpecentes na distribuidora de bebidas da Apelante. Saliente-se que, inclusive, o policial militar Everson declarou em Juízo que estava em patrulhamento pela região e notou que a Apelante demonstrou nervosismo ao notar a viatura policial. É imperioso salientar, é pouco crível a versão das testemunhas Eberton e Maria, de que o estabelecimento comercial se encontrava fechado no momento da abordagem policial. O depoimento dos policiais militares em Juízo foi uníssono no sentido de apontar que o estabelecimento comercial 'Bar Tropical' se encontrava aberto no momento da realização da abordagem. Dessarte, a Apelante afirmou, em sede inquisitorial, que viu a viatura dos policiais militares passar e retornar ao supracitado bar para realizar a abordagem (mov.1.1), o que não seria possível caso o bar estivesse integralmente fechado, pois, neste caso, a ré Maria Izabel não teria visibilidade da rua. Nesta seara, cite-se trecho da sentença de origem: [...] Do mesmo modo, ao ser abordada na posse de substâncias psicoativas, a Apelante confirmou que possuía mais entorpecentes em sua residência, próxima ao citado estabelecimento, e franqueou a entrada dos Agentes Públicos na casa. Note-se que, em Juízo, a ré Maria Izabel não negou ter contados aos Agentes Públicos a respeito da droga que possuía em sua residência e ter autorizado a equipe policial a adentrar o local. Como se sabe, o art. , inciso XI, da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo a necessidade de mandado judicial . Todavia, no quando não há consentimento do morador caso em apreço a Apelante franqueou a entrada da equipe policial. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que o estado de flagrância autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar, de modo que não se mostra necessário mandado judicial em tais hipóteses: [...] No mais, o Laudo de Lesões Corporais n.º 71.267/2020 colacionado aos autos (mov. 65.1) resultou negativo, indicando a ausência de quaisquer indícios de ofensa à integridade física da Apelante pelos policiais militares. Infere-se que as declarações prestadas pelos policiais, tanto em sede extrajudicial (movs. 1.4 e 1.7) quanto em Juízo (125.3 e 125.4), são uníssonas no sentido de que a Apelante foi abordada no 'Bar Tropical' e, em revista pessoal, foi encontrado com ela uma embalagem em forma de tubo, contendo cocaína, e que, ao ser inquirida, a ré Maria Izabel teria confessado de forma espontânea que possuía mais entorpecentes em sua residência, tendo acompanhado os policiais militares a pé até sua casa. No local, conforme relatado, a Apelante autorizou a entrada dos policiais militares e solicitou que sua filha [M.] trouxesse o restante da droga, que estava guardada na geladeira, além de determinada quantia de dinheiro em espécie. [...] Desta forma, não se constata qualquer arbitrariedade ou ilegalidade nas provas colhidas. Portanto, a pretensão da Defesa de nulidade das provas não comporta acolhimento." Inicialmente, registro que "[é] pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito" ( AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original). Como se vê, ao que parece, o ingresso forçado na residência da Paciente está apoiado apenas em denúncias anônimas recebidas pelos policiais, aliada às supostas autorizações da Acusada e de sua filha (não comprovadas por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que 'as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente', e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. No presente caso, em razão de denúncias anônimas, os policiais se dirigiram à propriedade onde a droga foi encontrada e, somente após passarem pelo portão da propriedade, avistaram a grande quantidade de drogas apreendidas. Tais circunstâncias não trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência do paciente, acarretando a nulidade da diligência policial. 3. Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio." ( HC 647.603/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Narram os autos que os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente em atitude suspeita, tendo corrido para dentro da residência. Consta ainda dos depoimentos dos condutores do flagrante que o ingresso na residência, onde foram localizados 770g de maconha, foi franqueado pelo pai do paciente, fato esse não confirmado em juízo. 2. Conquanto os policiais afirmem que o ingresso no domicílio foi autorizado pelo pai do paciente, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. Aliás não consta dos autos o seu depoimento, quer na fase policial que em juízo, quando depuseram apenas os dois policiais que haviam feito a diligência. 3. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 4. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 5. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. 6. Como já decidido por esta Corte, 'as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [a genitora do paciente] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória' ( HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 7. Considerando-se a ação policial não esteve legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o paciente, e que não houve autorização judicial ou válido consentimento do morador para ingresso naquele domicílio, constata-se a ilicitude das provas obtidas. 8. Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. Desconstituição da sentença condenatória. Absolvição do paciente (art. 386, II - CPP), determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso." ( HC 694.509/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022; sem grifos no original.) Ademais, a filha da Acusada declarou em juízo "que não queria abrir o portão, porém um dos policiais ordenou que ela assim o fizesse. Narrou, ainda, que dentro da residência foi ameaçada pelos Agentes Públicos e, por este motivo, pegou os entorpecentes e os entregou aos policiais" (fl. 860). A Paciente, em depoimento judicial, ressaltou que "o policial solicitou que a Apelante o levasse até sua residência e, posteriormente, ordenou que fosse aberto o portão da casa, proferindo ameaças" (fl. 861). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, em extensão diversa, apenas para suspender os efeitos da condenação imposta nos autos do Processo n. 0003495-30.2020.8.16.0196 , até o julgamento do mérito do habeas corpus. Encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeira instância. Solicitem-se informações pormenorizadas à Autoridade Impetrada e ao Juízo de primeiro grau. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

(STJ - HC: 745112 PR 2022/0160757-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 06/06/2022)

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