Página 435 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Dezembro de 2016

manifestação ministerial de fls. , no sentido de que os fatos apurados no inquérito podem constituir infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 331 do CP ou artigos e da Lei nº 4.898/65), declino da competência e determino sejam os presentes autos redistribuídos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal, após o registro no LIBRA. Int. Belém (PA), 29 de novembro de 2016. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém

PROCESSO: 00008321820088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820029913 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCUS ALAN DE MELO GOMES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/11/2016 DENUNCIADO:JOSIAS SODRE SILVA Representante (s): OAB 6459 - ALEX ANDREY LOURENCO SOARES (ADVOGADO) VITIMA:F. L. S. S. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. Despacho Oficie-se à Divisão de Operações Especiais - DIOE para que informe sobre o cumprimento do mandado de prisão de fls. 266. Belém (PA), 30 de novembro de 2016. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal

PROCESSO: 00038127720098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920133903 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCUS ALAN DE MELO GOMES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/11/2016 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:SILAS SANTOS ANTONIO Representante (s): OAB 00000 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VITIMA:N. L. &. K. A. Representante (s): OAB 16130 - GUSTAVO NUNES PAMPLONA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) OAB 12600 - ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) . Sentença Vistos, etc. O Ministério Público do Estado, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular, ofereceu denúncia contra Silas Santos Antônio, já qualificado, atribuindo-lhe o cometimento do delito previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Relata a preambular acusatória que o denunciado trabalhava no Escritório de Advocacia Nogueira Lima e Kataoka S/S Advogados, onde exerceu as funções de advogado coordenador na área trabalhista no período compreendido entre junho de 2005 e 31 de julho de 2008. Nesse interstício - destaca a exordial - o acusado se apropriou de valores referentes a questões trabalhistas, conforme documentos de fls. 11, 12, 13, 15, 16, 17, procedimento que foi objeto de apuração pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, em processo ético disciplinar nº 139/2008, e que resultou na aplicação de pena de suspensão preventiva do exercício profissional por noventa dias em todo o território nacional. A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00273/2009.000038-5, e foi recebida por despacho constante de fl. 92. Assistente de acusação habilitado às fls. 129. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 98/103) em que alegou a ilegitimidade de documentos relacionados a processo disciplinar da OAB/PA, requerendo o desentranhamento das peças de fls. 06/20 e 75/91, ademais de postular a aplicação da medida prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Pedidos indeferidos às fls. 104/105. Procedeu-se à oitiva das testemunhas Oneide Kataoka Nogueira, Maraci Nery da Conceição, Arlene Mara de Souza Dias e da vítima José Nazareno Nogueira. O acusado foi interrogado às fls. 177. Negou a autoria. Pedido de afastamento do sigilo bancário do réu, formulado pelo assistente de acusação, foi indeferido às fls. 187/188. O Ministério Público apresentou memoriais escritos (fls. 190/194) em que requereu a absolvição do acusado Silas Santos Antônio, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Vieram aos autos dois memoriais do assistente de acusação (fls. 197/201 e 202/204), ambos pela condenação. A defesa secundou o pleito absolutório do Ministério Público. Certidão de antecedentes acostada às fls. 208. É o relatório. Fundamento e decido. Há questão preliminar sobre a qual devo me manifestar antes de apreciar o mérito da imputação. É que a despeito de o Ministério Público haver requerido, em memoriais finais, a absolvição do réu com fundamento no art. 368, II, do CPP, o assistente de acusação postulou, por sua vez, a condenação, conforme se depreende de fls. 197/201 e 202/204. Tenho firmado posição no sentido de que, em um sistema acusatório constitucional como o brasileiro, o pedido de absolvição feito pelo autor da ação penal subtrai do conhecimento do juízo a pretensão acusatória e impõe solução absolutória ao processo. Por essa lógica, é de difícil - ou mesmo inviável - acomodação constitucional o art. 385 do CPP. Todavia, não se pode esquecer que a atual redação do art. 387, IV, do CPP prevê que o juiz deve fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. No vertente caso, o ofendido compareceu ao processo na condição de assistente de acusação, e praticou diversos atos processuais, inclusive interferindo na produção da prova. O pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação é a premissa que lhe asseguraria, na hipótese de desfecho condenatório, o arbitramento de valor correspondente à reparação dos danos. Nesse contexto, e em se tratando de imputação pela prática de delito patrimonial, a apreciação do mérito torna-se uma imposição diante do pedido final do assistente de acusação, sem que se possa falar, nesse caso, em violação ao sistema acusatório. Quanto à imputação propriamente dita, é preciso destacar que abrange ela a apropriação indébita de valores referentes a processos trabalhistas liberados mediante guia de retirada emitida em nome do denunciado Silas Santos Antônio, mas que deveriam ser repassados a clientes do escritório de advocacia Nogueira Lima e Kataoka S/S Advogados, e dos quais o acusado teria se apropriado. O reconhecimento da configuração do delito previsto no art. 168, § 1º, III, do CP depende da comprovação de que o réu se apropriou dos aludidos valores, deixando, assim, de destiná-los aos reais beneficiários, que, no caso concreto, seriam a Embratel SA e condomínios residenciais clientes do escritório de advocacia para o qual o denunciado trabalhava. Ocorre que não restou suficientemente comprovado que aqueles valores não foram efetivamente repassados aos clientes do escritório. O que se extrai dos autos são guias de retirada de quantias em dinheiro depositadas à disposição de varas do trabalho da 8ª Região (fls. 11, 12 e 17 do inquérito policial), todas emitidas em nome do denunciado na condição de sacador. Contudo, não se produziu prova suficiente de que os valores levantados a partir dessas guias não foram transferidos às partes das ações trabalhistas, quais sejam, a Embratel e alguns condomínios residenciais. A única referência à apropriação desses valores pelo denunciado consta dos depoimentos de José Nazareno Nogueira Lima e Oneide Kataoka Nogueira Lima, advogados sócios do escritório então contratante do réu. Trata-se de elemento insuficiente para comprovar, à distância de qualquer dúvida, tenha o acusado retido e se apropriado do dinheiro. Um importante meio de prova seria a auditoria interna na contabilidade do escritório à qual se referiram as testemunhas. Ocorre que tal auditoria não veio aos autos, e pelo que se depreende da manifestação do assistente de acusação constante de fls. 184/186, sequer chegou a ser realizada. Nesse contexto probatório, o máximo que se pode concluir é que o denunciado procedeu ao levantamento dos valores referentes às sobreditas guias de retirada. A prova não autoriza reconhecer, contudo, tenha o réu se apropriado do dinheiro, deixando de repassá-lo às partes beneficiárias, uma vez que, repito, não restou convincentemente demonstrado que a Embratel e os condomínios residenciais não receberam as quantias. Há uma única exceção: a guia de retirada correspondente ao valor - atualizado no momento do saque - de R$ 3.172,62 (três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), constante de fls. 15 do inquérito policial. Em relação a esta - da qual era beneficiário o condomínio residencial Levilândia - depreende-se do documento de fls. 13 do inquérito policial (cópia de e-mail enviado no dia 08.09.2008) que os valores correspondentes não foram repassados ao condomínio. De igual sorte, a cópia do recibo emitido no dia 18.09.2008, acostada às fls. 14 do inquérito policial, comprova que o escritório Nogueira Lima e Kataoka S/S Advogados teve que repassar ao condomínio cliente os valores levantados pelo acusado. Este, em interrogatório, ressaltou relativamente à mencionada guia de retirada ter repassado o dinheiro ao condomínio, versão que não se sustenta diante da prova documental referida. Essa análise permite afirmar que o acusado efetivamente se apropriou do valor de R$ 3.172,62 (três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) que, na condição de advogado, deveria ter transferido a cliente do escritório. Ocorre que, segundo declarações de José Nazareno Nogueira Lima, apenas em uma ocasião, após o declarante ter sido informado pelo gerente do banco que o acusado havia efetuado um saque de R$ 20.000,00 e depositado cerca de R$ 118.000,00, valores referentes ao depósitos da EMBRATEL, o declarante foi imediatamente a casa do acusado e o acompanhou até o banco, onde o réu lhe ressarciu a quantia de R$ 8.000,000 (fls. 146/verso). Isto significa que, antes mesmo do oferecimento da denúncia, o réu ressarciu o escritório de advocacia lesado em quantia superior aos R$ 3.172,62 (três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) cujo apropriação indevida ora é reconhecida. No que concerne a este fato, houve, portanto, a integral reparação do dano antes mesmo de promovida a ação penal, circunstância incompatível com o dolo que integra o tipo do art. 168 do Código Penal, na esteira da jurisprudência firmada sobre a matéria, da qual é exemplo o julgado abaixo: APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. A reparação do dano antes do recebimento da denuncia importa, no caso concreto, dúvida quanto ao dolo, impondo a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70041510462, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 04/04/2012) Desse modo, entendo que relativamente à apropriação do valor correspondente a R$ 3.172,62 (três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) não houve delito, em virtude da reparação do

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