Página 2381 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Agosto de 2016

apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado a presença da parte autora acompanhado da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, presente o requerido. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz procedeu a abertura do envelope contendo o resultado do DNA, cuja conclusão é que FRANCISCO DE SOUZA ALVES é o pai biológico do menor FRANCISCO EULAVIO DA SILVA. Após o requerido ofereceu como proposta de alimentos em favor do menor o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a serem pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária, o que foi aceito pelo representante do autor. Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA ABERTA A AUDIÊNCIA, o requerido reconheceu a paternidade. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: O direito à filiação é direito subjetivo imprescritível, ligado à dignidade humana (na vertente de direito à personalidade) e pela necessidade de esclarecimento da origem genética. Por outro lado, é um dever dos pais reconhecerem seu filho biológico e lhe prover de sustento até que, via de regra, atinjam a maioridade.Neste sentido, dispõe o art. 27 da Lei 8.069/90:Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra

os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça...................................................................................Esta é a posição do Supremo Tribunal Federal, que de forma concisa definiu a importância do reconhecimento da paternidade e da inclusão do nome deste. Eis um enxerto da ementa:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o, 4o, 5o e 7o; 227, § 6o). 2. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129). 3. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27). (...)(RE 248869, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 07/08/2003, DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-04 PP-00773) No caso dos autos, a prova cientifica é prova cabal para determinar que o requerido é o pai biológico do menor. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, e reconheço a paternidade de FRANCISCO DE SOUZA ALVES em relação a seu filho FRANCISCO EULAVIO DA SILVA. Com fulcro no artigo 487, III, b, do NCPC, Homologo o acordo firmado entre o requerido e a representante do menor, consistente no pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de alimentos. Expeça- se mandado de averbação (arts. 29. § 1o., d, mutatis mutandis, e 109, § 4o., da LRP), onde constará o nome de FRANCISCO DE SOUZA ALVES como sendo o genitor de FRANCISCO EULAVIO DA SILVA, acrescentando o nome dos avós paternos, ficando inalterado o nome da parte autora, tendo em vista que já consta "da Silva" como sobrenome. Custas e taxa judiciária suportadas pelo Estado, rebus sic stantibus (arts. 12 da Lei 1.060/1950, 9o. da Lei Estadual Pernambucana 10.852/1992 e 2o. da Lei Estadual Pernambucana 11.404/1996). P.R.I. Após o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se mandado de averbação para inserção dos dados (arts. 10, I, do Código Civil, 40, § 2o., da Lei 6.515/1977 e 1.124 do CPC). Registre-se e Cumprase. Dado e passado nesta cidade de Ouricuri, estado de Pernambuco. Eu,________________, José Armando Pedrosa Cavalcante Filho, digitei e subscrevi. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. DR. CARLOS EDUARDO DAS NEVES MATHIASJuiz de DireitoDR. SEBASTIÃO MATOS DE AQUINODefensor PúblicoNOEME MARIA DA SILVARepresentante da menorFRANCISCO DE SOUZA ALVESRequerido PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE OURICURIESTADO DE PERNAMBUCO

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