Página 804 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Setembro de 2016

decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando que as requeridas autorizassem a cirurgia e custeasse os materiais necessários para a realização do procedimento, por entender que "os materiais cirúrgicos necessários à realização da cirurgia e imprescindíveis para o tratamento da autora, conforme atestado médico de fl. 70, devem ser fornecidos e cobertos pelo plano de saúde, a fim de garantir a mais completa e seguro assistência" (fl. 246). O apelante afirma que "tão somente atuou no regular exercício de seu direito, ao negar o fornecimento dos materiais cirúrgicos (próteses) em conformidade com a disposição contratual acima mencionada, em função disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, vez que determinar à apelante a cumprir obrigação expressamente excluída do ajuste é fazer tábua rasa da legislação aplicável à espécie e principalmente do próprio contrato que, conforme ordenamento jurídico faz lei entre as partes, afrontando, em consequência o Princípio Constitucional da Legalidade" (fl. 258). Não obstante, muito bem o sentenciante ao asseverar que... "oportuno ressaltar que o contrato em tela não é um contrato qualquer, trata-se de contrato de plano de saúde, no qual os bens objetos são a vida e a saúde. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes aos dos autos, em que a cooperativa de plano de saúde se recusa a realizar algum procedimento médico solicitado por seu usuário, ou fornecer material necessário, asseverando que não há expressa previsão contratual do serviço, tem afastado essa alegação, uma vez que as cláusulas desse tipo de contrato - plano de saúde - devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme a exegese do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, conveniente destacar que o art. 51, IV, do CDC, dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, seja porque coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, seja porque incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Assim, sendo os materiais cirúrgicos necessários à realização da cirurgia e imprescindíveis para o tratamento da autora, conforme atestado médico de fl. 70, devem ser fornecidos e cobertos pelo plano de saúde, a fim de garantir a mais completa e segura assistência. Isto porque, o segurado adere ao plano de saúde para obter cobertura não só em procedimentos simples, como consultas médicas e exames de rotina, mas para procedimentos complexos e dispendiosos. Neste sentido, havendo dúvidas de interpretação de cláusulas contratuais, a conclusão deverá ser sempre" de maneira mais favorável ao consumidor "(art. 47, CDC), razão pela qual, a requerida deve suportar todas as despesas necessárias para o tratamento recomendado a parte autora. Dito isto, conclui-se ser devida a cobertura contratual postulada pela demandante, afigurando-se, portanto, indevida a negativação da cobertura do fornecimento de materiais cirúrgicos por parte da requerida". (Drª Denise de Souza Luiz Francoski, Juíza de Direito - fls. 243-244 e 246-247). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO ARTIGO 17, INCISOS I E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "A interposição de recurso contra entendimento já pacificado, tanto nesta Corte de Justiça como no Superior Tribunal de Justiça, caracteriza conduta temerária, prevista no artigo 17, incisos I e VII, do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação por litigância de má-fé." (AC nº 2007.011136-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, DJ de 08.07.2009). (Apelação Cível nº 2012.012048-8, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Carlos Prudêncio. DJ 20.06.2012). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano VII. Número 28. Vol. 1. Novembro 2012. Original sem destaques.TJSP-328197) PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. DESPICIENDA DILAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 330, I, DO CPC). NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA NA COLUNA VERTEBRAL DA AUTORA. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. NOTÍCIA DO ADIAMENTO QUANDO A AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA ´NA MESA DE CIRURGIA´. JUSTIFICATIVA ENTÃO APRESENTADA (AUSÊNCIA DE LEITO DISPONÍVEL NA UTI). AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE JÁ ESTAVA PREVIAMENTE AGENDADO. COBERTURA DEVIDA. Dano moral ocorrente, resultado do constrangimento sofrido pela autora, que soube da negativa (ou adiamento) quando já se encontrava na sala de cirurgia (que apenas se realizou, um mês depois, com o deferimento da tutela antecipada). Conduta da ré que, na hipótese, extrapolou a mera discussão acerca da cobertura contratual. Fixação em R$ 10.000,00 que não se afigura excessiva. Redução descabida. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 001XXXX-47.2011.8.26.0008, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Salles Rossi. j. 27.06.2012, DJe 26.07.2012).Registre-se, ainda, que inegável é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque a demora na intervenção cirúrgica pode piorar o quadro de saúde da autora.O pedido da requerente atende ao preceito contido no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Assim, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial, estou convencido de que as mencionadas provas são aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada na peça autoral.DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que o requerido AUTORIZE e custeie o procedimento de rizotomia facetária com radiofrequência e a nucleotomia, bem como forneça os materiais solicitados, tudo na forma indicada pelo médico. Como se trata de obrigação de fazer, fixo a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 84, §§ 3º e do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de fixar caução, tendo em vista que a requerente não tem condições de oferecê-la, uma vez que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.Cite-se a requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e da presente decisão. Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para a réplica. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.Publique-se. Intimem-se.Expeçamse os mandados necessários.Cumpra-se com urgência.Imperatriz, 20 de setembro de 2016. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo/Portaria 3374/2016 Resp: 161760

PROCESSO Nº 000XXXX-39.2016.8.10.0040 (7722016)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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