STJ - Preventiva - Excesso de Prazo - Homicídio Qualificado
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o delito foi cometido em 2016, com prisão em flagrante do paciente em 28/8/2016, denúncia ofertada em 7/10/2016 e recebida em 31/10/2016. A defesa preliminar foi apresentada em 2/12/2016. O incidente de insanidade mental foi instaurado em 23/2/2017, e a avaliação psiquiátrica realizada em 18/6/2018, sendo o incidente de insanidade mental indeferido em 19/10/2018. Em consulta ao sítio processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constata-se que foi designada audiência de instrução para 22/9/2020, contudo não consta se tal ato foi efetivamente realizado. 3. Ao meu ver, portanto, está configurado o excesso de prazo, porquanto o agente encontra-se custodiado há mais de 5 anos sem decisão de pronúncia, prazo que extrapola a razoabilidade, ainda que tenha sido cometido crime bárbaro. 4. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). 5. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da gravidade concreta da conduta narrada no Decreto prisional, qual seja, cometimento de homicídio qualificado, por meio de pedradas, com o esmagamento da cabeça da vítima. 6. Ordem concedida para que seja substituída a prisão preventiva por cautelares a serem definidas pelo Magistrado local. (STJ; HC 597.278; Proc. 2020/0173278-7; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)
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