Página 703 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Maio de 2016

flagrante do acusado, aduziu em juízo que não se recorda de ter visto arma alguma e disse que quando chegou à casa da vítima encontrou o acusado deitado no sofá. Acrescentou, ainda, que o réu aparentava ser doente mental. Francisco da Vera Cruz Alves afirmou que o acusado "tava com a espingarda, mas não estava ameaçando ninguém" e que perguntou a ele: "meu filho, pra que tu quer essa espingarda?", não tendo, contudo, obtido resposta. Afirmou que o réu não ameaçou ninguém da família e que "sempre foi um menino normal", atribuindo o evento a um "problema sério" ou "doença" que o teria acometido ao voltar de uma festa. O pai do acusado e esposo da suposta vítima, Nicolau Tolentino Alves Rocha, disse que estava viajando a trabalho na data dos fatos e ficou chocado quando informado do episódio, pois foi a primeira vez que isso ocorreu. Além disso, não soube dizer como o réu teria ameaçado a mãe ou o que tenha dito a ela. Como se vê, nenhuma das testemunhas aduziu que o acusado tenha manifestado, de forma inequívoca, a intenção de causar à sua mãe mal injusto e grave. Portanto, as provas trazidas aos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório, diante da ausência de elementos que proporcionem a convicção segura de que o crime realmente ocorreu, razão pela qual forçosa se mostra a absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo). b) art. 250, caput, do Código Penal Brasileiro. O suposto crime de incêndio também não restou caracterizado, haja vista a inexistência de situação de perigo concreto, a pequena extensão do dano e a ausência do dolo de perigo. Com efeito, os depoimentos das testemunhas não indicam que o fogo ateado tenha representado perigo. A esse respeito: a) Wanderley de Mesquita Penha declarou que não lembra de ter visto a estrebaria queimada ; b) Francisco da Vera Cruz Alves afirmou que o acusado "tocou fogo sem falar com ninguém" e que "não houve risco de vida com o incêndio, porque ele (o acusado) soltou os animais antes e a estrebaria ficava bem distante da casa" ; c) Otília Pacheco Rocha disse que o filho não queimou a estrebaria toda, mas só "um pouco", não atingindo os animais ; d) Nicolau Tolentino Alves Rocha afirmou que "foi pequena a área queimada, foi só a coberta (da estrebaria)", localizada distante da casa, sendo que, por ocasião do fato, não havia ninguém nas proximidades. A esse respeito, a lição de Mirabete: Incêndio pode ser conceituado como a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Não é qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta tal risco pela carbonização progressiva e continuada , ainda que sem chamas, como, p. ex., em uma turfeira (grifos nossos). Dessa forma, verifico que a conduta narrada na denúncia se amolda, em verdade, ao tipo previsto no art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal Brasileiro, incidindo, pois, o instituto da emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP). Quanto à autoria , as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial indicam que o acusado, após voltar de uma festa, realmente ateou fogo em parte da estrebaria de seu pai. Contudo, no que tange à materialidade , é de se ressaltar que o artigo 158 do Código de Processo Penal prevê que, nos delitos que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Nesse contexto, o crime de dano qualificado é de natureza material , deixando vestígios, motivo pelo qual é imprescindível a realização do exame pericial para sua caracterização, somente podendo ser utilizada a prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios. Ocorre que não consta dos autos nenhum exame pericial, fotografias da estribaria, comprovantes de gastos com o reparo, inexistindo, assim, prova da materialidade delitiva. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIO . RECURSO MINISTERIAL .MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME QUE SEMPRE DEIXA VESTÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158, DO CPP. PRECEDENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJPR, 4ª Câmara Criminal, AC - 1418220-6, Relatora: Sônia Regina de Castro, Julgamento: 11.02.2016, grifo nosso) . . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIAIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DANO E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA PARTE LESADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. O que se tem efetivamente evidenciado nas circunstâncias fáticas é ausência de comprovação da materialidade delitiva, eis que inexistente a realização de laudo pericial apto a apontar o suposto dano descrito pelo órgão acusador e muito menos a exposição do prejuízo dito por experimentado pela parte lesada . Além disso, vale salientar que o ilustre e zeloso magistrado de piso observou a ocorrência de falhas na seara inquisitorial, fomentando, em suas vertentes que ao longo de mais de cinco anos essas falhas não foram supridas. Nesse compasso, resta patente a ausência da prova material do dano dito por ocorrido à empresa Auto Viação 1001, que fica situada na Rodoviária Novo Rio, gerando como consequência lógica a rejeição da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. (TJRJ, 7ª Câmara Criminal, RSE 00251099620098190001 RJ, Relator: Sidney Rosa da Silva, Julgamento: 31.03.2015, grifo nosso) Dessa forma, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Ainda que a materialidade restasse comprovada, não se pode olvidar que é isento de pena quem comete esse tipo de crime em prejuízo de ascendente ou descendente (art. 181, II, do CP), destacando-se que não consta nos autos prova de que a suposta vítima tenha idade igual ou superior a 60 anos (art. 183, III, do CP ). Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER o réu Robert Pacheco Rocha pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) DECLASSIFICAR a segunda imputação (art. 250, caput, do CP) para o tipo previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP, e, nesse particular, ABSOLVER o réu Robert Pacheco Rocha, nos termos do art. 386, II, do CPP. Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Maranhão a pagar, a título de honorários advocatícios: a) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à Dra. Maria do Nascimento Lindoso Costa (OAB/MA 4.127), por ter apresentado resposta à acusação; b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Dr. Cícero Carlos de Medeiros (OAB/MA 6.945), que participou da audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais na forma de memoriais. Oficie-se à OAB/MA, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública para as providências cabíveis. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a vítima sobre o teor desta decisão (art. 201, § 2º, CPP e art. 21, Lei 11.340/2006). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Vicente Férrer -MA, 09 de março de 2016.

Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior

Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão

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