Página 840 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Agosto de 2016

ACUSADO: “Que é motorista; Que nunca foi preso nem processado; Que chegou no bar onde a vítima estava e ela começou a lhe “esculhambar” e “xingar”, vindo ele a empurrá-la; Que depois do empurrão ela caiu e ele não foi mais onde ela estava; Que não olhou que ela tenha ficado machucada; Que não sabe porque a vítima está lhe acusando ; Que não deu murro nela, motivo pelo qual não sabe das lesões que foram mostradas por fotografia; Que o empurrão ocorreu dentro do quarto; Que no bar também deu um empurrão nela, devido ela estar lhe “esculhambando”; Que depois disso foram para a cozinha, sendo que a vítima pegou uma faca e ele foi embora quando sua mãe chegou e lhe retirou de lá; Que não lembra da vítima cair ao chão depois dos empurrões; Que o depoente estava alcoolizado; Que não tem conhecimento do exame de corpo de delito realizado pela vítima, mas já havia olhado a fotografia; Que quando empurrou a vítima ele não lembra se ela caiu”. Vê-se, portanto, que as declarações da vítima são coerente e coesas, bem como o interrogatório do acusado esclarece ao juízo que ele estava no bar onde ocorreram as agressões contra a vítima e foi ele quem empurrou-a, restando a convicção deste magistrado que das provas coligidas aos autos, a autoria delitiva resta comprovada e aponta o acusado com o agressor. Não podemos olvidar que a vítima e o acusado são excompanheiros e que a contenda entre eles ocorreu no âmbito da relação conjugal, de acordo com a vítima por motivo de ciúmes, portanto, recaindo na incidência da hipótese do art. 129, § 9º do CPB. Ressalte-se que no caso em análise não é razoável a aplicabilidade da legítima defesa, tendo em vista a desproporcionalidade entre as supostas agressões verbais sofridas pelo acusado com as agressões físicas praticadas contra a vítima. Assim, não reconheço a excludente de ilicitude da legítima defesa. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA QUANDO A PENA-BASE FOR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 1 - A vontade livre e consciente de ocasionar dano à integridade física da vítima, de que resultou lesão corporal de natureza grave, impõe a condenação pelo crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal. 2 - Não se reconhece a legítima defesa na utilização de resposta desproporcional à ação. 3 - Aplica-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que veda a possibilidade de circunstância atenuante levar a pena aquém do mínimo legal. (Apelação nº 000XXXX-96.2012.8.22.0022, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Hiram Souza Marques. j. 05.03.2015, unânime, DJe 13.03.2015). APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Alegação de excludente de ilicitude, por ação em legítima defesa, não comprovada pela prova produzida em contraditório judicial. Encargo da ré no tocante a tal prova, a teor do artigo 156, caput, primeira parte, do CPP. 2. Comprovado o delito através da prova material e judicial produzida nos autos. Não há razões para desqualificar o relato da vítima, que se manteve firme desde a fase policial (fl. 11), amparado, aliás, pelo exame de corpo de delito (fl. 10) e pelas palavras coerentes das testemunhas de acusação. 3. Pena de multa, prevista alternativamente no tipo penal, mantida. Redução inviável. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Frente à aplicação única da pena de multa, incide o disposto no parágrafo único do art. 84 da Lei nº 9.099/95, restando vedada a inscrição do nome da ré no rol dos culpados, se efetuado o pagamento. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Recurso Crime nº 71003672185, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Edson Jorge Cechet. j. 04.06.2012, DJ 05.06.2012). (grifo nosso) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, deduzida na DENÚNCIA PARA CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO DA SILVA PESSOA, filho de Zacarias Rodrigues Pessoa e Maria Cezarina Silva Pessoa, PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Passo, então, à DOSIMETRIA e FIXAÇÃO DA PENA atendendo aos critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal. Culpabilidade é evidente. O acusado agiu com dolo na prática das agressões contra a vítima Maria de Fátima Vieira da Silva e tinha plena consciência de seus atos e desejou cometê-los. Os antecedentes criminais lhes são favoráveis, pois não há noticia de outras condenações. De igual modo sua conduta social, pois não há nada nos autos que a macule. Sua personalidade é pouco conhecida, já que nos autos não constam elementos suficientes para defini-la com precisão, em especial seus valores morais, pelo que deixo de valorá-la. Os motivos que o levaram à prática do crime são desfavoráveis posto que evidencia o menosprezo pela integridade física, moral, psicológica das mulheres, em especial sua ex-companheira. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois praticado em ambiente público, impondo à vítima situação vexatória perante seus clientes, causando-lhes, certamente, problemas psicológicos não aferidos neste decisum. As consequências do delito são neutras, pois inerentes ao próprio tipo penal as lesões corporais leves e, por ausência de laudos psicológicos da vítima, não podemos valorá-las negativamente. Por fim, o comportamento da vítima contribuiu para o crime, pois de acordo com o interrogatório do acusado, está lhe insultou verbalmente, fato que culminou na sua agressão física de forma desproporcional. Diante dessa análise, fixo a pena-base, em 06 (seis) meses de detenção, PENA que TORNO DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição. Não obstante, observo que entre o recebimento da denúncia 29 de março de 2011 (fls. 35) e a presente data, existe um lapso temporal superior a 03 (três) anos sem nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. Segundo dispõe o art. 109, VI## c/c art. 110, ambos do Código Penal Brasileiro, o prazo prescricional para a pena in concreto ora aplicada é de 03 (três) anos, interstício temporal já ultrapassado. Assim, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado-Juiz, que deve ser declarada de ofício pelo magistrado, por ser matéria de ordem pública, segundo preceitua o art. 61, do CPP, in verbis: que "em qualquer fase do processo o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Demais disso, o Princípio da economia processual, que postula o mínimo de atividade jurisdicional, com o máximo de efetivação do direito, deve ser observado no caso em tela, cabendo ao Juiz sentenciante a decretação da prescrição retroativa, conforme se depreende da combinação do art. 61 do CPP com o art. 110 do CP. Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 61, caput, do CPP c/c os arts. 107, 109 e 110, todos do CPB, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA (IN CONCRETO) do crime previsto no art. 129, § 9º, do CPB praticado por CARLOS EDUARDO DA SILVA PESSOA, filho de Zacarias Rodrigues Pessoa e Maria Cezarina Silva Pessoa e decreto a extinção da punibilidade pelo fato delituoso objeto da condenação. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Penal, notifique-se o advogado de defesa e o acusado pessoalmente, conforme a regra disposta no artigo 392 do mesmo diploma legal. Intime-se a vítima. Cumpra-se. Santa Luzia do Parua/MA, 17 de agosto de

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