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16 de Junho de 2024
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    TJGO manda trancar ação penal por ilegalidade na condução do procedimento investigatório

    há 12 anos

    O Ministério Público não pode conduzir investigações criminais se a denúncia ofertada, além de extrapolar o prazo, for baseada exclusivamente em procedimento presidido e conduzido pelo mesmo promotor que a elaborou, por ferir determinações legais previstas nas resoluções que regem e disciplinam o próprio órgão nestes casos, tanto em âmbito estadual quanto nacional. Com este entendimento, unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Ney Teles de Paula, determinou o trancamento da ação penal, com pedido de habeas-corpus (hc), movida contra os advogados Archibald Silva, Jonathas Silva e José Antônio Tietz, além do ex-secretário da prefeitura de Itumbiara, João Batista Julio Cardoso.

    Os quatro foram acusados, conforme denúncia formulada pela Promotoria de Justiça de Itumbiara, de se apropriarem indevidamente de rendas públicas em proveito próprio mediante fraude na execução de contrato de prestação de serviços advocatícios nos anos de 2001 a 2004, durante a gestão do então prefeito municipal Luiz Gonzaga Carneiro de Moura. Em seu voto, Ney Teles explicou que mesmo sem uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade constitucional do MP para instaurar procedimento de investigação penal, a Corte Superior, em reiterados precedentes, considerou que o MP tem legitimidade constitucional para investigar, uma vez que, embora os organismos policias detenham a função de polícia judiciária, não têm o monopólio da competência penal investigatória.

    Embora deixe claro seu posicionamento favorável ao MP sobre essa questão, em concordância com o STF, Ney Teles observou, após ampla análise dos autos, que o representante ministerial deixou de cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Goiás (CPJ/MP-GO)- Resoluções nº 13/2006, artigos 4º, 12, 15, 17 e 18; e 04/2005, artigos 1º, 5º, 7º, 13 e 22.

    O relator lembrou que as referidas resoluções asseguram aos investigados, nos moldes da Constituição Federal, o direito à publicidade e ampla defesa, garantindo o sigilo para casos específicos e desde que decretado pelo presidente do procedimento investigatório ou por autoridade judicial. “Desta forma, descuidando o promotor de justiça de levar a efeito as recomendações disciplinadas pelos órgãos já mencionados, na medida em que não adequou referido procedimento às normas e, principalmente, por ter efetuado diversas diligências, por longo período de tempo, sem observância do que asseverado nos artigos 12 e 13 das Resoluções nº 13/2006 do CNMP e nº 04/2005 do CPJ/MP-GO, o que, a meu ver, caracteriza o reconhecimento da ilegalidade do procedimento instaurado pelo representante ministerial da instância singela”, elucidou.

    O que dispõe as resoluções sobre o prazo das investigações

    Resolução nº 13/2006 - CNMP

    “Art. 12 - O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução”.

    “Art. 18. Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação em curso aos termos da presente resolução, no prazo de 90 dias a partir de sua entrada em vigor”.

    Resolução nº 04/2005- CPJ/MP-GO

    “Art. 13. As investigações deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos, mediante motivação nos autos, com comunicação à Corregedoria Geral do Ministério Público”.

    “Art. 22. Os membros do Ministério Público deverão promover, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período se necessário, a adaptação a esta resolução das investigações criminais em curso na respectiva Promotoria de Justiça”.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Trancamento Ação Penal. I - Conquanto ainda que não haja posicionamento definitivo da corte excelsa sobre o tema, certo é que o Ministério Público possui, implicitamente, dentro de suas funções institucionais (artigo 129 da Constituição Federal), legitimidade para proceder, também, a investigações em sede penal, o que não significa dizer que usurpe funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, nos termos do que assegurado pela Carta Magna no artigo 144, § 1º, incisos I e IV, e § 4º. II – Evidenciada a ilicitude dos elementos que acompanham a denúncia, porquanto colhidos pelo representante ministerial da instância singela em desconformidade em as Resoluções nº 13, de 2 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público e nº 04/2005 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério do Estado de Goiás (CPJ/MP-GO), forçoso é convir que a exordial acusatória deveria ter sido rejeitada, nos termos do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, e o seu recebimento, então, caracteriza coação ilegal a ser reparada pela via do presente mandamus, nos termos dos artigos 647 e 648, inciso I, do CPP. Destarte, o trancamento da ação penal promovida em desproveito dos pacientes é medida que se impõe. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal”. Habeas Corpus nº 58737-53.2012.8.09.0000 (201290587370), de Itumbiara. (

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