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16 de Maio de 2024

STJ Maio23 - Prisão Preventiva e Excesso de Prazo - Homicídio Qualificado

há 10 meses

EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. , LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Já determinada por esta Corte a designação de data para julgamento do réu (HC n. 591.816/PE) ou o reexame da sua situação cautelar, verifica-se que perdura por quase seis anos a sua prisão preventiva, pela suposta prática de homicídios qualificados, a revelar situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Ainda não foi finalizada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e as complexidades do feito não justificam tamanha delonga. 3. Estamos diante de acusado de ilícitos graves, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social. Nesse contexto, não é recomendável o relaxamento da custódia sem fixação de nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. 4. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão preventiva com fixação das medidas do art. 319 do CPP descritas no voto. (e-STJ Fl.140) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2023 às 15:40:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA36824209 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 19/05/2023 17:45:53 Publicação no DJe/STJ nº 3639 de 23/05/2023. Código de Controle do Documento: cc5d4314-8fe3-4e3c-a82e-f35410c6fd2e)

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 804980 - PE (2023/0059398-3)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

RXXXXXXXXXXX , alega ser vítima de constrangimento ilegal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0017901-30.2022.8.17.9000

A defesa aponta excesso de prazo nos autos do Processo n. 0009950- 89.2017.8.17.0001 a que responde o paciente, pela suposta prática de dois delitos de homicídios qualificados. O suspeito está preso preventivamente desde 30/5/2017, sem previsão de encerramento da instrução criminal.

Requer a concessão de alvará de soltura.

Decido.

No bojo do HC n. 691.816/PE , distribuído anteriormente à minha relatoria, por decisão prolatada em 28/10/2021 , foi determinado ao Juiz de Direito a designação de data do Tribunal do Júri em 60 dias , ou, em caso de impossibilidade, o reexame da situação cautelar do réu.

Nos autos da Ação n. 0009950-89.2017.8.17.0001, o réu foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, por duas vezes.

O recebimento da exordial ocorreu em 30/05/2017 , ocasião do decreto prisional. A resposta à acusação foi apresentada em 3/8/2017 e consta a designação de nove audiências, a última delas redesignada.

Mesmo cessada a situação da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 e após a decisão proferida no HC n. 691/816/PE, não há perspectiva para o encerramento da primeira fase do Júri . O Tribunal de origem, ao denegar a impetração originária, salientou a "complexidade da ambiência processual" e a "dificuldade de localização de testemunhas". Registrou, ainda, que o feito se encontrava com audiência de instrução designada para 16/2/20203, às 10h, mais uma vez redesignada para o dia 23/3/2023, "ante o adiantado da ora", o que foi registrado às 15h09.

A "demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo , previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal" (STF, HC n. 216752 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2a T., DJe 8/9/2022).

Conforme emerge dos autos, in casu , há pluralidade de réus, somada a dificuldade de localização de testemunhas. Apesar da complexidade do processo, a prisão cautelar por quase seis anos, sem finalização da primeira fase do procedimento do Júri, caracteriza situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

O Magistrado, em situação de réu preso , poderia adotar providências para a maior celeridade processual, mas redesignou a última audiência de instrução, na qual estavam presentes o Promotor e o Defensor, às 15h09, "ante o adiantado da hora".

O paciente não pode aguardar, por quase seis anos, o encerramento da primeira fase do Júri. Nem sequer existe decisão de pronúncia. Estamos diante de suspeito que deve ser posto em liberdade ante o excesso de prazo de sua prisão, mas é acusado de ilícitos complexos e graves, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de sua elevada periculosidade. Nesse contexto, não é possível o relaxamento da custódia cautelar sem nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.

À vista do exposto, concedo a liminar para, até o julgamento de mérito da impetração, substituir a prisão preventiva do paciente por:

a) comparecimento periódico em juízo , no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, além de participar dos atos instrutórios;

b) proibição de manter contato com os familiares das vítimas, testemunhas e corréus;

c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do

Juiz;

d) monitoração eletrônica.

O réu deverá cumprir o ônus processual de declinar endereço para receber intimações e manter atualizado a comunicação de seu paradeiro. A análise feita nesta oportunidade não afasta a competência do Juiz de primeiro grau para o reexame das exigências cautelares do caso concreto, podendo ser modificadas ou fixadas outras medidas do art. 319 do CPP, ou restabelecida a prisão preventiva, em face de novas exigências do caso concreto.

Solicitem-se informações ao Juízo de origem, encarecendo o envio de cópia da denúncia e do decreto de prisão originário.

Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2023.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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(STJ - HC: 804980, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 07/03/2023)

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