Página 815 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Fevereiro de 2017

defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A. Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal. IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias será nomeado Defensor Público, devendo o Sr. Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal. V - Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC. Certificado, pelo Oficial de Justiça que o (s) acusado (s) se acha (m) em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20 (vinte) dias. VI - Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. VII - Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA. VIII - Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP. IX - No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado. CITE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO - ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/ DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO. FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA. Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligencia. Determino a reorganização dos autos conforme orientação da Corregedoria. Icoaraci, 31 de janeiro de 2017. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Página de 3

PROCESSO: 00040963320158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/01/2017 AUTORIDADE POLICIAL:RUY PORTO MEDEIROS -DPC DENUNCIADO:GERSON SANTOS DE BARROS VITIMA:O. E. . 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº 000XXXX-33.2015.8.14.0401 DECISÃO Vistos hoje. Recebo os autos no estado em que se encontram, uma vez que assumi a titularidade desta Vara Criminal em 21/11/2016. Considerando a Defesa apresentada pelo réu, fls. 91 e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Não há preliminares há decidir. No mérito, a defesa do réu GERSON SANTOS BARROS não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do (s) denunciado (s). O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/03/2017, às 11h00min, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais dos acusados, bem como todas as diligências determinadas (art. 400 CPP). INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. Requisitem-se as testemunhas policiais. Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligencias. Determino a reorganização dos autos conforme orientação da Corregedoria. Cientifiquese o Ministério Público e a Defesa. AUTORIZO O CUMPRIMENTO NO PLANTÃO SE NECESSÁRIO. P.R.I.C. Icoaraci, 31 de janeiro de 2017. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00047371020138140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/01/2017 DENUNCIADO:RAFAEL MARCELINO FERREIRA DA COSTA VITIMA:J. B. M. AUTORIDADE POLICIAL:CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS - DPC. SENTENÇA COM MÉRITO AÇ"O PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO CAP. Art. 302, da Lei 9.503/1997. RÉU: RAFAEL MARCELINO FERREIRA DA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA VITIMA: J.B.D.M. JUÍZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e analisados para sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, promoveu Ação Penal em face de RAFAEL MARCELINO FERREIRA DA COSTA, denunciando-o pela prática do delito previsto no art. Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia em síntese:"(...) no 30 de junho de 2013, por volta das 17h30, o denunciado, dirigindo o veículo tipo ônibus, placas JWC-0029, pertencente a Viação Princesa Transporte e Turismo Ltda, na Rua Paulo Costa, bairro Água Boa, Outeiro, sentido Outeiro/ Icoaraci, por imprudência, atropelou o ciclista Josuel Barbosa de Melo que faleceu no local do acidente (...)"Ao final, o Parquet aduziu que materialidade e autoria restaram comprovadas pela prova testemunhal e laudos e imputou ao acusado a conduta tipificada no art. 302, do CTB. Requereu o recebimento da denúncia e consequente citação do réu. O MP arrolou 03 (três) testemunhas. Fls. 02/03. Em decisao de 05/02/2014, o juízo desta vara identificou estarem presentes os requisitos formais para recebimento da denúncia, tendo recebido a exordial acusatória, determinando a citação do réu para apresentar resposta escrita, fl.55. Acusado citado em 28/05/2014, fl.56. Em 27/06/2014, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, alegando inépcia da denúncia, pois o Parquet se limita a narrar que o acusado, por imprudência, atropelou o ciclista que faleceu no local do acidente, no entanto não detalhou tais circunstancias. Aduziu que os fatos não se deram da maneira relatada na inicial acusatória, o que restaria demonstrado no decorrer da instrução criminal. Arrolou 02 (duas) testemunhas para serem ouvidas em juízo, fl.59/62. Em decisão de fl.66, não se tratando de caso de absolvição sumária, o juízo desta vara designou data para realização da audiência de instrução e julgamento. Em 10/05/2016, realizou-se Audiência de instrução e Julgamento, sendo colhido o depoimento de uma das testemunhas arroladas na denúncia. Ante a insistência por parte do Representante do Ministério Público na oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia, ausentes ao ato, a audiência foi suspensa, sendo designada nova data para sua continuação, fl.85/86. Em 30/06/2016, em audiência de instrução e julgamento, Ministério Público e Defensoria Pública desistiram da oitiva das demais testemunhas, havendo o MP requerido juntada do laudo de remoção cadavérica. Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, o qual preferiu fazer uso do direito constitucional de permanecer calado. Em alegações finais, o Ministério Público, após breve relatório do processo e transcrever depoimento da testemunha ouvida em juízo, aduziu que embora comprovada a materialidade do delito pelo laudo necroscópico de fl.98, pairam dúvidas insanáveis quanto à autoria do delito, face os depoimentos pouco esclarecedores da única testemunha ouvida em juízo que afirmou não ter escutado nenhum barulho no momento do acidente e que a vítima aparentava estar embriagada, pois cambaleava na bicicleta. Ao final, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, fl.101/104. Em alegações finais, o acusado, por meio da Defensoria Pública, após breve relato dos fatos, alegou ausência de provas para a condenação e pediu a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alegou que o réu permaneceu calado em seu interrogatório e que a única testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, a qual estava dentro do ônibus no momento da colisão, declarou que não foi o ônibus que bateu na vítima. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPP, fl.105/109. Laudo de necropsia médico-legal, fl.98. É o que basta relatar. Decido. A inicial imputa ao acusado RAFAEL MARCELINO FERREIRA DA COSTA a prática do delito tipificado no art. Art. 302, da Lei 9.503/1997. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo à análise do mérito. DA MATERIALIDADE A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, restando provada a materialidade pelos laudos periciais acostados aos autos, consistentes na necropsia médico-legal da vítima (fl.98), os quais atestam que as vítimas morreram de forma violenta, em decorrência de acidente de trânsito. DA AUTORIA No que diz respeito à autoria delitiva, a única testemunha inquirida em juízo, Sr. Henrique José Andrade de Barros, declarou que estava no ônibus conduzido pelo acusado no momento dos fatos apurados na instrução criminal e que o ônibus estava sendo levado para a garagem. Declarou ter alertado ao acusado sobre a vítima, que aparentava estar bêbada, conduzindo uma bicicleta, que cambaleava. Quando o ônibus passou, ouviu populares gritando, porém não escutou nenhum barulho de batida. Declarou que não havia sinais de batida no ônibus e que a bicicleta passou pelo lado

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