Página 841 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Agosto de 2016

Advogado: PE001673A - Vanessa Gonçalves dos Santos

Processo nº 002XXXX-16.2007.8.17.0001Ação RevisionalRequerente: Ricardo Antônio dos Santos Requerida: Fundação Aplub de Crédito Educativo - FUNDAPLUB SENTENÇA Vistos etc. RICARDO ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em desfavor da FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB, também identificada, asseverando a celebração de contrato, junto à fundação ré, de financiamento de crédito universitário para utilização junto à Universidade Católica de Pernambuco. Assevera que o pacto prevê a incidência de encargos abusivos (capitalização dos juros e taxa de juros em patamar excessivo). Diz que sempre pagou pontualmente suas obrigações, contudo, ante a abusividade das taxas o saldo devedor permanecia elevado. Por isso, pediu pela condenação da ré, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, à revisão do contrato com a anulação das cláusulas abusivas; devolução em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou a procuração e documentos de fls. 20/34, e recolheu custas. Requereu a gratuidade de justiça. Em decisão de fl. 36 o Juízo de origem deferiu a gratuidade, ao passo em que deixou a análise do pleito antecipatório para momento posterior à apresentação de defesa pela ré. Citada, a fundação demandada ofertou contestação (fls. 39/50), asseverando ser entidade privada sem fins lucrativos que concede programas de créditos rotativos de estudo, distinta, portanto, de instituição financeira, não se sujeitando às disposições do Conselho Monetário Nacional. Assegura que o autor encontrase em dia com o pagamento das prestações devidas, além da necessidade de observância do pacto livremente celebrado entre os litigantes sobre o qual incidem encargos admitidos pelo ordenamento jurídico. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos de fls. 51/74. Houve réplica, fls. 76/88, acompanhada dos documentos de fls. 89/93. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência. Juntada de documentos pela parte ré às fls. 101/106 e pelo autor às fls. 107/120. Em petição de fl. 122, atravessada aos autos pelo demandante, foi requerida a remessa dos autos à contadoria judicial. Às fls. 128/132, o demandante comprova a quitação dos contratos celerados com a ré. Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o autor o fez à fl. 142, pugnando novamente pela remessa dos autos a contador, pleito indeferido às fls.144/145. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que a matéria de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da demanda consiste em saber se o contrato de financiamento para concessão de crédito educativo firmado entre os litigantes prevê a incidência de encargos exorbitantes a ensejar a decretação de nulidade de suas cláusulas. De logo, vejo não tratar a hipótese dos autos de relação consumerista ou de caso de incidência da norma protetiva, dês que a relação jurídica entabulada entre o estudante, ora autor, e a entidade de crédito educativo, parte demandada, não configura relação de consumo. Este é, inclusive, o entendimento do E. STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE DO ART. DA LEI 8.436/92. INAPLICABILIDADE CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA. MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. 1. O da Lei 8.436/92, pelo qual "os juros sobre o crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento", refere-se tão-somente aos juros remuneratórios. Os juros moratórios, que podem ser previstos em contrato para os casos de inadimplência, não se sujeitam ao mesmo limite. 2. Inexiste óbice legal que se celebre contratos geminados, em que um deles esteja inserido como cláusula de um outro, como ocorre no contrato de mútuo com seguro. 3. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. , § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC e, em conseqüência, mantém-se a multa contratual pactuada, por não incidir à espécie a Lei 9.298/96. 4. Recurso especial provido. (REsp 793.977/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 17/04/2007, DJ 30/04/2007 p. 303). Portanto, inaplicável o CDC ao caso em apreço. Como se sabe, a concessão de crédito educativo é disciplinada pela Lei nº 8436/92 e, nela, a modalidade de cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas de financiamento de crédito educativo - outrora limitada a 6% (seis por cento) ao ano, até o advento da Lei nº 9288/96 -, não está condicionada a qualquer limitação. De outra sorte, ao caso em tela devem incidir as limitações impostas pelo art. do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), sobre as parcelas do financiamento em programa de crédito educativo, visto que as entidades executoras do Programa de Crédito Educativo não integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, lhes é vedada a cobrança de juros remuneratórios excedentes a 12% (doze por cento) ao ano, entendimento consolidado pela edição da súmula 121, do STF. Compulsando os autos, observo que o patamar de juros previsto no contrato não ultrapassa os limites fixados pela Lei de Usura (fl. 22/23). Com efeito, nas cláusulas terceiras dos contratos firmados há a estipulação de juros remuneratórios à taxa mensal de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) da data da celebração da avença até a data do efetivo pagamento da prestação mensal pactuada, que representa, anualmente, o índice de 3% (três por cento), muito aquém do limite legal de 12% (doze por cento) ao ano. Além disso, tenho que não incidem no contrato em tela a capitalização mensal de juros ou utilização da tabela 'price', isto porque o critério de reajuste dos contratos de crédito educativo firmados junto à fundação ré contém cláusulas de reajuste distintas e específicas, diversas daquelas praticadas pelas instituições financeiras, p. ex. Caixa Econômica Federal no Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Sobre o tema, eis o que dizem os Tribunais pátrios: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. CREDITO EDUCATIVO. FUNDAPLUB. REVISÃO DE CONTRATO. Taxa de Administração. Não se mostra ilegal a cobrança de taxa administrativa quando pactuada. Taxa que visa a remunerar despesas administrativas dos contratos de mútuo. Anatocismo. Não existe nos autos prova de referida prática. Juros Moratórios. Legal se mostra a cobrança dos juros moratórios, uma vez que pactuados na ordem de 12% a.a. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065235590, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/07/2015). Ora, para o autor poder sustentar o argumento da abusividade, deveria demonstrar, de modo razoável, que os juros fixados em suas relações contratuais com a ré estariam acima do permitido pelo ordenamento jurídico, o que não fez, muito embora fosse obrigação que lhe cabia a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Isto significa dizer que a parte postulante não atendeu ao dever de trazer a Juízo o mínimo de comprovação de suas alegações, a fim de colorir de verossimilhança a sua versão, como acima já registrado. De resto, há de se considerar que o ordenamento jurídico pátrio amplamente abarcou os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, decorrentes estes dos princípios da livre iniciativa e da liberdade em contratar, não devendo o Poder Judiciário, fora dos casos excepcionais previstos nos arts. 51 e 52 do CDC e, entre outros, no art. 157 do CC, adentrar na esfera privada, intervindo ou dirigindo a vontade livremente manifestada pelas partes, a qual deve suportar os riscos normais de um negócio como outro qualquer, exceto, evidentemente, nos casos de verdadeiras exorbitâncias a exigirem a revisão contratual, com fins de equilibrar a relação jurídica, em atenção, agora, ao princípio da função social do contrato e da boa fé objetiva nas formas previstas nos arts. 421 e 422 do CC. Por fim, repito, não se vislumbra qualquer irregularidade na aplicação de multa e juros contratualmente previstos, dês que condizentes com a realidade do mercado e com o que determina o ordenamento jurídico, necessários a subsidiar a atividade de concessão de crédito educativo realizado pela fundação ré. Quanto aos honorários advocatícios, creio que ainda se deve aplicar o regramento do Código de Processo Civil de 1973, pois, quando se busca a solução jurisdicional de uma controvérsia se tem como risco aqueles previstos no ordenamento daquele momento, não podendo se agravar a situação postulante no curso do processo. Aqui, a regra a ser aplicada ainda é o Art. 20, § 4º, do revogado Código Processual. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo improcedente o pedido contido na exordial, proferindo sentença com julgamento do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$$1.000,00 (mil reais), condenação que fica suspensa, contudo, a teor do que dispõe o art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquive-se. Recife, 16 de agosto de 2016 André Carneiro de Albuquerque SantanaJuiz de Direito Substituto da CapitalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO DE PROCESSOS DA CAPITAL Fórum Desembargador Rodolfo AurelianoAv. Desembargador Guerra Barreto, s/n - Joana Bezerra - 2

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