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7 de Maio de 2024
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    T6/E2 – Apelação - Mario Amaral

    Homicídio por motivo fútil - Art. 121, §2º, II, c/c Art. 14, II, ambos CP– 12 a 30 anos, com diminuição de 2/3

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Mario Amaral (réu)

    CRIME/PENA: Art. 121, § 2º, II, c/c Art. 14, II, ambos CP – 12 a 30 anos, com diminuição de 2/3

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: ESPECIAL DO JÚRI: crime doloso contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima (12 anos menos 2/3) é superior a 1 ano

    MOMENTO: Os jurados condenaram Mario Amaral

    PEÇA: Recurso de Apelação – Art. 593, inciso III, d, do CPP

    COMPETÊNCIA: Interposição: Juiz Presidente do Tribunal do Júri / Razões: TJ Estadual

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1. NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS

    No caso, o apelante deve ser submetido a novo julgamento, eis que a decisão condenatória proferida pelos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Vejamos:

    Nos termos do Art. 593, inciso III, alínea ‘’d’’ do CPP, c/c o § 3º do mesmo diploma legal, deve ser submetido a novo julgamento o réu condenado pelo Conselho de Sentença em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

    No caso em concreto, o réu foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, mas não há nos autos prova do dolo de matar (animus necandi) necessário para a configuração do homicídio doloso.

    Com efeito, o réu feriu a vítima com tapas e socos, com a intenção de fazê-la sofrer fisicamente, mas não matá-la.

    Portanto, segundo os elementos dos autos, não houve tentativa de homicídio, mas sim o delito de lesão corporal tipificado no Art. 129 do CP.

    Sendo assim, tem-se que a decisão condenatória proferida pelos jurados mostra-se MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, razão pela qual o recorrente deve ser SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO nos termos do Art. 593, § 3º do CP.

    2. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL

    Ainda que não acolhida a tese supra, o réu deve ser submetido a novo julgamento em plenário porque a decisão dos jurados mostra-se contrária à prova dos autos quanto a incidência da qualificadora.

    Nos termos do inciso II, do § 2º do Art. 121 do CP, o homicídio é qualificado se praticado por motivo fútil.

    No caso em concreto, o motivo fútil seria o ciúme, já que o ora apelante agiu após tomar conhecimento que sua namorada mantinha relacionamento extraconjugal com Pedro Augusto.

    Ocorre que o ciúme não pode ser considerado motivo fútil, segundo entendimento MAJORITÁRIO a esse respeito.

    Portanto, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos quanto a incidência da qualificadora, deve o apelante ser submetido a novo julgamento, nos termos do Art. 593, § 3º, do CPP.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Conhecimento e provimento do presente recurso;

    b) Submissão do apelante a novo julgamento, nos termos do Art. 593, § 3º, do CPP;

    c) Direito de recorrer em liberdade.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t6-e2-apelacao-mario-amaral/1124249761

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