Página 232 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2017

para o dia 01/01/2013. Nestes termos, requereu, em sede de Tutela Antecipada, o congelamento do saldo devedor (parcela intermediária), para que seja pago às Requeridas o valor de R$ 153.993,54 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), valor este atualizado até dezembro/2012. Outrossim, requereu que as Requeridas sejam impedidas de liberar a unidade para venda de terceiros interessados na compra, enquanto não for julgada em definitivo a demanda, bem como que seja decretada a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias e, por fim, que as Requeridas depositem a multa moratória no importe de R$ 118.197,67 (cento e dezoito mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), bem como o valor de R$ 87.899,90 (oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de lucros cessantes, sob pena de multa diária. Juntou documentos de fls. 50/224. Fundamentação Para o deferimento da Tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015 evidencia a necessária presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que devem ser analisados a seguir, vejamos: Alegou, o Autor, que a parte Requerida está em mora com a entrega do bem imóvel em comento. Assim, pretendeu que fossem antecipados os efeitos da tutela para o deferimento do congelamento do saldo devedor, o impedimento de liberação da unidade para venda a terceiros interessados, que seja decretada a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias e, por fim, que as Requeridas depositem a multa moratória no importe de R$ 118.197,67 (cento e dezoito mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), bem como o valor de R$ 87.899,90 (oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de lucros cessantes, sob pena de multa diária. Analisando o contrato de fls. 119/135, verifico que ficou ajustado que o pagamento do imóvel seria feito em parcelas, inicialmente e após a quitação do sinal, o Requerente subscreveria o financiamento do restante. Desse modo, ao postular o congelamento do saldo devedor residual, que deveria ser pago no momento da entrega das chaves, o autor pretende que não sejam computados nem juros remuneratórios nem correção monetária sobre o saldo devedor. Quanto ao pedido, tenho que a atualização do saldo devedor, mesmo no período de inadimplência da construtora, não se mostra abusiva, porquanto visa apenas a resguardar o valor aquisitivo da moeda, isto é, incide com vistas a reposição de perdas inflacionárias ao longo do tempo e os encargos próprios do imóvel são em princípio de responsabilidade da parte adquirente,haja ou não eventual atraso na conclusão das obras Assim, não há falar em congelamento do saldo devedor. Nesse sentido, caminha a Jurisprudência: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva. Na verdade é uma cláusula padrão nos contratos como o da espécie, que trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar aoatraso na entrega de unidades edilícias. Em que pese incontroverso o atraso na entrega do imóvel, somente se concede lucros cessantes quando demonstrados no curso da instrução, o que não ocorreu no caso. Indevido o congelamento do saldo devedor, uma vez que o atraso na entrega da obra acarreta a aplicação da multa, não sendo ilegal a atualização dos valores pela vendedora. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.¿ (Apelação Cível Nº 70060554847, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 19/11/2014) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. CLÁUSULA PENAL. A inversão da multa penal somente pode ocorrer quando esta venha expressamente prevista no contrato para a hipótese de inadimplemento por parte do promissário comprador, o que configura desequilíbrio contratual a ensejar a aplicação de multa penal em favor dos adquirentes. Hipótese em que as partes não ajustaram a penalidade. 2. INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO SALDO DEVEDOR. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO EM ATRASO. Ausência de qualquer prova no sentido de demonstrar que sobre o saldo devedor tenha incidido juros, conforme dispõe o art. 333, I, do CPC. A correção monetária incidente sobre o valor devido no período de atraso na entrega da obra não constituí nenhuma ilegalidade, apenas, correção da moeda. 3. DANO MORAL. Cabível. O atraso significativo e injustificado na entrega do bem imóvel adquirido frustra a expectativa do consumidor, além dos incômodos e aborrecimentos que ultrapassam a mero dissabor, e configuram o dano moral APELOS DESPROVIDOS.¿ (Apelação Cível Nº 70054787460, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 19/11/2014) Assim, nada obstante o fato de existir atraso para a entrega da obra, a jurisprudência recorrente não se inclina pelo congelamento do saldo devedor. Quanto à correção monetária, mantenho o índice IGP-M, mas, caso exista a cobrança de juros de 12% ao ano, por parte das Requeridas, determino a suspensão, a contar da data prevista para a entrega das chaves. Quanto aos demais pedidos (nulidade de cláusula de prorrogação, depósito de multa e lucros cessantes), tenho que devem ser analisados junto com o mérito. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para apenas determinar, em caso o Requerente desejar manter o contrato de promessa de compra e venda, o que deve expressar com o adimplemento de suas obrigações, que as Requeridas não liberem a unidade para venda a terceiros interessados na compra. Tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, nos termos do art. , inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte requerente face à requerida, especialmente porque o contrato firmado é de adesão e a primeira não pode discutir as cláusulas estabelecidas. Cumpram-se ainda as seguintes diligências: Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 20/07/2017, às 11:00h, devendo serem citadas as rés com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e o autor intimado na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC). Caso as rés não tenham interesse na composição consensual, deverão se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Dos mandados e intimações deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou das rés à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). Caso as partes não cheguem a um acordo, as rés poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Saliento que no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II, do art. 335, do CPC, será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC Se as rés alegarem qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Em razão do valor do bem, defiro, apenas, o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 6º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 18 de janeiro de 2017. Alessandro Ozanan Juiz de Direito.

PROCESSO: 03873300920168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDMILTON PINTO SAMPAIO Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 19/01/2017---EXEQUENTE:BANCO BRADESCO SA Representante (s): OAB 7248 - ALLAN RODRIGUES FERREIRA (ADVOGADO) OAB 21573 - SYDNEY SOUSA SILVA (ADVOGADO) EXECUTADO:MK REPRESENTACOES EIRELI. ATO ORDINATÓRIO - proc. 03873300920168140301. Através do ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, que delega poderes a este Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório: Fica intimado o autor na pessoa de seu patrono, para se manifestar sobre a certidão de fls. 24, no prazo de (05) cinco dias. BELÉM, 19/01/2017. DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA.

PROCESSO: 04316435520168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Monitória em: 19/01/2017---REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SA Representante (s): OAB 15201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:R A M D COMERCIO VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUÇÃO EIRELIME REQUERIDO:RAIMUNDO ADMIR MARTINS DIAS. 0431643-55.2016.8140301 A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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