Página 1930 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Agosto de 2016

requerida cumpra sua obrigação sem que a sua parte esteja adimplida. Não pode, ainda, pretender o cumprimento de uma ordem judicial que foi deferida exatamente em razão da comprovação de estar a parte autora adimplente. Logo, não estando a requerente em dia com as obrigações assumidas perante a empresa ré, não pode pretender a prestação dos serviços pelos quais não está pagando. Menos ainda exigir a aplicação de multa por descumprimento de uma decisão que estava, a toda evidência, condicionada ao regular adimplemento de suas obrigações. Assim, considerando a afirmação da própria autora de que não mais está pagando as faturas relativas aos serviços então prestados pela empresa requerida, REVOGO a liminar de fls. 42, tendo em vista os novos fatos trazidos pela parte autora, demonstrando, claramente, impedimento ao direito invocada na inicial. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, da dilação probatória pretendida. Após, não havendo manifestação ou dizendo o autor que não tem interesse na realização de provas, façam-se os autos conclusos. I. Taguatinga - DF, sábado, 20/08/2016 às 19h55. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .

2016.07.1.009648-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PANORAMA. Adv (s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R: CARMENIZE ALVES DE ALBUQUERQUE (ESPOLIO DE). Adv (s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem. Foi determinada a regularização do polo passivo, por se tratar de espolio da devedora das cotas condominiais cobradas. A rigor, o espólio é representado pelo inventariante ou pela coletividade dos herdeiros. No caso em tela, todavia, não há notícia do inventário judicial, segundo a parte autora, a qual aponta ainda o herdeiro Vinicius Albuquerque como único sucessor conhecido. Legalmente, o inventariante representa em juízo o espólio, nos termos do art. 75 do CPC. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: ... VII - o espólio, pelo inventariante; ... Ante a notícia de que não há inventariante nomeado, nem notícia do inventário judicial, tem legitimidade para representar o espólio no presente processo o atual possuidor do imóvel em questão, tido legalmente como administrador provisório do bem integrante do espólio. Nesse sentido, a disposição expressa do atual CPC, repetindo regras do CPC de 1973 (os artigos 985 e 986 do código revogado): Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso , continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. No presente caso, é administrador provisório legalmente tido como responsável pelos interesses, direitos e obrigações do espólio, no tocante ao imóvel descrito na inicial, a sua atual possuidora. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Por essa absolutamente fiel reiteração dos textos dos artigos 12, 985 e 986 do CPc de 1973 nos artigos 75, 613 e 614 no atual CPC, entendo que a jurisprudência consolidada na vigência do CPC de 1973 continua válida para interpretação da mesma situação sob a égide do CPC atual. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ESPÓLIO. BEM MÓVEL. DANO MATERIAL. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RESPONSABILIDADE. CULPA IN CUSTODIENDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Quem detém a posse do bem antes de nomeado o inventariante do espólio, denominado administrador provisório, responde pelo dano a que lhe causar, seja por dolo ou culpa (art. 986 do CPC). Assim, mesmo que o dano ao bem seja causado por terceiro, responde o administrador provisório por culpa in custodiendo. 2. Observada incorreção na fixação do quantum indenizatório, em razão de se haver considerado de modo duplo o valor do dano, deve a sentença ser reformada para afastar o excesso. 3. Constatada a existência de dano decorrente do uso natural do bem, inclusive anterior ao falecimento do de cujus, não deve o administrador provisório responder por ele. 4. Não há que se falar em litigância de má-fé ante a ausência de alteração proposital da verdade. 5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, ante o respeito às normas processuais atinentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.487079, 20090111283774APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 15/03/2011. Pág.: 86) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio desde a abertura da sucessão até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único, do CPC). 2. Agravo parcialmente provido. 3. Julgou-se prejudicado o recurso de embargos de declaração. (Acórdão n.254422, 20060020021740AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/08/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/09/2006. Pág.: 80) PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NA PESSOA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O administrador provisório é figura reconhecida e legitimada pelo CPC, exercendo tal múnus as pessoas que detêm faticamente a posse, e não somente as que tenham direito à herança. Daí se segue que o juiz não pode exigir a prova da qualidade de inventariante, quando o jurisdicionado requereu que o processo seja impulsionado em desfavor de espólio, representado por pessoa que indica como administrador provisório, máxime em se tratando de cônjuge supérstite. (Acórdão n.145751, 20010020038157AGI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2001, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/11/2001. Pág.: 153) De fato, ausente o inventário judicial, o espólio pode ser representado pela coletividade de herdeiros, em regra. Excepcionalmente, admite-se ainda que o espólio sem inventariante seja representado pelo detentor dos bens a inventariar. No caso em tela, observa-se que o imóvel gerador das taxas condominiais é precisamente o imóvel onde reside herdeiro da antiga proprietária do imóvel, conforme qualificação constante na inicial. Nesse contexto, entendo que é possível a citação do espólio de Carmenize Alves de Albuquerque na pessoa do detentor do imóvel gerador das cotas condominiais cobradas, conforme indicado na inicial. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Novo CPC. Cite (m)-se. Intime-se a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do Novo CPC). Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334 do NCPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação onde não houver a autocomposição (art. 335 NCPC). Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do NCPC. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta (m)-se o (as) Réu (és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Por fim, intime-se a parte autora para que traga aos autos a sua qualificicação completa, especialmente com seu endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 319, II, do novo CPC, sem prejuízo das determinações anteriores I. Taguatinga - DF, sábado, 20/08/2016 às 19h27. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .

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