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20 de Maio de 2024

[VÍDEO] Empregado demitido sem motivo no primeiro dia de trabalho será indenizado

Que decisão foi essa?

Publicado por Gabriel Pacheco
há 3 anos

   Uma empresa foi condenada a indenizar um empregado que foi demitido no seu primeiro dia de trabalho. Eu acho que uma notícia como essa você nunca ouviu!

   Aqui eu vou te contar como aconteceu esse caso e te ensinar um pouco também sobre a expectativa de emprego e os efeitos do término do contrato por prazo determinado.

   Falando nisso, eu já publiquei o primeiro vídeo da playlist sobre as modalidades de extinção do contrato de trabalho, clique aqui pra você dar uma olhada depois.

   Vamos para a polêmica de hoje:

   O caso aconteceu no município de Bom Jesus de Goiás e por isso foi julgado pelo TRT da 18ª Região; que também é o tribunal de competência da minha atuação.

   O trabalhador, reclamante, estava recebendo o seguro desemprego e procurando trabalho, até que foi contratado por uma empresa de tecnologia para a função de instalador de antenas.

   Um detalhe importante é que o seguro desemprego que o reclamante recebia era um valor um pouco superior ao salário que passaria a receber nesse novo emprego.

   Mas, logicamente, o seguro desemprego uma hora acaba. E como surgiu essa oportunidade, sábia foi a atitude do rapaz em aceitar de pronto a proposta de emprego.

  Porém, ele foi contratado e demitido no mesmo dia! E foi isso que o motivou a ingressar na justiça do trabalho pedindo dano moral com fundamento na EXPECTATIVA DE EMPREGO.

   Eu vou te explicar a tese da Expectativa de Emprego e logo em seguida eu vou fundamentar o motivo pelo qual eu não concordei de forma alguma com essa decisão que deferiu o dano moral ao ex empregado.

   Então, se você achou o tema interessante, se inscreva no canal e ative o sininho para ser sempre notificado sobre as decisões polêmicas da Justiça do Trabalho, tudo certo?

Expectativa de Emprego

   É uma tese jurídica reparatória do patrimônio imaterial do trabalhador. Quando acolhida essa tese, a empresa deve indenizar um CANDIDATO quando, durante o processo seletivo, gerar expectativa de contratação não efetivada.

   Mas, essa tese é bem perigosa de ser observada sem a devida cautela. O simples fato de um candidato não ser aprovado em um processo seletivo, não dá a ele o direito de ser indenizado.

   É exatamente para isso que serve o processo seletivo; para escolher, dentre vários candidatos, aquele que se encaixa melhor ao perfil da vaga. Porém, há casos extremos que cabe aplicação da tese, onde o candidato do processo seletivo é submetido a provas de avaliação técnica por muito tempo, ou precisa fazer despesas para ir a empresa diversas vezes para a entrevista com diferentes gestores e tudo mais.

Por exemplo: o candidato ficou por 3 meses fazendo provas, testes psicológicos, testes de aptidão e, mesmo passando em todos os testes e sendo informado que seu perfil é o ideal para a vaga, a emprega simplesmente chega ao final e diz que não vai contratar ninguém.

   Nesse caso houve prejuízo para o empregado, porque ele ficou muito tempo sendo informado que seu perfil era ideal, atingiu as notas nos testes e gastou dinheiro para se deslocar até a empresa várias vezes.

   Às vezes até dispensou outras oportunidades porque acreditava no êxito daquele processo seletivo, enfim. Houve prejuízo injustificado nesse caso, sem dúvida alguma. Uma forte expectativa foi gerada no candidato que ficou todo esse tempo focado naquela vaga e ainda teve gastos.

   Caso muito comum de aplicação dessa tese também acontece nas escolas e faculdades. O professor é contratado no início do ano letivo, formalizado seu registro e, assim que começa as aulas, é demitido sem justo motivo pela instituição educacional.

   Nesse caso, o professor dispensado não vai conseguir emprego naquele semestre porque todas as outras escolas e faculdades já preencheram as vagas do corpo docente, até porque já começaram as aulas.

   Assim, como o professor já havia sido contratado, existe um prejuízo pela expectativa, que deve ser reparado pela empresa a título de dano moral, com o fundamento da expectativa de emprego.

   Mas, presta atenção: essa reparação só se justifica porque existe PREJUÍZO, esse é o foco da tese jurídica.

   Até porque o ressarcimento por dano moral acontece quando demonstrado em juízo que, um ato lícito ou ilícito, ligados por um nexo de causalidade, foi suficiente para gerar um prejuízo de ordem moral.

   Se não há prejuízo, mesmo que de ordem moral, não há que se falar em indenização por dano moral.

Análise do caso prático

   O rapaz foi contratado para exercer a função de instalador de antena e incialmente se tratou de um contrato de experiência com prazo de 45 dias. Foi contratado em um dia e demitido no mesmo dia.

   Agora, pergunto para vocês: para que serve o contrato de experiência?

   O próprio nome do contrato já é bem sugestivo; ele serve para o empregado ver se se encaixa na função contratada, e também para a empresa ver se o empregado cumpre as expectativas da contratação. Ou seja, o contrato de experiência pode ser rescindido a qualquer momento, tanto pelo empregado quanto pelo empregador.

   O empregador pode perceber que o empregado não tem perfil para a vaga e dispensá-lo. O empregado também pode trabalhar, por um dia que seja, e vê que aquilo não é para ele e simplesmente não voltar mais.

   Quantas vezes eu já vi o empregado contratado que trabalha uma semana e, percebendo que não quer aquele serviço, simplesmente some e vai procurar outro emprego, ou chega diante do patrão e fala que não quer o emprego. Esse empregado, as vezes, até passou por um processo seletivo que gerou custos para a empresa.

   Ele simplesmente decide que aquilo não é pra ele, rompe o contrato de experiência e vai embora. Pensa se a empresa fosse indenizada pelo empregado que faz isso sob o argumento de que gerou uma expectativa de que iria trabalhar ali.... Isso não sentido nenhum, consegue compreender?

   Voltando para o caso...

   Houve então a rescisão do contrato de experiência. E, a rescisão nesse tipo de contrato é bem particular (o meu próximo vídeo sobre as modalidades de extinção do contrato vai ser sobre esse assunto, então nem vou dar detalhes aqui, vocês verão lá). Quando há rescisão do contrato por prazo determinado (contrato de experiência), existe uma particularidade prevista no artigo 479 da CLT.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

   Como esse contrato tem prazo de início e de fim, presume-se que o prazo contratual seja preservado até o prazo final, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, mas. os empregadores, assim como o empregado, podem antecipar o fim desse contrato livremente.

   Porém, quando o empregador faz essa antecipação (dispensa o empregado antes do prazo final), ele é obrigado a indenizar o empregado pela metade do período que resta do contrato (é isso que diz o artigo 479, CLT).

   Então, se o contrato dele era de 45 dias, ele trabalhou 1 (um) dia; a empresa deve indenizar a metade dos outros 44 dias. Ou seja, ele recebe 22 dias de trabalho sem nem ao menos trabalhar. Essa é a penalidade que a CLT traz para ressarcir o empregado que teve o término do seu contrato antecipado por decisão do empregador.

   E isso foi feito nesse caso que estamos analisando. A empresa indenizou o empregado conforme exige a legislação. A empresa pagou a indenização do artigo 479 da CLT na rescisão do contrato.

   Além disso, ela ainda emitiu a guia de seguro desemprego para o rapaz continuar recebendo o seguro que tinha paralisado em razão da contratação. Nesse sentido, o empregado não terá prejuízo algum.

   A empresa tem liberdade de dispensar quando quiser. O empregado também tem liberdade de romper o contrato de experiência quando quiser. Onde está o prejuízo ao empregado nesse caso?

   O juiz de primeiro entendeu não ser cabível o dano moral justamente por isso: não houve nenhum prejuízo de ordem moral passível de indenização – a empresa fez tudo certo na rescisão!!

   Mas, o tribunal acabou modificando a sentença para condenar a empresa ao pagamento de 3 mil reais de dano moral. Vou colocar a ementa da decisão aqui para vocês.

EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANOS MORAIS. Prevalece neste Tribunal Regional o entendimento no sentido de que enseja a reparação por danos morais a frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do pacto laboral. Tal se dá em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas, ainda que na fase pré-contratual, à luz do artigo 422 do Código Civil.

   O fundamento da decisão foi que a frustração, ocasionada pelo empregador, de uma promessa de contratação robusta e firme, configura ato abusivo e ilícito, passível de implicar indenização por danos morais. De acordo com a turma julgadora, a liberdade que o empregador tem de contratar e também demitir, pode ser um ato ilícito e abusivo.

Seguindo essa orientação, o Departamento de recursos Humanos de todas as empresas terá de analisar a expectativa que o empregado colocou naquele emprego antes de demiti-lo. Consegue imaginar os efeitos dessa decisão?

   Se o empregado colocou muita expectativa, não poderá ser dispensado, senão virá condenação por dano moral. Isso é prejudicial ao mercado de trabalho. A decisão ainda diz que a contratação gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. E ainda diz que a defesa da empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos de dispensa do empregado.

A empresa deve justificar os motivos de dispensa de um empregado para que essa dispensa seja válida???

NÃO!!!

   O empregador é uma empresa privada e coloca para trabalhar para ela quem quiser. Admite quem quiser e dispensa quem quiser também... Simples assim!

   Ainda não acabou: a melhor parte dessa decisão está quando diz que:

"... a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho".

   Eu queria muito saber de onde é essa experiência média! Disso aqui eu discordo totalmente. Se é possível avaliar um candidato em um processo seletivo apenas por uma conversa de 20 minutos em uma entrevista, quem dirá a observação de um dia inteiro de trabalho.

   É lógico que em um dia de trabalho dá para perceber se o empregado vai dar certo naquela função ou não. Até muito menos que isso!

Os reflexos desse tipo de entendimento serão observados nos meses seguintes: As empresas vão ter medo de fazer processo seletivo. Vão ficar com receio de contratar.

   Vão contratar mesmo só quando houver a certeza absoluta que aquele empregado se encaixa exatamente na vaga, porque se não se encaixar, a empresa vai ser obrigada a ficar com empregado desqualificado ate o final do contrato de experiência, já que, dispensar esse empregado (de acordo com essa decisão nova) de forma antecipada corre o risco de tomar uma condenação na justiça por expectativa de emprego.

   Olha só o que gera no mundo fático e jurídico uma decisão em um caso específico como essa!! Espero fortemente que o TST reforme esse acórdão. Se esse entendimento aqui for levado adiante, vai mais atrapalhar os empregados que ajudar.

   As empresas vão evitar ao máximo a contratação e vão ter que abdicar do seu poder diretivo de dispensa, mesmo que isso cause prejuízo a empresa, por medo de uma condenação, até mesmo quando estão cumprindo todas as exigências da legislação trabalhista.

   Enfim, agora eu quero saber sua opinião. O que você achou disso tudo?

   Vamos discutir pessoal, esse canal é para isso. Deixe seu comentário, deixe sua dúvida, e vamos construir um debate saudável para entendermos melhor o ordenamento jurídico.

   Esse foi o assunto de hoje. Te espero em outra oportunidade, um abraço. Até lá.

Gabriel Pacheco - OAB/GO 57.547

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2 Comentários

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Depois as pessoas não entendem porque é difícil conseguir trabalho no Brasil... continuar lendo

Exatamente Edu.

As decisões na Justiça do Trabalho faz muita diferença na realidade do mercado de trabalho. continuar lendo