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16 de Junho de 2024

STJ tranca ação penal contra mulher presa por tráfico por guarda municipal

Publicado por Cássio Duarte
há 3 anos

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu pedido em Habeas Corpus em favor de uma mulher presa pelo crime de tráfico de drogas em um processo ancorado em atos investigatórios feitos por guardas municipais na cidade de Sertãozinho (SP).

No recurso, a defesa da ré sustenta que a prisão foi ilegal uma vez que foi efetivada por guarda municipal e questiona a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Ao analisar o caso, o relator, Olido Menezes — desembargador convocado do TRF-1 — apontou inicialmente que o decreto prisional foi fundamentado na quantidade de droga apreendida e no fato de o réu supostamente gerenciar o tráfico de drogas na localidade.

"Pacífico é o entendimento nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga", ponderou o relator.

O julgador também afastou a alegação de que a prisão em flagrante seria ilegal por ter sido efetuado por guarda municipal. Ele, contudo, explica que conforme os autos constata-se que a situação de flagrância não existia uma vez que os guardas municipais compareceram ao local onde ocorreu a prisão a partir de uma denúncia anônima.

"Não estando a circunstância sobre a qual os aludidos agentes públicos agiram lastreada em alguma das hipóteses previstas no artigo 302 do CPP. Observa-se, portanto, que os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante artigo 144, § 8º, da CF, não lhes compete", apontou o relator.

Diante disso, ele votou por reconhecer a ilegalidade da atuação dos guardas municipais e a concessão de HC afim de declarar ilegal a apreensão de drogas e trancar a ação penal proposta contra a ré.

Habeas corpus nº 667.461

Fonte: conjur


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