Página 1359 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Setembro de 2016

DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 21 DA LCP - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, § 1º DO CP - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO. ART. 147 DO CP - AUSÊNCIA DE TEMOR À AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). DANOS MORAIS - EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o sentenciante expõe os motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão, observando os ditames do art. 381 do Código de Processo Penal, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado, efetivamente, incorreu na prática da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, impossível a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerase atípica a conduta do acusado se não restou configurada a invasão ou a recusa em sair da residência contra vontade da vítima ou de outro morador. Se, diante da situação relatada pela própria vítima, conclui-se que a suposta ameaça não foi capaz de incutir-lhe temor considerável, absolve-se o acusado da prática do crime previsto no art. 147 do CP. O agravamento da pena pela reincidência deve ser limitado a 1/6 (um sexto) da pena-base fixada, à míngua de fundamentação idônea que autorize a aplicação de fração superior. Se das provas carreadas para os autos, inclusive dos indícios colhidos na fase inquisitorial, não se pode mensurar o valor mínimo para tal indenização, na medida em que não há notícias acerca da situação econômica do réu, da ofendida e tampouco da maneira que a ilicitude narrada nestes autos repercutiu na esfera moral da vítima, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada. (Apelação Criminal nº 20130610049767 (901199), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Romão C. Oliveira. j. 15.10.2015, DJe 23.10.2015 - grifo nosso). Para que não se alegue omissão, malgradas as alegações ministeriais e da defesa, não há se falar em ocorrência da prescrição, porquanto desde a alteração legislativa operada pela lei 12.234/10, o menor prazo prescricional previsto no Código Penal é de três anos, nos termos do art. 109, VI. Assim, desde o recebimento da denúncia (17.02.2014 - fls. 55) até a presente data não transcorreu o lapso prescricional. II.2. Lesão Corporal (Art. 129, § 9º do CP) Em que pese a ausência de laudo traumatológico, tal fato, ao contrário do alegado pela Defesa não importa em nulidade. A uma, porque o laudo pericial pode ser suprido por prova testemunhal. A duas, porque na ausência de laudo e de prova indireta que ateste as lesões, poder-se-ia cogitar da desclassificação para a contravenção penal de vias de fatos. E, a três, porque qualquer nulidade depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu in casu.Quanto ao mérito, embora tenha sido evidenciada discussão entre acusado e vítima; bem assim agressão, não se pode precisar as circunstâncias efetivas da ocorrência, a justificar condenação. Como se percebe a partir dos elementos de prova colhidos em mídia audiovisual, embora a vítima tenha asseverado que o acusado lhe lesionou de maneira leve, segurando-a pelo pescoço, não ficou bem esclarecido quem iniciou as agressões; sendo, entretanto, certo que acusado e vítima se agrediram verbalmente a ponto de iniciar agressão física e verbal entre os mesmos. Nessas condições, conquanto a materialidade do delito em apreço reste induvidosa, assim como a autoria, tenho como inviável a condenação. Isso porque latente hipótese de exclusão da ilicitude, atinente à legítima defesa, nos exatos termos do art. 25 do Código Penal brasileiro. Com se evidencia, os atos de defesa praticados pelo acusado não se mostraram excessivos e foram praticados concomitante a ferrenha discussão entre ambos, tendo havido ofensas recíprocas, que culminaram na agressão física e verbal, tendo a vítima admitido que iniciou as discussões após o acusado reclamar da falta de sal na comida. Ademais, em se tratando de lesões recíprocas, possível é a aplicação do in dubio pro reo. Em casos semelhantes já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LESÕES RECÍPROCAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1. Consoante o depoimento da vítima, que indica a ocorrência de agressões recíprocas, aliado ao fato da vítima ter iniciado as agressões, não há que se falar em condenação do apelado. 2. A manutenção da absolvição é medida que se impõe, aplicando-se, ao caso, o princípio do in dubio pro reo. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20120910227732 DF 002XXXX-75.2012.8.07.0003, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 23/10/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2014 . Pág.: 74 - grifo nosso).III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:a) ABSOLVER o réu OSMAR VASCONCELOS FRUTUOSO quanto ao crime previsto no art. 147 do CP, ex vi do disposto no art. 386, III, do CPP;b) ABSOLVER o réu OSMAR VASCONCELOS FRUTUOSO quanto ao crime previsto no art. 129, do CP, ex vi do disposto no art. 386, VI, do CPP. Com fulcro no art. 386, parágrafo único, I, do CPP, revogo quaisquer medidas constritivas existentes contra o acusado, principalmente, eventual medida protetiva.Ante a absolvição não incidem custas. Nos termos do art. 337 do CPP, devolva-se ao acusado o valor pago a título de fiança, devendo ser expedido em seu benefício alvará.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes, comunicando a absolvição do acusado.Após, arquive-se observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 16 de agosto de 2016.____________________________RAFAEL SOUZA CARDOZOJuiz de Direito (em exercício cumulativo) ESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL1

Sentença Nº: 2016/00470

Processo Nº: 001XXXX-96.2011.8.17.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar