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16 de Maio de 2024

STJ - Preventiva - Excesso de Prazo - Homicídio Qualificado

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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. , LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o delito foi cometido em 2016, com prisão em flagrante do paciente em 28/8/2016, denúncia ofertada em 7/10/2016 e recebida em 31/10/2016. A defesa preliminar foi apresentada em 2/12/2016. O incidente de insanidade mental foi instaurado em 23/2/2017, e a avaliação psiquiátrica realizada em 18/6/2018, sendo o incidente de insanidade mental indeferido em 19/10/2018. Em consulta ao sítio processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constata-se que foi designada audiência de instrução para 22/9/2020, contudo não consta se tal ato foi efetivamente realizado. 3. Ao meu ver, portanto, está configurado o excesso de prazo, porquanto o agente encontra-se custodiado há mais de 5 anos sem decisão de pronúncia, prazo que extrapola a razoabilidade, ainda que tenha sido cometido crime bárbaro. 4. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). 5. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da gravidade concreta da conduta narrada no Decreto prisional, qual seja, cometimento de homicídio qualificado, por meio de pedradas, com o esmagamento da cabeça da vítima. 6. Ordem concedida para que seja substituída a prisão preventiva por cautelares a serem definidas pelo Magistrado local. (STJ; HC 597.278; Proc. 2020/0173278-7; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)

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