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2 de Maio de 2024

STJ: prejuízo elevado aos cofres públicos permite valorar negativamente as consequências do crime

Publicado por Lucas Cotta de Ramos
há 2 anos

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (PRECEDENTES DESTA CORTE), EXCETO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A súplica não merece acolhida quanto à alegada violação ao disposto nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista que, ao contrário do sustentado pela defesa, o Tribunal decidiu a questão referente à aplicação da pena-base de maneira fundamentada, consignando que o quantum fixado pelo Juízo de origem mostrava-se idôneo e proporcional. É desnecessária, portanto, qualquer manifestação adicional a respeito do tema, porque esgotada a matéria debatida. Ademais, decidindo a controvérsia de maneira fundamentada, o magistrado não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pela parte. 2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram pela competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, com esteio no acervo fático-probatório constante dos autos. A desconstituição do entendimento firmado na origem esbarraria, portanto, no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alegada afronta aos arts. 76, I e III, 77, II, 78, III, 79 do Código de Processo Penal, tem-se que as matérias constantes dos referidos dispositivos legais, não obstante a oposição dos embargos de declaração, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 211/STJ. A alegada violação, nas razões do presente recurso especial, ao art. 619, referiu-se tão somente à ausência de fundamentação relativa à dosimetria da pena. Desse modo, a análise direta da matéria constante dos referidos artigos importaria indevida supressão de instância. 4. A análise sobre a eventual litispendência também esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. De fato, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, “perquirir sobre a existência ou não de litispendência demanda o reexame de material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ” (AgRg no REsp n. 1.622.005/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017). 5. A Corte originária, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela materialidade do delito de peculato. Na hipótese, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STJ. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal decorreu da análise dos elementos concretos dos autos. O Tribunal valorou negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, mediante fundamentação idônea e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo, por isso, que se falar em ausência de motivação. 7. “Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial […] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura” (HC n. 478.982/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020.) 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, “o elevado montante do prejuízo ao erário autoriza a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena. Os motivos também são negativos, porque as verbas se destinavam a financiar campanhas eleitorais” (REsp n. 1.879.241/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021, grifei). 8. De fato, o Magistrado sentenciante considerou desfavorável a circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime”, sem fundamentação específica correspondente. Ao julgar a apelação defensiva, a Corte estadual também deixou de deduzir motivação individualizada para justificar a negativação da suscitada vetorial. 9. Desse modo, no ponto, mostra-se imperiosa a redução proporcional da reprimenda básica. 10. “A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. […] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)” (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020, grifei). 11. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reduzir a reprimenda do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no REsp 1524361/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)


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TAGS: CONSEQUÊNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DOSIMETRIA

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