STJ - Prescrição Executiva - A Partir do Trânsito em Julgado para a Acusação
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. O termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado (AGRG nos EDCL nos ERESP n. 1.376.031/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 12/2/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 685.066; Proc. 2021/0248818-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)
2 Comentários
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Bom dia Dr., entende valer esta premissa em casos ocorridos antes da entrada em vigor do novo CPC? Estou com um processo onde a sentença arbitral transitou em julgado em Novembro de 2012 e a execução teve início em outubro de 2018. Conforme entendimento do STF, a ação executiva prescreve no mesmo tempo do direito de ação, que neste caso seriam 5 anos, visto se tratar de taxas condominiais. Desde já, grata. continuar lendo
Bom dia Vanesca Rodrigues. Essa questão é adstrita ao Direito Material Penal, julgado pelas Turmas Criminais do STJ em 17 de dezembro de 2021. Direito Material Penal expresso no Código Penal. Forte Abraço Dra. continuar lendo