Página 217 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Agosto de 2016

audiências do processo. De forma reiterada o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, decidiu: “... O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia.” (Recurso 1.419, 1 º Colégio Recursal da Capital - SP, rel. Oscar Bittencourt, RJE 1:359). Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consubstanciada no dispositivo do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, condenando o Demandante ao pagamento das custas processuais”. Intime-se o Demandante com cópia da presente decisão. Após o trânsito em julgado, e pagamento das custas, arquivem-se. Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M. Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assistente da assessoria jurídica do 7º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, digitei.SILVANA LESSA OMENAJuíza de Direito Preposta/Demandada Adv/Demandada

ADV: DENIS TAVARES DE FRANÇA, CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, THAÍSA MARIA LEANDRO SILVA DE CARVALHO, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA, LUCAS TELES BENTES, FELIPE EMANUEL GOMES DA SILVA, IZALDY BARBOSA DE AQUINO - Processo 000XXXX-36.2015.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Felipe Emanuel Gomes da Silva e outro - DEMANDADO: MAVEL Veículos Ltda e outro - Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, face a complexidade da causa.Deixo de condenar nas custas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Maceió, 15 de agosto de 2016.Silvana Lessa OmenaJuíza de Direito

ADV: ANTONIO JOSÉ CARDOZO FRAGA, JANAÍNA GALENO - Processo 000XXXX-49.2015.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A - SENTENÇAVistos etc.,Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A (VRG Linhas Aéreas S/A).Alega a Demandante, em síntese, que: no dia 11/07/2015, embarcou em Maceió/AL com destino a Salvador/BA, acompanhada de seus dois netos, em voo da Empresa demandanda. Ocorre que ao chegar ao destino, foi surpreendida por não ter chegado a mala de seu neto, uma criança de seis anos. Que entrou em contato com funcionários da Empresa demandada, porém estes não souberam informar o que tinha acontecido com a bagabem; preencheu Relatório de Irregularidade com Bagagem - RIB. Após esperar por quase 10h sem um resposta satisfatória da Empresa demandada, a Demandante adquiriu roupas para seu neto, já que o motivo da viagem era uma festa de aniversário marcada para o dia 11/07/2015. Alega que, no dia 12/07/2015, um funcionário da Empresa demandada entrou em contato para informar que a bagagem fora localizada, tendo esta lhe sido entregue por volta do meio dia. Aduz, ainda, que possui saúde debilitada, e que o caso lhe causou situação constrangedora e desgastante. Requer a condenação da Empresa demandada ao pagamento da quantia de R$1.962,00 (um mil novecentos e sessenta e dois reais) a título de danos materiais, bem como em indenização por danos morais.Por sua vez, em sede de Contestação (págs. 42/59), a Empresa demandada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A (VRG Linhas Aéreas S/A) refuta a possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como afirma que não há que se falar em extravio, porquanto a bagagem fora localizada e devolvida dentro do prazo legal, invoca os arts. 731 e 738, ambos do CC/2002, bem como a Portaria 676 do antigo DAC (atual ANAC), precisamente arts. 32, 33 e 35,§ 2º desta. Sustenta, também, excludente de responsabilidade, ausência de nexo causal, bem como irrazoabilidade dos itens comprados para uma criança de seis anos passar apenas uma noite. Refuta a existência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Trata-se de relação de consumo em que figura como consumidora MARIA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ora Demandante, e fornecedor de serviços GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, ora, Empresa Demandada, conforme se depreende da leitura dos artigos. e da Lei nº 8.078/90.O contrato de transporte aéreo caracteriza típica relação de consumo, assim, prevalece a Lei 8.078/90 (CDC) tanto sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, quanto sobre sobre a Convenção de Montreal, conforme precedentes judiciais.Como se pode observar, a Demandante juntou: os recibos de embarque do trecho Maceió-Salvador em sem nome e de seu neto do dia 11/07/2015, hora 05:25 (pág. 22); nota fiscal no valor de R$1.962,00 (um mil novecentos e sessenta e dois reais) com data de 11/07/2015, hora 15:08:39 (pág. 23); e Relatório de Irregularidade com Bagagem - RIB (pág. 24), também de julho/2015. Destaquese, por oportuno, que o atraso na entrega da bagagem é fato incontroverso!Inicialmente, devemos ressaltar que o contrato de transporte aéreo é de responsabilidade objetiva, ou seja, independente da comprovação de culpa do transportador, sendo necessário para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, o dever de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que efetivamente não aconteceu no caso presente.Assim, deve ser imputada a empresa Empresa demandada a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da bagagem, já que restou configurada a má prestação de serviço no contrato de transporte. Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO. Viveu a parte autora situação angustiante, pois se viu esperando por mais de quatro horas um voo, bem como ainda teve sua bagagem extraviada, que só lhe foi entregue dois dias após o desembarque. O valor da indenização pelos danos morais fixado em R$ 1.000,00 comporta majoração para R$ 2.000,00, valor este que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros praticados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004674461, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004674461 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 27/02/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2014) CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM APÓS DESEMBARQUE. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O pleito direcionado à concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso inominado interposto nos Juizados Especiais ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Recurso recebido tão somente no efeito devolutivo. Preliminar rejeitada. 3. As empresas aéreas têm o dever de conduzir, administrar e fiscalizar, de maneira incólume, o transporte das bagagens que lhe são postas sob custódia temporária. A obrigação da companhia aérea, nos termos do art. 734 do Código Civil, quanto ao transporte de bagagens, é de resultado, haja vista que presta o serviço de custódia de bens e, para tanto, assume o risco ao não exigir de cada passageiro a declaração de itens. 4. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor imputa aos fornecedores a responsabilidade objetiva pelos danos provenientes dos defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da configuração de culpa. Logo, não prosperam as razões recursais acerca da inocorrência do dever de indenizar pela ausência de extravio a que alude o Art. 35 da Portaria 676/GC-5 da ANAC, sob o argumento de que ocorreu, in casu, o atraso de quatro dias após o desembarque para a entrega da bagagem, uma vez que os autores ficaram sem os seus pertences e tiverem que arcar com a compra de vestuário e produtos mínimos de higiene pessoal durante o período em que ficaram desprovidos de seus pertences pessoais. 5. Sendo fato incontroverso o atraso na entrega da mala, além de devidamente comprovado o prejuízo material, fica evidente a falha cometida pela companhia aérea, que não zelou pelos pertences sob sua guarda. 6.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar