Página 653 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2016

o contrato de locação e determinado o despejo, mas que fez benfeitorias no imóvel no valor de R$ 4.500.000,00, superando o valor do terreno locado, o que lhe concede direito a pleitear a propriedade sobre o bem ou a respectiva indenização, com direito de retenção. Sustenta que, nos termos do artigo 1.255, caput, do Código Civil, faz jus à aquisição por acessão do terreno, presente a boa-fé diante da autorização contratual, em última análise, para que fizesse melhorias no terreno, e inexistente concreta oposição à posse e renúncia ao direito indenizatório. Invoca a previsão contratual e o previsto no artigo 35 da Lei 8.245/91 no sentido de que garantido ao locatário direito a indenização pelas benfeitorias. Alega, ainda, que sofrerá prejuízos se cumprida a ordem de despejo e que será difícil retomar o bem nas atuais condições se acolhido o pedido declaratório da propriedade, com risco à conservação das benfeitorias e possível ocupação por terceiros. Pede o reconhecimento da aquisição da propriedade pela acessão ou, subsidiariamente, que se garanta direito a indenização por benfeitorias no importe mínimo de R$ 4.437.065,00. Requer a concessão da tutela de urgência. Inicialmente distribuído à 45ª Vara Cível do Foro Central da Capital, o feito foi redistribuído a esta Vara (fls. 332/333).Em atenção à determinação de fls. 340/344, a inicial foi emendada (fls. 349/351).É o relatório. Decido.É o caso de se indeferir a petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, repetindo a previsão do art. 283 do CPC/73, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Mas devem ser diferenciados os documentos eminentemente probatórios e àqueles verdadeiramente indispensáveis à propositura da demanda, condicionando-a. Na lição de Cândido Dinamarco, “são documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente. [...] No início do processo sequer se sabe ainda se serão necessários os documentos meramente úteis, os quais poderão talvez vir a ser decisivos para o julgamento favorável mas também poderão mostrar-se absolutamente dispensáveis se não houver controvérsia em torno do fato que eles comprovam. Ao propor a demanda, o autor não sabe ainda se o réu oferecerá contestação ou ficará revel: ele não pode ainda ter certeza quanto ao teor da contestação que oferecerá.” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., Malheiros, p. 391).No caso vertente, pretendendo-se a declaração de aquisição, por acessão, da propriedade sobre imóvel matriculado sob o nº 16.621, tem-se na certidão de matrícula imobiliária documento indispensável à propositura. Com efeito, apenas a partir do exame do registro imobiliário é que se dá a exata delimitação do objeto litigioso e da composição do polo passivo. Sem ele, sequer é possível saber quem são os titulares tabulares e contra quem, em litisconsórcio passivo necessário, deve se voltar a demanda. E o documento de fls. 151/193, repetido a fls. 352/394, é de todo insuficiente, pois consistente em mera consulta obtida pela internet, sem permitir a exata segurança sobre seu conteúdo e, sobretudo, acerca de sua atualidade. Note-se que, dada oportunidade à parte autora para corrigir o vício, insistiu ela nos termos da inicial. Por isto é que se reconhece a inépcia da petição inicial.Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, e 321, parágrafo único, do CPC, e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.Por força da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mas sem honorários ante a ausência de citação, observado que prematuro o comparecimento espontâneo de fls. 406/417. Se interposto recurso de apelação, intimese o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), JOSE CLAUDIO MACHADO JUNIOR (OAB 241357/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP)

Processo 108XXXX-95.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO ESCOLAR BENJAMIN CONSTANT - RICARDO CALORI - Certifico e dou fé que foi efetuada a pesquisa de veículos automotores (resultado negativo), via sistema RENAJUD, conforme comprovante (s) e recibo (s) que segue (m). Nada Mais. - ADV: TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP), CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)

Processo 109XXXX-74.2015.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Mandato - Ivan Aloisio Reis - - Alexandre de Assis - Donna Gatta Comércio de Roupas Ltda-ME - - Daniela Baciga Romagnolo - Alexandre de Assis - - Ivan Aloisio Reis - SENTENÇAProcesso Digital nº:109XXXX-74.2015.8.26.0100Classe - AssuntoPrestação de Contas - Oferecidas -MandatoRequerente:Ivan Aloisio Reis e outroRequerido:Donna Gatta Comércio de Roupas Ltda-ME e outroJuiz (a) de Direito: Dr (a). Adriana Cardoso dos ReisVistos.Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por IVAN ALOÍSIO REIS E ALEXANDRE DE ASSIS em face de DONNA GATTA - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME E DANIELA BACIGA ROMAGNOLO. Narra, em síntese, a petição inicial que: 1) a ré contratou os serviços dos autores para ingressar com ação de exibição de documentos em face do Banco Sudameris Brasil S.A.; 2) o pedido foi julgado procedente; 3) os honorários foram ajustados com base na Tabela da OAB; 4) a ré solicitou o prazo de 6 meses para fazer o pagamento mas não cumpriu esta obrigação; 5) em abril de 2007 a ré novamente contratou os autores em razão de ter sofrido um protesto indevido; 6) os autores ajuizaram ação cautelar visando à sustação dos efeitos do protesto e ação principal visando ao cancelamento do protesto e recebimento de indenização por dano moral; 7) os pedidos foram julgados procedentes; 8) os autores levantaram na referida ação o montante de R$ 18.161,04 (dezoito mil, cento e sessenta e um reais e quatro centavos), no dia 27 de novembro de 2013; 9) diante do valor levantado, os autores patrocinaram a ré, sem custos, em duas execuções e respectivos embargos e em uma reclamação trabalhista; 10) a ré foi até o escritório dos autores para cobrar o repasse do valor levantado; 11) os contratos não foram celebrados por escrito, razão pela qual os honorários advocatícios em todas as ações mencionadas devem ser calculados com base na Tabela da OAB, totalizando o valor de R$ 24.723,45 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) e 12) o valor levantado serviu para abater o valor total devido pelas rés, que devem ainda o saldo de R$ 2.945,27 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco mil e vinte e sete reais).Os autores postulam a procedência do pedido, a fim de que sejam julgadas boas as contas prestadas e as rés sejam condenadas a pagar a quantia de R$ 2.945,27 (dois mil, novecentos e quarenta cinco reais e vinte e sete centavos).A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 11/221) e emendada (fls. 225/227).As rés foram citadas por hora certa (fls. 254 e 256), constituíram advogado e ofereceram contestação alegando que: 1) a petição inicial deve ser indeferida, porque incerto o valor dos honorários devidos aos autores, uma vez que não houve celebração de contrato escrito entre as partes; 2) o direito de cobrança dos honorários dos autores está prescrito, nos termos do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil; 3) os valores cobrados estão incorretos, porque não foram previamente ajustados; 4) em razão da amizade com os autores não pegou recibo dos valores pagos; 5) a prestação de contas não é a via processual adequada para a cobrança dos honorários e 6) o valor recebido pelos autores pertencia à ré pessoa jurídica, de forma que não poderia ter sido compensado como o débito da ré pessoa física (fls. 238/243).Os autores apresentaram réplica (fls. 259/265).É o relatório.Fundamento e decido.Com efeito, o processo comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado

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