Página 2041 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2017

de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, conforme o disposto no § 3º do art. 46. Face à substituição da pena privativa de liberdade, incabível se mostra a suspensão de sua execução (art. 77, inc. III, do CP). Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em poder do réu, consoante dispõe o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória postulada na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado FERNANDO DOS SANTOS SAMPAIO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 200 dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 43 da Lei n. 11.343/06. Isso por considerá-lo incurso nas sanções do art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/06.Condeno o réu ao pagamento nas custas processuais, ressalvada a justiça gratuita.Nos termos da fundamentação supra, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes: (i) prestação de serviços à comunidade, nas condições fixadas pelo competente juiz das execuções penais; e (ii) prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento em favor de entidade pública ou privada a ser indicada pelo Juízo da execução. Em virtude da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito e, principalmente, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o réu poderá recorrer em liberdade, conforme art. 387, parágrafo único, do mesmo diploma. Expeça-se alvará de soltura, clausulado.Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por entender incompatível tal estipêndio com o crime apurado, dada a natureza difusa das vítimas. Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências:1- Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; 2- Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, inc. II, do Código de Processo Penal, c/c art. , LVII, da Constituição Federal; 3- Extraia-se a guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso, e encaminhe-se-a ao Juízo da Execução, conforme art. 105 da Lei de Execução Penal. 4- Encaminhe-se ao SENAD relação do (s) bem (ns) declarado (s) perdido (s) para os fins de sua destinação, consoante preconiza o art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06.Publique-se. Registre-se (art. 389 do CPP) Intimem-se. (ciência pessoal ao MP)- ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)

Processo 000XXXX-37.2016.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ EDUARDO DA SILVA - Fls. 260: defiro, expedindo-se carta precatória na forma requerida, com urgência.Intime-se. Cumpra-se o determinado às fls. 263, Intime-se. - ADV: JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP)

Processo 000XXXX-32.2016.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Manoel Alves da Silva - Vistos.Ante a manifestação do Ministério Público de fls. retro, AUTORIZO, o réu Manoel Alves da Silva, denunciado nestes autos como incurso no artigo 121, § 2º, II, cc artigo 14, II, ambos do Código Penal, portador do RG n.º 57793734, inscrito no CPF n.º XXX.396.874-XX, filho Edleuza Alves da Silva, residente na Rua Giácomo José Néchio, 48 - Jardim Lago Azul, município de Louveira/ SP, viajar, a partir de 20 de janeiro de 2017, pelo período de 20 dias, para a cidade de Arapiraca/ AL, comprometendose, ainda, a comparecer a todos os atos do processo a que for intimado, sob pena de revogação da Liberdade Provisória, a qual faz jus.Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado às fls. 214.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 121461/SP)

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