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3 de Maio de 2024

Tios devem pagar pensão alimentícia a sobrinhos? Sim!

Publicado por Rosiane Rangel
há 8 anos

Tios devem pagar penso alimentcia a sobrinhos Sim

Artigo de Nelson Rosenvald em 03/10/2016

“Senhores, eu sou sem mais nem menos o sobrinho de meu tio: não se riam, que não há razão para isso: queriam o meu nome de batismo ou de família?... Não valho nada por ele, e por meu tio sim, que é um grande homem” (A Carteira do Meu Tio. Joaquim Manuel de Macedo, 1855).

Em recente decisão prolatada pelo magistrado da Comarca de São Carlos (SP), um tio foi condenado a prestar alimentos ao sobrinho, com base em interpretação extensiva do artigo 1697 do Código Civil, tendo como fundamento a impossibilidade de os ascendentes proverem o mínimo existencial ao filho que, não obstante maior de idade, foi afetado pela síndrome de Asperger. A situação se agrava a medida em que o autor evidencia a omissão de cuidado por parte do pai, já sancionado por medida inibitória de afastamento. A sentença também levou em consideração a viabilidade patrimonial do referido colateral em arcar com um pequeno percentual de seus ganhos em prol do sobrinho.

Em justificável inversão de ordem, adianto a minha conclusão: Sou contrário à automática e generalizada interpretação extensiva do artigo 1697 do Código Civil. Através de regras o codificador civil mediatizou o princípio da solidariedade no âmbito específico do direito de alimentos e determinou que o rol de devedores se limitasse aos ascendentes, descendentes e irmãos, mas não aos demais colaterais, mesmo figurando eles dentre os parentes legitimados à sucessão. Em nome da segurança jurídica, é inviável que o intérprete “flexibilize” indiscriminadamente a dita norma jurídica, vulnerando a esfera de intimidade do colateral de 3º. Ou 4º grau, que espontaneamente se negue a prestar alimentos, com fundamento no rol numerus clausus. Nessa linha, seguindo consolidada jurisprudência, em julgado de 2016, a 3. Turma do STJ negou obrigação alimentar de sobrinho perante a tia (REsp 1510612/SP)

Todavia, adiro ao posicionamento do magistrado sentenciante, pois no caso específico existem razões mais do que plausíveis para ampliar o espectro de incidência do artigo 1697 do Código Civil. O civilista deve ser extremamente cauteloso para atuar na tênue linha da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois argumentos esgrimidos com palavras sedutoras como dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade material, eventualmente fornecem vazia retórica, justificando críticas como a da discricionariedade e do solipsismo judicial. Em verdade, a boa argumentação requer um ônus persuasivo que ao invés de convencer pela emoção ou estética, ancore-se em sólidos fundamentos, principalmente quando se queira restringir o campo de liberdade dos particulares, através da incidência de direitos fundamentais nas relações privadas.

Daí o papel assertivo da doutrina em criar parâmetros objetivos que se prestem a uma eventual ponderação de bens pelo juiz, quando aquela disciplinada em caráter abstrato pelo legislador se mostre disfuncional em circunstâncias excepcionais. Sugerimos três parâmetros hábeis a uma razoável adequação entre a esfera de autonomia dos privados e as exigências éticas do sistema:

1. Impossibilidade absoluta de exercício do dever alimentar pelas pessoas descritas na norma. Cumpre verificar se os naturais devedores não possuem mínimas condições de prover alimentos aos parentes em situação de necessidade. Na pioneira decisão da Comarca de São Carlos, a inviabilidade econômica é agravada pela omissão de cuidado paterno, ilícito parental que envolve um reiterado padrão de comportamento antijurídico e culposo daquele que se nega a atender o direito fundamental de convivência familiar;

2. Iminente ameaça a direitos fundamentais do alimentando. No processo em exame, foi vulnerado o mínimo existencial de uma pessoa com deficiência psíquica – no caso, síndrome de Asperger. Entenda-se o mínimo existencial como conceito jurídico indeterminado que se potencializa quando o credor de alimentos é pessoa vulnerável e ostenta um impedimento que cria uma barreira à acessibilidade social (no caso, agravado diante da materialização de danos psíquicos consequente ao processo de omissão de cuidado). Lembre-se que a Convenção de Nova York foi o primeiro tratado de direitos humanos internalizado no Brasil com status constitucional (Dec. 6949/09). O art. 23.5 concita os Estados Partes – quando a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, a fazer todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes. Evidentemente, tratando-se de maior de idade com deficiência, os cuidados alternativos da “família mediata” se traduzem em alimentos, quando vislumbrada a impossibilidade objetiva de a família imediata prover sustento.

3. Moderação dos valores pagos pelos colaterais de 3ºou 4º grau. A excepcionalidade da convocação dos parentes mais distantes justifica redobrada cautela judicial na fixação de valores. No processo em destaque o magistrado arbitrou os alimentos em 10% dos rendimentos líquidos do tio alimentante. Cabe aqui um paralelo com os alimentos necessários, indispensáveis à subsistência do ex-cônjuge admitido culpado no divórcio, como tal entendidos alimentos humanitários, quando não tiver “parentes em condições de prestá-los” (artigo 1.704, parágrafo único, CC). Não se pode perder de vista que é o Estado que assume papel de protagonismo na concretização da eficácia negativa e positiva da Dignidade da Pessoa Humana da pessoa com deficiência: a eficácia negativa pela via da proteção (principalmente propiciando adequados serviços de saúde e evitando a discriminação) e, a eficácia ativa, pelo viés promocional da indução à conquista da plena autonomia, pela inclusão através de programas de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais.

Iniciei esse texto com uma citação da obra “A carteira do meu tio”, de Joaquim Manuel de Macedo. O livro narra a trajetória do sobrinho que, ao tempo do império, recebe substancioso patrocínio do tio para viajar a Europa. Porém, ao invés dos estudos, o jovem simplesmente deseja aproveitar a vida. Felizmente, na decisão em destaque a vida não imita a arte, pois o que o sobrinho requer do tio não é o bônus de bens supérfluos, mas o acesso àqueles essenciais, que materializam o modelo cooperativo de família, transcendendo a visão do parentesco como simples agrupamento acidentalmente reunido para eventos sociais (festivos ou trágicos) ou fotografias na parede.

A caridade é a virtude de amparar os que são anônimos e de quem nada esperamos em troca (nem mesmo uma longínqua herança); Entre sobrinhos e tios nem sempre a tônica será o amor fraternal que justifique o dever alimentar, mas ocasionalmente o direito poderá lhes alcançar, pois parafraseando Mary Shelley, “O mundo precisa de justiça, não de caridade”.

Post Scriptum - É sempre honroso compartilhar espaços com o amigo José Fernando Simão, mesmo que eventualmente em lados opostos no debate. Ler ou ouvir Simão é certeza de preciosos momentos de aquisição de requintado saber.

Nelson Rosenvald é Procurador de Justiça do MP/MG. Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade Roma-Tré (IT). Doutor e mestre em Direito Civil pela PUC-SP.


Fonte: http://zip.net/bstt7r

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125 Comentários

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Descrevo aqui uma situação real ocorrida com uma vizinha minha:

"... o irmão dela não chega a ser um alcoólatra, mas bebe acima da conta, não passa todos os dias o dia todo bêbado, mas me arrisco a dizer que todo dia deve beber ao menos uma cerveja. A questão é que nas farras, sai com mulheres de farra, e as engravida.

Ele não teve uma base de estudo, sempre viveu de bicos, a ex-esposa idem, mas ambos tiveram dois filhos ... e o que a Justiça fez? Tentou cobrar dos avós ... em vão, pois são aposentados com salário mínimo e mal pagam seus medicamentos ... os que estão vivos têm mais de 80 anos.

Então veio a ideia genial: cobrar a pensão da tia ... professora de ensino fundamental da rede pública que, como todos sabemos, não recebe um grande salário. Dane-se, se é de onde se pode tirar, que se tire dela, afinal o menor acima de tudo e de todos.

Moral da história: ela nunca pode ter seus próprios filhos, pois passou a vida sustentando os filhos do bêbado. E nem sequer tem o direito de mandar castrá-lo, ou seja, só lhe resta rezar para que ele não faça mais filhos, pois a Justiça já a declarou a" pata dos ovos de ouro ". Também não casou, afinal quem vai querer uma mulher que já sustenta dois do irmão e sabe-se lá quando ele fará outro nas noitadas da vida. Hoje tem uns 55 anos (ela esconde a idade), bem acabada e frustrada" .

Parabéns ao magistrado que defende este tipo de "justiça", destruiu a vida dela. E nem adianta levantar bandeira dizendo que ela deveria mandar tudo para aquele canto e ter seus filhos, porque se tem uma coisa que põe mesmo pessoas inocentes e responsáveis como ela na cadeia é pensão alimentícia.

Agora já não basta mais ser responsável pelos seus próprios atos, temos que rezar para que os irmãos também sejam, pois não temos qualquer controle sobre seus atos, mas a pagaremos o preço salgado destes. continuar lendo

"Agora já não basta mais ser responsável pelos seus próprios atos, temos que rezar para que os irmãos também sejam"
-> Na mosca. continuar lendo

PQ não por esses menores na guarda do estado?? não posso me responsabilizar pelos atos do outro.
Tenho 2 sobrinhos menores, 2 adolescentes e 2 adultos. imagina se meus irmãos tivessem abandonados todos, falência fato. todos no farol vendendo bala. continuar lendo

Pois é. O q está acontecendo com os magistrados brasileiros? A imbecilidade não tem limites? Agora, pede-se indenização de danos morais por parente que não 'ama' o outro. Querem q avós e tios sustentem descendentes de irmãos ou filhos safados, q não dão conta dos próprios filhos, mas esterelizá-los q é bom, ng deixa. Onde pararemos? Não há mais segurança jurídica de q ser uma pessoa direita, honesta, e não fazer coisas erradas não te penalizará. Vc será penalizado da mesma forma. continuar lendo

Olá. Boa tarde.

"Parabéns ao magistrado que defende este tipo de"justiça", destruiu a vida dela. [...]"

'Cada caso é um caso' e a lei é clara quanto ao dever de ajudar os parentes, vide artigos 1.698 e 1.699 ambos do código civil p.ex. continuar lendo

perfeita colocacao continuar lendo

O problema Rondineli Varela dos Santos é o verbo "poder" que está nestes artigos ... isso denota uma faculdade dos magistrados, que deveriam interpretar a lei a dar um entendimento equilibrado à situação de fato.

Não se pode impedir que alguém viva a sua vida para arcar com os erros dos outros que nada sofrem de consequência pelos seus atos.

Qualquer um que vê uma mulher na situação dela, onde o irmão vem procriando sem nenhuma responsabilidade, não vai querer se casar com ela, pois assumirá também as pensões ... a renda do marido se somaria a dela e ambos seriam impedidos de tocar suas vidas livremente. Quanto mais você ganhar, mais filhos a Justiça jogará nas suas costas ... enquanto isso o responsável de fato fica numa boa, tomando todas e engravidando a vontade.

E tem outro problema: a jurisprudência (não é a lei portanto) vem estabelecendo 30% como pensão ... mas nada impede de imporem mais ... não há segurança jurídica quanto a isso, ou seja, se o magistrado achar que com X% do seu salário você tem condições de se manter (um conceito vago), ele poderá te jogar ainda mais sobrinhos nas costas. continuar lendo

Desejo ao Rondineli Varela dos Santos 10 sobrinhos para criar, afinal, Pimenta no olho dos outros é refresco né! Boa sorte! continuar lendo

Complicado! mesmo que cada caso é um caso... Penso assim "Que a pena não pode passar da pessoa do condenado", neste caso seus pais. continuar lendo

Alcione Rodrigues,

O que se argumenta é que pensão não seria pena, mas uma obrigação assistencial ... mas nesse caso vira pena sim, pois pune quem tem uma vida estruturada em prol das façanhas impunes dos "pegadores", concordo contigo. continuar lendo

Em primeiro lugar, deixemos de lado nosso lado humano. Ninguém quer ver alguém sofrendo privações, ainda mais um incapaz doente. Dito isso, passemos à análise jurídica: com todo o respeito ao Magistrado e ao articulista, estou lendo uma das maiores excrescências jurídicas dos meus mais de 20 anos de advocacia. Fica difícil contar quantas normas e princípios foram estilhaçados com essa decisão do Magistrado, bem como com as "justificativas" colocadas pelo articulista.

Na realidade, o que se vê aqui é a responsabilização de um particular pelo dever de outrem e, principalmente, DO ESTADO. É este último que deve cuidar dos incapazes quando os responsáveis LEGAIS não o fazem. Transferir este dever a outrem é um dos maiores absurdos que já li. Na realidade, quando comecei a ler o texto, achei que era um daqueles que deveria fazer parte do anedotário jurídico. E confesso total surpresa ao chegar na parte em que há a defesa "jurídica" da situação. E o pior é que o próprio articulista cita a letra da lei ordinatória!

Espero que tal decisão seja declarada nula o mais rápido possível. Na verdade, não acredito que em sede superior se possa manter tal decisão, pois nitidamente contrária a legislação federal. Contudo, caso isso não ocorra, será mais um daqueles ornitorrincos que a justiça brasileira insiste em criar. continuar lendo

Concordo plenamente, Marco Aurélio! Mas é esse é o legado das políticas de mancomunação de instâncias que deveriam ser independentes: um putrefato Poder que se exime do seu dever, e outro
necrosado que legitima a inconstitucionalidade, quando deveria ter seu princípio na função precípua de fazer cumprir. continuar lendo

Nobre colega, faço minhas as suas palavras. Nesta semana comentei que estamos vivendo tempos estranhos, e a decisão do magistrado reforça. continuar lendo

Daqui a pouco o cidadão ou cidadã de bem poderá ir preso pelo crime que um "dimenó" drogado fizer. Desgraçadamente o judiciário brasileiro, como um todo, é como um câncer maligno e maldito, vivemos numa republiqueta onde a justiça tarda e falha quase sempre. E como falha! Taí mais um exemplo. continuar lendo

O correto seria nomear um deputado federal, senador, ministro, para arcar com essa generosidade pois pelos ganhos remuneratórios que eles ganham e mais o que levam, não afetaria em nada os bolsos deles. continuar lendo

Excelente ideia ! Já pensou se cada político eleito tivesse a obrigação de pagar do seu salário um percentual como pensão alimentícia? Afinal a renda é paga pelo Estado, que cobra do contribuinte todos os impostos possíveis. Daí sim seria justiça social!! continuar lendo

Mulher que quiser dar golpe (sem mimimi, existe homens e mulheres pilantras), não precisa mais chegar no alvo objetivo, não precisará mais seduzir o Eike, um jogador de futebol, um artista... basta que chegue no irmão (se tiver um irmão irresponsável que se cuide). Breve bastará que seja vizinho e um dia basta que tenha atendido o telefone para a fatura da pensão chegar. Tudo em nome do bom, do belo e do justo, mas com a carteira alheia claro.

Não basta ser responsável para viver a vida com segurança, é preciso também que tenha uma família responsável, senão será chamado para pagar a conta. Fico me perguntando quando vamos começar a chamar a família para pagar a pena quando não conseguir localizar o real criminoso.

Vou começar a não cumprimentar ninguém na rua e nem atender telefones, breve serão usados como motivo para cobrança de pensão. continuar lendo

É verdade, existe mulheres e homens pilantras. Mas é simples, o homem que não quer filho, se cuida, usa camisinha, o anticoncepcional masculino está chegando aí, além da camisinha, mais um método para o homem não engravidar ninguém, se não quiser filhos. continuar lendo

E aquele que não quer sobrinho faz o quê? A questão aqui proposta não é a própria falta de responsabilidade, e sim a de terceiros. continuar lendo

"Mas é simples, o homem que não quer filho, se cuida, usa camisinha, o anticoncepcional masculino está chegando aí"
-> A mulher não pode exigir camisinha não né?

Olha, o ponto é bem outro: eu tenho que ser responsável pelo que faço e acho muito justo que o casal assumam a criança, nem que seja por obrigação de Lei, o que discordo é quando esta fatura é enviada para outros. O que meu irmão faz é problema dele, se for para ser minha responsabilidade, que me dê o direito de castrar ele preventivamente.

Não sei, Cinara, se você tem irmão, mas se tiver e ele resolver fazer filhos, saiba que esta fatura vai bater na SUA porta e ai você vai entender que o problema não é o uso ou não de camisinha e sim de quem é a responsabilidade pela criança. continuar lendo

Edu, como tu disse a mulher não pode exigir a camisinha do homem?
Claro que pode, mas se ela for a golpista que você diz, não vai exigir. Se o homem não quer engravidá-lá, não precisa ninguém pedir para ele usar, esta responsabilidade é dele também. Falei dessa questão, porque tu falou das golpistas, mas hora , homens não sabem que fazer sexo sem prevenção pode gerar filhos? Eu não sou a favor dessa decisão, no resto eu concordo com você. continuar lendo

"Responsabilidade" e 'caridade' com o dinheiro alheio é a cara da esquerda. 15 anos de pensamentos esquerdopatas q atingiram todos os setores da sociedade está nos custando a decência como povo. continuar lendo

Moça e o q não quer sobrinho para sustentar, pq não participou do sapecaiaiá com a mãe da criança, faz o q ? continuar lendo