Página 145 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Julho de 2016

improcedência. Sustenta que o CCAF é instância comatribuição de deliberar sobre a divisão e a finalidade dos créditos oriundos de compensação ambiental federal. Pontuou que todas as UCs afetadas ou que tenhamzona de amortecimento afetada devemreceber recursos de compensação ambiental, e a 9ª Reunião Ordinária do CCAF definiu como afetada a área que esteja sob influência direta do empreendimento, e isso considerando, nos termos do art. 2º, 1º da Resolução CONAMA 371/2006, que se consideramapenas os meios físicos e bióticos, não o meio socioeconômico.16. As unidades afetadas foramcontempladas, segundo sustentou. Nesse sentido, a APA Marinha do Litoral Centro e a APA Marinha do Litoral Norte, por sereminterceptadas pelas rotas de deslocamento de embarcações, foramcontempladas comrecursos advindos da compensação ambiental ora vergastada. Porém, não há fixação de percentual e muito menos de obrigatoriedade de que a integralidade dos recursos lhes seja destinada; mesmo o recurso ao art. 9º, II da Resolução CONAMA 371/2006 não fixou obrigatoriedade de destinação dos recursos no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica. O parágrafo único do art. 9º da Resolução citada deixaria bemclaro que o recurso não destinado na forma dos incisos I e II seria empregado emoutras unidades de conservação de proteção integral.17. Aduz o IBAMA que o pedido de destinar não menos que 50% para os municípios indicados comárea de influência do empreendimento faz considerar o critério socioeconômico para o abastecimento de UCs, o que estaria incorreto. Ademais, sustentou-se que as UCs localizadas no estado de São Paulo já receberammais de R$ 97 milhões, o que representa 10% dos créditos da compensação ambiental federal destinados pelo CCAF. Dentro da lei, haveria discricionariedade para definir as UCs, inclusive quanto ao montante.18. Houve réplica (fls. 863/909), refutando-se as preliminares arguidas e asseverando que a discricionariedade regrada teria sido desrespeitada; ademais, que seria ilegais e inconstitucionais os critérios estabelecidos pelo CCAF emsua 9ª Reunião Ordinária.19. A PETROBRAS S/A requereu, antes da manifestação sobre provas, decisão sobre as questões preliminares levantadas, ocasião emque se fixarão os pontos controvertidos (fls. 910/911).20. O MP-SP requereu a juntada de novos documentos (fls. 916/937), trazendo outros esclarecimentos. Documentos juntados (fls. 940/978).21. O MPF reiterou sua anterior manifestação de fls. 568/572 (fl. 780).22. Veio aos autos o autor para requerer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, diante da concessão do efeito suspensivo ativo no bojo do agravo interposto contra decisão que indeferiu a liminar no processo nº 0006401-89.2XXX.403.6XX4, que trata da mesma discussão, porémreferente à Etapa 2.23. Vieramos autos conclusos para decisão saneadora.FUNDAMENTO e DECIDO24. A alegação de ilegitimidade passiva da PETROBRAS S/A não merece ser acolhida. Sendo a exploração econômica do Pré-Sal empreendimento licenciado emfavor dela, os efeitos de qualquer decisão judicial aqui tomada por certo a atingiriamemsua esfera de direitos e interesses, ativos e passivos. O fato de que estaria a cumprir determinações tomadas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF), as quais repousariamalémde sua esfera de disponibilidade, nada infirmama conclusão anterior. Aliás, o fato de que o descumprimento da distribuição determinada por força das normas de licenciamento da Resolução CONAMA nº 237 poderia implicar a suspensão de suas atividades é, nesse sentido, umreforço de sua legitimidade passiva ad causam, não uma infirmação. Rejeito tal preliminar e assimo faço comrelação à alegação de falta de interesse processual do autor quanto a este réu, também, pois diretamente analisada sob o aspecto da legitimidade.25. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, por não ser cabível ao Poder Judiciário imiscuir-se como mérito administrativo, tal questão confunde-se como mérito do feito e não coma impossibilidade de formular tal pedido emabstrato. Rejeito a.26. No que respeita à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a matéria, outra análise merece ser feita, senão vejamos.27. Alguns doutrinadores defendemque a mera presença do Ministério Público Federal no polo ativo não atribuiria per se competência à Justiça Federal porque [...] não se pode equiparar o MPF à União ou a umdos seus entes, de modo que a sua simples presença na relação jurídica processual determinasse a competência, emrazão da pessoa, da Justiça Federal, quer porque a sua atuação é desvinculada da dos entes políticos, quer porque o rol do art. 109 da CF/88 é exaustivo e nele não há referência ao Ministério Público Federal. (DIDIER. Fredie. Direito Processual Civil. Salvador: JusPODIVM, 2005, p.161). 28. Porém, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a mera assunção do MPF da posição processual de autor atrairia a competência federal por obra do art. 109, I da CRFB, cabendo, emsequência e nada obstante, a análise de sua legitimidade ativa ad causam, pois é tambémprocessualmente definidora do chamado interesse federal. Ou seja, caberia à Justiça Federal analisar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Precedentes do STJ: CC 61.192/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 - SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 17.05.2004.29. Tal entendimento pode ser sintetizado na seguinte passagem:(...) No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente emárea de manguezal, situada emterrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. ). 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 440002 SE 2002/0072174-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/11/2004, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 06/12/2004 p. 195) 30. Já no caso presente, falamos da hipótese - muito menos natural, tanto menos frequente - emque o autor, nesta Justiça Federal, é o Ministério Público do Estado de São Paulo, vindo singularmente os autos, isto é, desacompanhado do seu congênere federal. Mais ainda: falamos emcaso emque o Ministério Público Federal não concorda como Ministério Público do Estado de São Paulo.31. Como se viu, deu-se vista dos autos ao MPF antes da apreciação da liminar. E o membro oficiante dissentiu do entendimento esposado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 568/572), autor desta ação, como bemse pode transcrever de sua manifestação:Verifica-se que foramcontempladas unidades de conservação de uso sustentável (APA Marinha Litoral Norte; APA Marinha Litoral Centro) e de proteção integral (PE Serra do Mar; PE Ilha Anchieta; PE Ilhabela; PE de Tiririca; PE de Ilha Grande; PE Praia do Sul; PN Lagoa do Peixe; PN Fernando de Noronha). Ademais, por trata-se de umvolume excepcional de recursos, 30% do montante foi destinado ao ICMBio.Destarte, analisando os autos, este órgão não vislumbra ofensa as disposições referentes a compensação ambiental previstas na Lei nº 9.985/2000 e no Decreto nº 4.340/2002 (fl. 572).32. No bojo da ação nº 0006401-89.2XXX.403.6XX4, que está tramitando emconjunto (ante a conexão, visto que se refere ao mesmo quadro fático, porémà ETAPA 2 de operação e distribuição das compensações ambientais), o MPF novamente se manifestou discordando do autor: Adotando as mesmas razões, bemcomo os mesmos argumentos jurídicos expostos às fls. 568/572 dos autos nº 0003094-30.2XXX.403.6XX4, de todo aplicável a caso emtela, o MPF manifesta-se pela improcedência da demanda (grifamos - fl. 647 daqueles autos).33. Não é comumque haja uma cisão de atuações de órgãos distintos do Ministério Público. Porém, é amplamente dominante na doutrina que o veto presidencial ao 2º do art. 82 do CDC (dispositivo que tratava do litisconsórcio ministerial) não teve eficácia, pois o art. 113 do mesmo diploma foi promulgado e sancionado e às claras, se bemque de modo textual implícito, o permitia. Ademais, dias depois fora sancionado tambémo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que, no art. 210, , previu a possibilidade de litisconsórcio entre MPF e MP Estadual. No mesmo teor está o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 81, ).34. Sobre a atuação conjunta, assimse posicionou Mazzilli:A atuação heterotópica do Ministério Público não deveria causar tanta espécie, pois embora sua organização guarde umcerto paralelismo coma do Poder Judiciário, na verdade essa correspondência não é nempode ser integral, dada sua diversidade intrínseca. Assim, p. ex., a própria lei já se encarrega de admitir que o Ministério Público federal possa comparecer à Justiça estadual para interpor recurso extraordinário nas representações de inconstitucionalidade. Nesse caso, umeventual litisconsórcio do Ministério Público federal como estadual será perfeitamente possível.(MAZZILLI, Hugo Nigro Mazzilli; A defesa dos interesses difusos emjuízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses - 22 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2009, p. 348).35. No mesmo sentido vai a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - 5º, DO ART. DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR. 1. O veto presidencial aos arts. 82, , e 92, único, do CDC, não atingiu o 5º, do art. da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse emvigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstamtrabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital. 5. Recurso provido.:(RESP 200101425645, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2003 PG:00322 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESENTRANHAMENTO DE CONTRAMINUTAS E DOCUMENTOS E RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DETERMINADOS. MATÉRIA PRELIMINAR. REJEIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO DA APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. ADMISSÃO DO APELO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. COLEGITIMADO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE DE RECORRER. TEMPESTIVIDADE E INTERESSE RECURSAL VERIFICADOS. (...) VI - Emação civil pública, é facultativo o litisconsórcio a ser formado entre quaisquer de seus colegitimados (art. , da Lei n. 7.347/85), inclusive entre divisões do Ministério Público. VII - A formação do litisconsórcio ativo facultativo ficará a critério dos autores, na medida emque o exercício do direito de ação não pode ser imposto, mas esta faculdade deverá ser exercida apenas no início do processo, na medida emque o litisconsórcio facultativo ulterior é vedado emnosso sistema processual. VIII - Na hipótese dos autos, o litisconsórcio que poderia ter ocorrido entre todos os colegitimados seria unitário, porquanto tratando-se de ação civil pública emdefesa de direito coletivo (proteção do meio ambiente), o provimento dela resultante deve vincular todos. IX - Embora o estatuto processual civil brasileiro tenha vedado o litisconsórcio ativo facultativo ulterior, garantiu àquele que poderia ter sido autor e não foi, a possibilidade de intervir no feito, consagrando a denominada assistência, prevista nos arts. 50 a 55, do Código de Processo Civil. XVI - Desentranhamento das contraminutas e dos documentos especificados e retificação da autuação determinados, matéria preliminar rejeitada e agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 00100808620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 36. O caso aqui é bem diverso, pois parece ser quase induvidoso que MP Estadual e Ministério Público Federal possamlitigar de modo conjunto, gregário, emlitisconsórcio facultativo. Entretanto, viu-se que o MPF não concordou como pedido formulado nesta ação pelo MP-SP, e promoveu o arquivamento no feito extrajudicial que acompanhava; judicializada a questão, expôs não ver qualquer irregularidade na distribuição de compensações ambientais no âmbito da exploração do Pré-Sal, inclusive opinando pelo julgamento de improcedência. Aliás, tal promoção de arquivamento (Proc. 1.34.012.000253/2015-03) foi, salvo melhor Juízo, homologada pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (v. doc. emanexo).37. Como é de sabença, o Ministério Público é órgão de extração constitucional e independente dos órgãos que representamo ente federativo a que pertence. Estrutura-se como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CRFB), tendo por função institucional, entre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CRFB).38. Não há uma estrutura claramente bipartida entre as instituições estaduais e federais, senão que o instrumental de sua separação deva ser a existência de uma federalização do interesse, a partir do que se vê a legitimidade.39. No caso afirmativo, a atuação jurisdicional precípua há de ser do MPF, semexclusão necessária do MP Estadual, que pode ser litisconsorte facultativo, tal como pontuado. Mas é umtema afeto à análise da legitimidade ad causam, insista-se. 40. Como se sabe, é função precípua do Ministério Público do Estado de São Paulo, segundo sua própria lei orgânica, VII - exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: a) pelos poderes estaduais ou municipais; b) pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta; c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal (art. 103, VII da Lei Complementar paulista nº 734/93). Eis o mesmo teor do art. 27 da Lei (Federal) nº 8.625/93, conhecida como Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.41. Diferentes são os contornos do art. 39 da LC nº 75/93, porque aí já está sendo dito, quanto aos órgãos federais e ao poder público federal, ser atribuição do Ministério Público Federal.42. No caso presente, a demanda - específico questionamento dos critérios de distribuição da compensação ambiental da exploração do Pré-Sal pelo IBAMA - temnítidos contornos federais desde sua gênese, e o que se impugna é uma decisão político-jurídica condensado emato administrativo genuinamente federal, não apenas o impacto ambiental que seria daí derivante e decorrente. Claro que o impacto urbanístico e ambiental da exploração sobre as áreas afetadas, malgrado o IBAMA tenha sido licenciador do empreendimento (v. fls. 155/182), não faz comque o Ministério Público a acompanhar tal questão deva ser o Federal apenas, pela singeleza de que uma entidade federal fora o órgão licenciador. Nesses casos, na ocorrência de umdano, não chega a ser incomumque o Ministério Público do Estado ajuíze demandas na Justiça Federal (por força de o IBAMA estar no polo passivo), e o MPF termine no rigor concordando coma demanda e acompanhando o, prosseguindo assimaté seu desfecho final.43. O Ministério Público do Estado de São Paulo, na defesa da coletividade que presenta, pode e deve acompanhar uma questão emque o elemento de federalização não seja meramente lateral, se o MPF não o contraria e estão ambos a atuar por força de ummesmo interesse coletivo ou difuso; mas noto que o ICP do MP-SP foi instaurado não só para i) averiguar a existência de impactos urbanísticos e cenários de risco decorrentes das licenças (prévias, de instalação e operação) do chamado Pré-Sal, o que decerto está na sua esfera de atribuição; e para ii) averiguar o cumprimento das condições específicas de referidas licenças, por igual dentro de tal esfera, como tambémpara iii) averiguar e zelar, nos termos da Portaria que o instaura, pela correta destinação da compensação ambiental (fl. 56). Neste último, o interesse é fazer comque os recursos destinados por entidade federal fiquemgeograficamente emsua maioria no Estado de São Paulo; assimposta a questão, pode parecer salutar a preocupação, mas é uma questão federal.44. É claro que a defesa do meio ambiente não é uminteresse apenas federal (art. 23, VI da CRFB), e dizer isto não passa nemperto da ratio decidendi. Mas há certas questões ambientais emque o elemento de federalização se vê clarividente, e nestes não se pode tolerar que o MP Estadual atropele a atuação do MPF que lhe foi contrária, a despeito de ser possível, quando acordes, atuarememlitisconsórcio.45. Ou seja, para este último itememespecífico, a atribuição mostra-se desde sempre - e ontologicamente - federal, quando não comclaras implicações federativas (diminuição de recursos indo para outras unidades da federação) porque, sendo certo que Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serembeneficiadas (...) (art. 36, da Lei nº 9.985/2000), e sendo ainda o caso de licenciamento feito pelo IBAMA (obra/ empreendimento de significativo impacto ambiental de projeção nacional), a forma como foramdistribuídos os recursos, segundo os critérios da Administração Pública Federal Indireta para diversas unidades de conversação no território nacional, é o que está sendo impugnado.46. A questão é, pois, de buscar provimento jurisdicional que altere critérios tomados no âmbito federal - e o Ministério Público Federal, acompanhando o caso, dissentiu do conteúdo da demanda, quer no feito extrajudicial, quer emsuas manifestações nos autos presentes e nos conexos, já judicializada a questão pelo seu congênere estadual. Não há como não ver neste, portanto, a carência de legitimidade ativa para litigar, nestas condições, sozinho na Justiça Federal emquestões federais.47. Aqui não cabemrespostas simplistas, senão reflexões. Dizer que o MP-SP jamais poderia litigar na Justiça Federal desacompanhado do MPF no polo ativo seria resposta deveras simplista. A questão está de fato emanalisar a posição do MPF em relação à pretensão do MP Estadual, quanto ao mesmo interesse que se viria de defender (a defesa da coletividade difusa - indeterminada e indeterminável - emmatéria ambiental). Aliás, é mesmo juridicamente incorreto supor que o MP-SP defenda uma coletividade paulista e o MPF defenda a coletividade nacional/ federal; o que há é que este último deve atuar para defender a coletividade paulista e, no particular, santista ou de outras cidades litorâneas paulistas, nas questões às claras federais.48. A observação é juridicamente imprescindível porque, embora raro, não é impossível antever hipótese emque Ministério Público do Estado e Ministério Público Federal estejamemlados contrários somenos eminteresses na lida da Justiça Federal, semque o caso reverbere necessariamente emilegitimidade ativa do primeiro porque desacompanhado, sendo federal a questão e sendo demandadas entidades federais. Não chega a ser preciso recorrer a uma hipótese meramente acadêmica: no âmbito do processo nº 0001218-26.2XXX.403.6XX4, que tramitou nesta Subseção de Santos antes de declinada a competência quando da criação da 1ª Vara Federal de São Vicente, uma alegada invasão por comunidade indígena de Parque Estadual opôs MP-SP, favorável à retirada dos nativos emdefesa do correto manejo ambiental (que depois foi integrado ao polo ativo, onde originalmente constava o Estado de São Paulo como autor da ação), e MPF, que atuou naquele feito como curador dos interesses das comunidades indígenas (v. docs. emanexo).49. Ali, a cisão não haveria de causar maior espécie porque, malgrado atuando de modo não concatenado e estando umemoposição ao outro, os interesses tutelados na atuação de um (MP-SP; defesa do manejo ambiental dos Parques Estaduais alegadamente invadidos) e de outro (MPF; curatela das comunidades indígenas) eramdistintos, de modo que eramtitularizados por coletividades diversas, a despeito de uma

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