Página 626 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Junho de 2016

SERVIX ADMINISTRADORA, a rejeito de plano. Indubitavelmente, ambas as requeridas estão na cadeia de consumo do serviço prestado à autora, como se verifica no documento ID 1942353, eis que a própria SERVIX , que se apresenta como SERVBEM, consta no instrumento contratual assinado pelas partes, tal como aparece o nome da outra requerida, UNIMED. Desta forma, estando ambas as requeridas na cadeia de consumo, existe solidariedade entre elas, conforme art. , parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Superada essa questão preliminar, há de se reconhecer a revelia da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, tendo em vista não ter comparecido à conciliação designada. Compulsando os autos, observa-se que é incontroverso o fato de a autora ter estabelecido contrato com as requeridas vinculando-a ao plano de saúde da UNIMED. Por outro lado, não consta qualquer fato que possa desconstituir tal contrato, eis que a autora está em dia com seus pagamentos e não consta que tenha sido notificada sobre eventual cancelamento. Logo, o contrato de plano de saúde em discussão está em vigor. Vedado, portanto, que seja negado atendimento à autora ou a seus dependentes. Acertou, portanto, o CEJUSC quando deferiu a antecipação de tutela para reinserção da autora nos quadros de segurados do plano de saúde, situação que deve ser estabilizada. Por outro lado, não deve ser acolhido o argumento da requerida SERVIX quando afirma não ter praticado qualquer ato que tenha provocada a exclusão da autora como dependente do plano. Não há dúvida que como prestadora do serviço, tem a responsabilidade de garantir os termos pactuados com a autora, que teve frustrada sua expectativa de usufruir o plano de saúde. Ademais, como já expus, é responsável solidária, caso se trate de falha no serviço prestado pela UNIMED. O fato é que ambas as requeridas tem a obrigação contratual de manter a autora no cadastro de segurados do Plano de Saúde, o que restou desrespeitado, quando a autora não conseguiu atendimento quando procurou a rede vinculada ao plano, situação que deve ser corrigida. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que esta atitude das rés, que negaram atendimento à autora e ao seu filho quando precisaram utilizar o plano de saúde, atingiram indubitavelmente seus direitos de personalidade, passível de indenização. A saúde é um direito garantido constitucionalmente. Quando uma cidadã procura uma empresa de plano de saúde, busca zelar por esse bem tão precioso. O fato de ter lhe sido negado atendimento quando procurou a rede hospitalar, mesmo sendo regularmente vinculada ao plano de saúde, certamente lhe imputou angustia e outros sentimentos negativos, que vão muito além do que qualquer mero aborrecimento do cotidiano. Caracterizado, portanto, que a autora foi vítima de danos morais. Em face dos fatos narrados, tenho como justo o valor de R$ 3.000,00, como suficiente para indenizar o dano moral caracterizado, eis que dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Fortes em tais fundamentos, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar que o contrato entabulado entre as partes está em vigência. Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros mensais de 1% (um por cento), ambos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ - juros por analogia). Mantenho e confirmo a tutela antecipada, para determinar às partes requeridas que restabeleçam a autora e seu dependente no plano de saúde, nos termos contratados. Mantenho a multa diária de R$ 2000,00 já fixada em caso de descumprimento, cujo montante deve ser objeto de cobrança em eventual cumprimento de sentença. Resolvo o mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito

070XXXX-12.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: ELETRONICA RPM LTDA - ME. Adv (s).: DF42572 - CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-12.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO RÉU: ELETRONICA RPM LTDA - ME Sentença Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em face de ELETRONICA RPM LTDA - ME. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito não requer a produção de prova em audiência. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). O quadro delineado nos autos revela ter o autor procurado o estabelecimento da empresa ré para efetuar reparo em seu televisor LCD LG 32?; que em janeiro/2016 foi lhe passado orçamento no valor de R$ 500,00; que o autor não autorizou o conserto da TV e retirou o produto da assistência técnica; que o autor retornou ao estabelecimento da ré em 05/03/2016 e solicitou novo orçamento, tendo a ré lhe passado o valor de R$ 998,00 (fl.29); que o autor não concordou com o valor e solicitou a retirado do produto; que foi condicionada a retirada do produto ao pagamento de R $ 40,00 pelo orçamento realizado; O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 40, § 1º que, salvo disposição em contrário, o orçamento terá validade de 10 dias, a partir do recebimento pelo consumidor. Após o orçamento realizado em janeiro/2016, o autor só retornou ao estabelecimento da empresa ré depois de passados aproximadamente três meses (fl.29), não havendo que se falar em obrigação da ré em cumprir o primeiro orçamento, depois de longo período. Quanto à cobrança pela realização do orçamento, não há que se falar em ilegalidade do procedimento adotado, pois consta expresso na ordem de serviço assinada pelo autor que caso não aprovado o orçamento seria cobrado o valor de R$ 40,00. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático -probatório apto à concessão de tais danos. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Nesses domínios, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intime-se a parte autora para retirar o aparelho televisor das instalações da ré no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento em favor da empresa ré. Após o trânsito em julgado, intimese a parte autora para cumprir a obrigação de fazer, com a observância que, a partir da entrada em vigor do Novo CPC não há mais a necessidade de intimação pessoal para incidir a penalidade por descumprimento da obrigação imposta na sentença. O prazo passará a fluir da publicação da intimação no DJ-e (art. 513, § 2º, inc. II, CPC/2015). Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito

070XXXX-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA DE AZEVEDO E SILVA. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA.. Adv (s).: SP222988 - RICARDO MARFORI SAMPAIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número

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