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2 de Maio de 2024
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    T1/E2 - Resposta à acusação - Rogério

    Estupro de vulnerável: Art. 217-A do CP – pena: 8 a 15 anos

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Rogério (réu) – Empresário, 35 anos

    CRIME/PENA: Estupro de vulnerável: 217-A do CP – pena: 8 a 15 anos

    AÇÃO: Pública incondicionada – Art. 225, parágrafo único do CP

    RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (15 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – Art. 394, § 1, I, CPP

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível a pena mínima de (8 anos) é superior a 1 ano

    MOMENTO: APÓS A CITAÇÃO

    PEÇA: RESPOSTA À ACUSAÇÃO – Art. 396 e 396 – A do CPP

    COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO /SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1: ERRO DE TIPO / ATIPICIDADE / ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Verifica-se no caso, a ocorrência de ERRO DE TIPO, denotando a ausência de dolo do réu. Vejamos:

    Nos termos do Art. 20/CP: ‘’ o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite punição por crime culposo, se previsto em lei.’’

    No caso em concreto, constata-se que o réu não tinha conhecimento da idade da vítima, apesar da mesma ter apenas 13 anos, apresentou-se como maior de idade e realmente aparenta ter 18 anos, como confirmaram as testemunhas, o que levou o réu a acreditar nela e, portanto, pensar que praticava uma relação sexual lícita.

    Por erro quanto ao elemento constitutivo do crime, qual seja, a idade da vítima (menor de 14 anos) é evidente que o acusado não agiu com o dolo necessário à configuração típica subjetiva do delito de estupro de vulnerável e, considerando que não há previsão culposa para tal crime, verifica-se a ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA.

    Portanto, resta evidente a ocorrência de ERRO DE TIPO no caso, sendo DE RIGOR a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA nos termos do Art. 395, II do CPP e/ou a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do réu, nos termos do Art. 397, inciso III do CPP.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Rejeição da denúncia, nos termos do Art. 395, II do CPP;

    b) Absolvição Sumária, nos termos do Art. 397, III, do CPP.

    ROL DE TESTEMUNHA

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