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1 de Maio de 2024
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    STJ vai decidir se seguradora pode se recusar a renovar seguro de vida contratado há mais de 30 anos

    há 14 anos

    O ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (stj), leva a julgamento nesta quarta-feira (24), o seu voto-vista no recurso especial que vai decidir se é possível às seguradoras se recusarem fazer a renovação de contrato de seguro de vida de segurado com quem mantinha vínculo há mais de trinta anos, apenas notificando o cliente de sua intenção de não renovar o contrato nas mesmas bases vigentes durante esse tempo. A questão está sendo discutida no recurso especial de um segurado de Minas Gerais contra a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A.

    Ele entrou na Justiça após receber, no final de 2006, notificação da companhia de seguro informando de sua intenção de não mais renovar o seguro individual, contratado, continuamente, há mais de 30 anos, mediante renovação automática de apólice. Em 1999, manteve o vínculo com a empresa, aderindo a uma apólice coletiva, vigente a partir de 2000, também renovada automaticamente ano após ano. Na correspondência, a empresa oferecia três alternativas que o autor considerou excessivamente desvantajosas.

    Na ação, o segurado argumentou, entre outras, que: (a) a seguradora estaria impedida de rescindir o contrato ou de alterar suas condições unilateralmente, em especial tendo em vista que o autor pagou regularmente o prêmio do seguro; (b) que a Circular nº 302/05, da Susep, que autoriza a não-renovação de apólices de seguro desde que haja notificação prévia, lesa o ato jurídico perfeito; (c) que o princípio da boa-fé objetiva inibe a modificação brusca do critério de renovação do contrato. Pediu, ao final, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e que fosse estendida a validade da apólice à qual vinha aderindo, com a respectiva emissão de boletos para pagamento e tolerando-se seu reajuste anual segundo o INPC/IBGE.

    Em sua defesa, a empresa alegou, entre outros argumentos, que: (a) os contratos de seguro não são vitalícios, mas anuais, de modo que a recusa à renovação, tanto por parte do segurado como da seguradora, não pode implicar rompimento do contrato; (b) a Circular 317/06, da Susep, expressamente autoriza o aumento do seguro de vida com fundamento na mudança de faixa etária do segurado; (c) não há ofensa ao CDC, mas exercício, por parte da seguradora, de seu direito de liberdade contratual.

    Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor não tem direito adquirido à renovação automática e perpétua da avença, podendo a seguradora, com amparo no princípio da liberdade contratual, alterar os termos dos contratos ofertados no mercado, visando à manutenção do equilíbrio contratual, entendeu o magistrado.

    O segurado apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação. Prevendo o contrato de seguro a não-renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não há abusividade da seguradora ao dar por findo o pacto após a vigência da apólice, posto haver cláusula expressa nesse sentido, concluiu o TJMG. O consumidor recorreu, então, ao STJ, alegando violação aos artigos , V, 39, X e XI, 46 e 51, XI e XIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo ao art. 765, do Código Civil de 2002.

    Entendimento da relatora

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pelo provimento do recurso especial. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes, observou.

    Segundo a relatora, um jovem que vem contratando ininterruptamente o seguro de vida oferecido pela recorrida não pode ser simplesmente abandonado quando se torna um idoso. O cidadão que depositou sua confiança na companhia seguradora por anos, ininterruptamente, deve ter essa confiança protegida. O abandono do consumidor, nessa situação, não pode ser tomado como medida de boa fé, asseverou.

    Para a ministra, a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Constatado prejuízos pela seguradora, e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos.

    Ressalvou, no entanto, o direito da empresa à contrapartida. Não se pode exigir, indistintamente, que a seguradora permaneça amargando prejuízos para a manutenção do vínculo contratual. É claro que a colaboração que deve orientar a relação entre o consumidor e a seguradora deve produzir seus efeitos para ambos, de modo que o consumidor também deve colaborar com a seguradora, afirmou em seu voto.

    Ao dar provimento ao recurso especial, ela sustentou que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados, assinalou.

    A ministra ressaltou que, na hipótese de o plano preparado pela seguradora já contemplar todas essas circunstâncias, como alegado oralmente na Tribuna durante o julgamento, fica-lhe facultado oferecer, novamente, o mesmo plano, para apreciação do consumidor. Se este entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado discutir novamente a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá, especificamente, não o direito à descontinuação do contrato de seguros, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais, expostos neste voto, defendeu.

    Após pedir vista, o ministro João Otávio de Noronha votou não conhecendo do recurso. Em seguida, após respectivos pedidos de vista, os ministros Sidnei Benetti e Luiz Felipe Salomão, concordaram com o voto da relatora. Foi a vez, então, do ministro Fernando Gonçalves pedir vista do caso.

    O julgamento continua amanhã, em sessão de julgamentos que deverá ter início às 14 horas.

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