Página 446 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Setembro de 2016

MARTINS, JOSÉ MARIA DA SILVA FERNANDES, JOSEDEQUE SOUSA DOS SANTOS, JOCIMAR PEREIRA SILVA. Foi entregue a cada um dos Jurados cópia da pronúncia e do relatório do processo, conforme disposto no parágrafo único do Art. 472, CPP. Após, a MMª Juíza Presidente deu início ao interrogatório do acusado. Em seguida, aos debates, tendo o Ministério Público explanado as razões de sua tese com início às 9h29min. O Parquet concluiu às 10h15min pugnando pela ABSOLVIÇÃO do acusado pelo crime de Homicídio Qualificado por motivo fútil em razão da ausência de provas. Por sua vez, a Defesa tomou a palavra das 10h22min às 11h18min, ocasião em que pugnou a ABSOLVIÇÃO do réu, sustentando tese negativa de autoria e ausência de provas. A MMª Juíza, perguntou ao representante do Ministério Público se faria uso do seu direito de Réplica e este disse que NÃO. Prejudicada a Tréplica. Assim sendo, a MMª Juíza perguntou aos Jurados se estavam habilitados, que findou a julgar ou se necessitavam de outros esclarecimentos, responderam, os jurados, que estavam aptos, tendo a Juíza Presidente passado a ler os quesitos elaborados conforme prevê o art. 483 do CPP, os leu em plenário indagando às partes se têm requerimento ou reclamação a fazer. Nada tiveram a requerer. Com o plenário evacuado, deu-se a votação secreta dos quesitos pelos Senhores membros do CONSELHO DE SENTENÇA, acompanhados pela MMª Juíza Presidente, Dr. Promotor de Justiça, Defensor Público, os Oficiais de Justiça e eu, Assessora do Juízo da Vara do Tribunal do Júri, feita com observância dos Artigos 485, 486, 487 e 488 do Código de Processo Penal, conforme termo em separado lavrado. Após, fora lida na presença de todos, de pé, pela MMª Juíza Presidente, a Sentença que ABSOLVEU o réu DEMISSON MONTEIRO DA SILVA, conforme decisão que segue anexa a esta ata. As partes não manifestaram interesse em recorrer. Finalizando a MMª Juíza Presidente, agradeceu a presença de todos os Jurados, ficando encerrados os trabalhos da presente Sessão, às 12h. Nada mais havendo a constar, mandou a MMª Juíza Presidente que se lavrasse o presente Termo, que lido e achado vai devidamente assinado por todos. Eu, _____, Ingrid Tayane de S. e Souza, Assessora da Vara do Tribunal do Júri, o digitei. Juíza: ____________________________________________ Ministério Público: _________________________________ Defensoria Pública: _________________________________ Réu: ____________________________________________ Conselho de Sentença: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.

PROCESSO: 00021766620028140006 PROCESSO ANTIGO: 200220015210 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 22/09/2016---VITIMA:M. M. C. DENUNCIADO:ANTONIO CARLOS MONTEIRO FAVACHO Representante (s): OAB 5971 - ELIZETE MARIA FERNANDES PASTANA RAMOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:GUILHERME DA COSTA PENA DENUNCIADO:ABDIAS DA COSTA PENA VITIMA:J. M. C. . DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pelo Parquet às fls. 340. 2. Ante o exposto, renovem-se as diligências para sessão do Tribunal do Júri no dia 22 de junho de 2017, às 08h30min, ante a extensa pauta de audiências. 3. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4. Intime-se o Réu. 5. Cumprase o necessário. Ananindeua, 22 de setembro de 2016 CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua-Pa

PROCESSO: 00007275220158140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/09/2016---DENUNCIADO:MARCIO CLEITON RAMOS DENUNCIADO:BRUNO PEREIRA SEABRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Ananindeua Processo nº 0000727-52.2XXX.814.0XX5 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: BRUNO PEREIRA SEABRA e MÁRCIO CLEITON RAMOS Vítima: ELYELMA LIMA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA TRIBUNAL DO JÚRI Visto etc. Adoto como relatório o que consta nos autos. Os réus BRUNO PEREIRA SEABRA e MÁRCIO CLEITON RAMOS, devidamente qualificados nos autos, foram pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. O douto Conselho de Sentença, por maioria de votos, entendeu que o denunciado BRUNO FERREIRA SEABRA, fazendo uso de uma arma de fogo, desferiu disparo contra a vítima ELYELMA LIMA DA CONCEIÇÃO, causando-lhe as lesões presentes no laudo de fls. 146/147 dos autos de IPL, acatando a tese apresentada pelo Ministério Público de HOMICÍDIO SIMPLES, bem como reconheceu que o acusado MÁRCIO CLEITON RAMOS, cometeu delito de FAVORECIMENTO PESSOAL. Como se vê, o Júri reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado BRUNO FERREIRA SEABRA acima declinado, pela morte da vítima ELYELMA LIMA DA CONCEIÇÃO, bem como do pronunciado MÁRCIO CLEITON RAMOS pelo crime de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do CPB e considerando que o Tribunal do Júri é soberano em suas decisões e competente para julgar os crimes conexos aos crimes dolosos, declaro os réus BRUNO PEREIRA SEABRA como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, que prevê a pena de seis (6) a vinte (20) anos de reclusão, pela prática de Homicídio Simples contra a vítima ao norte mencionada e MÁRCIO CLEITON RAMOS pelo crime de Favorecimento Pessoal, nas sanções do art. 348 do Código Penal, que prevê a pena de detenção de um (01) a seis (06) meses. Considerando, finalmente, os princípios informativos do artigo 59, do Código Penal, passo a dosimetria da pena. - QUANTO AO RÉU BRUNO PEREIRA SARAIVA O réu agiu com culpabilidade elevada, vez que ceifou a vida da vítima de forma covarde, quando esta estava deitada na cama, pelo que entendo que agiu surpreendendo a vítima, pouco importando o vínculo afetivo e emocional que a vítima nutria pelo acusado; é primário; conduta social e personalidade não apuradas nos autos; os motivos do delito não ficaram claros; as circunstâncias do delito lhe são desfavoráveis, tendo em vista que o réu ceifou a vida da vítima no interior de sua residência; às consequências do crime, lhe são desfavoráveis, vez que ceifou a vida de uma pessoa jovem, com longa expectativa de vida, a qual possuía a época do crime, apenas 19 anos de idade. No que tange ao comportamento da vítima, entendo que esta em nada contribuiu para a prática do delito. Destarte, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos de reclusão. Concorre ao réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, I do CPB, vez que era menor de 21 anos na data do fato, razão pela qual ATENUO a pena em 01 (um) ano de reclusão. Por sua vez, deixo de reconhecer a atenuante da confissão, vez que entendo que a confissão qualificada não induz a atenuação de pena, e não havendo circunstâncias que agravam, diminuem ou aumentam a pena, torno-a DEFINITIVA, CONCRETA e FINAL EM 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, observando que, nos termos do art. 387, § 2º, do CPPB, com redação dada pela Lei 12.736/12, o acusado ficou preso durante 01 (um) ano e 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, o que não alterará o regime inicial de cumprimento da pena do acusado. Passo analisar a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Considerando que o réu tem contra si prisão preventiva decretada por este Juízo, além de ter permanecido encarcerado durante toda a instrução, e não tendo sido alegado qualquer fato novo apto a ensejar mudança de entendimento por parte deste Juízo, sobretudo em face, ainda, da presente condenação ora imposta, por vislumbrar a presença dos requisitos legais previstos art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do condenado BRUNO FERREIRA SEABRA, motivo pelo qual NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - QUANTO AO RÉU MÁRCIO CLEITON RAMOS O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; registra antecedentes criminais; conduta social e personalidade não apuradas nos autos; os motivos do delito lhe são desfavoráveis, vez que cometeu o delito para ocultar a culpabilidade de terceira pessoa; as circunstâncias do delito são normais à espécie; às consequências do crime, lhe são desfavoráveis, vez que dificultou o trabalho das autoridades. Não cabe a análise do comportamento da vítima, vez o delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a atuação do Estado. Destarte, fixo a pena base em 04 (quatro) meses de anos de detenção. Não concorre ao réu circunstância atenuante. Por sua vez, concorre ao réu a circunstância AGRAVANTE, prevista no art. 61, I do CPB, da reincidência, razão pela qual AGRAVO a pena em 01 (um) mês de detenção, tornando-a DEFINITIVA em 05 (cinco) meses de detenção, ante as ausências de causas de diminuição ou aumento de pena. Incabível aplicação de pena restritiva de liberdade ou sursis, vez que não preenche os requisitos para seu cabimento. Diante do quantum da pena, deve a pena ser cumprida em regime ABERTO, ex vi do art. 32, § 1º,¿c¿ do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual. Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença. Deixo de arbitrar a indenização cível, constante no art. 387, inc. IV do CPP, inserida através da lei 11.719/08, em razão da situação financeira do réu. Havendo armas apreendidas e sendo as mesmas de órgãos de segurança pública, deverão ser devolvidas aos referidos órgãos, caso contrário encaminhem-se à destruição na forma da legislação vigente. Quanto aos bens, possivelmente apreendidos, não sendo possível a identificação de seus proprietários, ordeno a destruição. Dou esta por publicada em plenário do júri, e dela intimadas as partes. Com o trânsito em julgado, se mantida a condenação, expeça-se a guia de execução definitiva, além dos ofícios de praxe. Registre-se e Comunique-se. Sala das sessões

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