Página 1419 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Agosto de 2016

um pátrio-dever. Desapareceu, realmente, a potestas, cedendo as prerrogativas do pai lugar aos interesses do filho. Os direitos dos filhos sobrelevam de tal forma os dos pais, que não mais se poderia conceber a existência de um poder paterno como complexo de direitos, puramente, mas, ao contrário, só se admite como conjunto de deveres dos pais para com os filhos. Daí dizer, com razão, a doutrina, que o pátrio-poder se caracteriza como um instituto de caráter eminentemente protetivo em que, a par de uns poucos direitos, se encontram sérios e pesados deveres a cargo de seu titular”. Medidas drásticas, mas estritamente necessárias, devem ser decididas sem receio pelo julgador. É o que ocorre in casu. A genitora deixou a sua filha para o genitor cuidar, em razão de seus vícios com entorpecentes, o que já restou devidamente comprovado, tendo em vista que, há, nos autos, mandados de citação não cumpridos, justamente em razão de a genitora estar internada em clínicas de reabilitação para viciados em drogas. Devidamente citada, sequer apresentou defesa, porém não se descurou em trazer qualquer prova de defesa quanto à situação de abandono em que deixara a menor, ou mesmo de que tomara postura ativa na tentativa de recuperação da criança a aviventar os laços naturais. Com efeito, em razão do descaso para com a prole, certo é que a genitora deixou a menor ao abandono, situação de fato bem verificada na prova técnica produzida. A adotanda está desde a tenra idade sob a guarda da requerente e seu marido, portanto, satisfeito o estágio de convivência, onde recebe os cuidados necessários ao seu pleno desenvolvimento físico e mental, conforme relatado pela Assistência Social. A requerente, por seu turno, atende aos requisitos legais para o encargo a que se propõem, como reconhecido no laudo de fls. 143-145. Deste quadro, tem-se que a menor encontrará maiores oportunidades de um desenvolvimento sadio, ladeado de todo o amor e carinho necessário para seu crescimento e integração social, junto à requerente, que com ela se encontra desde tenra idade, proporcionando à mesma todo o afeto e condição de vida digna, principal garantia que a própria Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente conferem à infante. Percebe-se que a requerente satisfaz o requisito objetivo do artigo 42, do ECA, sendo também, que a menor se encontra dentro da idade limite do art. 40, do mesmo Codex, sendo dispensado o período de convivência (artigo 46, § 1º do ECA), como acima dito, bem como, diante do parecer técnico da assistência social, verifica-se que o pedido é fundado em real vantagem à adotanda (art. 43, ECA). Nestes termos, vislumbra-se que não há óbice ao deferimento da adoção.De outro lado, em razão da adoção, mister se faz a destituição do pátrio poder da genitora, em razão do disposto no art. 1.638, inciso II, do Código Civil, a fim de se regularizar a situação familiar da menor. A criança vem recebendo assistência integral (material, emocional, médica, financeira etc.). A adotante se comporta de fato como se mãe biológica fosse. Os documentos acostados aos autos demonstram que: a) a requerente é casada com o genitor sendo ambos maiores de dezoito anos de idade; b) a adotanda é menor de dezoito anos; c) há diferença de idade superior a dezesseis anos entre a pretenso adotante e a criança; c) há silêncio da genitora, todavia, foi devidamente cientificada; d) há concordância da criança em ter a autora como mãe; e) há processo judicial; e d) há efetivo benefício para os adotandos (art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.618, 1.619, 1.621, 1.623e 1.625, todos do novo Código Civil). Não existe notícia de qualquer envolvimento do casal com as Justiças cível e criminal, o que demonstra idoneidade. Ademais, eventual problema, isoladamente, não seria capaz de destruir a prova produzida, amplamente favorável à procedência do pedido. Dispensável o estágio de convivência, que de fato já ocorreu, pois, como relatado alhures, a requerente convive com a menor desde que ela tinha um pouco mais de dois anos de idade (art. 46, § 1º, da Lei 8.069/90). Aliás, desnecessário, pois se trata de adoção unilateral. Enfim, se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes art. 1626, parágrafo único, do CC. Logo, no caso, o companheiro da adotante não perderá o seu poder familiar, exercendo-o na forma do Código civil e do art. 21 do ECA. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido de adoção, aforado por E.P. C.P., referente à A. A. F.C. P., filha biológica de S.A.C.F., nos termos do art. 41, § 1º, da Lei n. 8.069/90 c.c. o art. 1626, parágrafo único, do novo Código Civil. Outrossim, decreto a destituição do poder familiar da ré S.A. C.F.. Conforme já ventilado na fundamentação da presente, o poder familiar do genitor se mantém, por tratar-se de adoção unilateral. Conforme desejo das partes, a criança passará a se chamar A. A. C. P., passando a ter por mãe a requerente, e por avós maternos os genitores da requerente, conforme certidões juntadas, mantidos os parentescos paternos. Deverá, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedido ofício ao C.R.C. competente, a fim de se acrescentar a adotante e seus genitores como respectivamente mãe e avós da adotanda, observando-se o nome da menor, como acima determinado - sendo vedada qualquer observação a respeito da origem do ato. Salvo ordem judicial, ficam proibidas quaisquer anotações a respeito da origem da filiação, nos termos do artigo 47, § 3º, da Lei n. 8.069/90, permanecendo, contudo, eventualmente, os impedimentos matrimoniais, nos termos do artigo 41 do mesmo diploma legal c.c. o art. 1.626 do Código Civil. Transitada em julgado esta sentença, procedase a averbação à margem do registro de nascimento da menor, nos termos do art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não há custas e honorários, por ausência de litigiosidade. Desde já arbitro os honorários advocatícios em 100% do código 501 da tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão, e arquivem-se os autos, com as anotações e demais cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: FABIO AUGUSTO BOZELLI (OAB 191633/SP)

CACONDE

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