Página 33 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 10 de Março de 2017

somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (sem grifo no original) 43. O Constituinte Originário, contudo, não definiu o que se entende por espaços territoriais especial protegidos, ficando tal tarefa, então, a cargo do legislador. Nesse passo, a Lei n.º 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII, da Constituição Federal e instituiu o Sistema Nacional de Conservação da Natureza, define no art. 2.º, I: I -unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; 44. A respeito da amplitude do conceito de espaços territoriais especialmente protegidos, Édis Milaré3 leciona: [...] E consagrando, em definitivo, a expressão "Unidade de Conservação" para designar "espaço territorial especialmente protegido", a Lei nº 9.985/98, ao regulamentar o art. 225, § 1º, III, da CF, não fez qualquer referência a outras áreas naturais protegidas que não aquelas enquadradas no conceito de Unidade de Conservação expedido em seu art. , I [...] Desse breve enfoque da questão, parece-nos possível e didático sustentar que o conceito de espaços territoriais especialmente protegidos, em sentido estrito (strito sensu), tal qual enunciado na Constituição Federal, se subsumem apenas as Unidades de Conservação típicas, isto é, previstas expressamente na Lei 9.985/2000, e, por igual, aquelas áreas que, embora não expressamente arroladas, apresentam características que se amoldam ao conceito enunciado no art. 2º, I, da referida Lei 9.985/2000, que seriam então chamadas de Unidades de Conservação atípicas. 45. Fixadas tais premissas e trazendo as para o campo penal, é impositiva a adoção do conceito positivado na Lei n.º 9.985/2000, de modo a considerar espaços territoriais especial protegidos exclusivamente aqueles elencados na referida lei, não incluindo, portanto, área de reserva legal. Adotar entendimento diverso levaria à ampliação excessiva do tipo, sem amparo na lei, e em afronta ao princípio da legalidade. 46. Assim, deixo de aplicar a agravante art. 15, II, l, da Lei nº 9.985/2000, já que o crime ambiental perpetrado em comento não foi praticado em espaço territorial especial protegido. D I S P O S I T I V O 47. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO FILHO e PRJC CAMARÕES LTDA. pela prática dos delitos previstos no art. 68 da Lei n.º 9.605/98. D O S I M E T R I A 48. Tendo em conta o princípio da individualização da pena, e em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, passo, então, à dosimetria das penas dos acusados. PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO FILHO 49. 1.ª Fase: a) culpabilidade não demanda uma reprovabilidade maior que aquela prevista no tipo; b) o condenado não registra antecedentes criminais; c) não há elementos que desabonem sua conduta social; d) não há elementos que viabilizem o exame da personalidade do agente; e) não se pode identificar, de acordo com os elementos constantes dos autos, motivo do crime que extrapole o previsto no próprio tipo penal; f) não se identifica circunstâncias do crime que influenciem na sua gravidade; g) as consequências do crime não apresentaram maiores desdobramentos, mormente por se tratar de área pequena, em região há muito antropizada ; h) nada a se valorar acerca do comportamento da vítima. 50. Pena Base: tendo em vista inexistir circunstância judicial desfavorável, fixo no patamar mínimo a pena base, pelo que estabeleço a em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 51. 2.ª Fase: 52. Agravantes e atenuantes: inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. 53. 3.ª Fase: 54. Majorantes e minorantes: inexistentes. 55. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 56. O valor do dia multa será de 02 (dois) salários mínimos vigentes em 10/2012. 57. Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, caput e § 2.º, aliena c, do Código Penal, a pena de detenção imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto. 58. Sendo as penas privativas de liberdade impostas ao réu PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO FILHO não superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e tendo em vista que seus antecedentes, sua conduta social, já anteriormente examinadas, indicam a suficiência da imposição de penas alternativas para as finalidades de ressocialização, reprovação da conduta criminosa e prevenção da prática de novas infrações, tem o acusado, em face do preenchimento dos requisitos do art. 7.º da Lei n.º 9.605/98, o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos OU multa, na forma da parte inicial do § 2.º do art. 44 do CP. 59. Desse modo, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu por uma MULTA, de igual valor à multa principal (iten s54 e 55 supra). 60. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito no parágrafo anterior, fica prejudicada a concessão da suspensão condicionada da pena em sua modalidade comum (artigo 77, inciso III, do CP). PRJC CAMARÕES LTDA. 61. 1.ª Fase (circunstâncias judiciais - art. da Lei nº 9.605/984): a) o fato não é de grande gravidade, mormente por se tratar de área pequena, já antropizada há muito tempo; b) não há informação a respeito dos antecedentes da infratora quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental ; 62. Pena Base: tendo em vista inexistir circunstância judicial desfavorável, aplico a pena de multa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 9.605/98, no patamar de 10 (dez) dias-multa. 63. 2.ª Fase: 64. Agravantes e atenuantes: inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. 65. 3.ª Fase: 66. Majorantes e minorantes: inexistentes. 67. Fixo a pena, definitivamente, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 9.605/98, no patamar de 10 (dez) dias-multa. 68. O valor de cada dia-multa será de 05 (cinco) salários-mínimos vigente em 10/2012. 69. O réu ROBERTO JACQUES COUTINHO FILHO deve apelar em liberdade se por outro motivo não estiver encarcerado, tendo em vista não estarem presentes os pressupostos autorizadores da decretação da custódia preventiva. (art. 387, parágrafo único, do CPP, na redação da Lei n.º 11.719/2008). 70. Custas no patamar de 25% a cargo de cada réu. MPF isento de custas. 71. Após o trânsito em julgado da condenação, determino o lançamento do nome dos réus PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO FILHO e PRJC CAMARÕES LTDA. no rol dos culpados, bem como que se oficie ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - em relação a PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO FILHO. 72. Não foram apreendidos bens para ser dada destinação. 73. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. D E S P A C H O 1. Recebo a apelação da parte autora, à f. 590, interposta pelo MPF. Remetam-se os autos para apresentação de suas razões. 2. Com o retorno dos autos, intime-se a defesa do acusado da sentença de f. 581/588 e para, querendo, apresentar as suas contrarrazões à apelação supracitada, nos termos do art. 600, cabeça, do CPP. 3. Caso sejam apresentadas razões de apelação por parte da defesa do acusado, intime-se o MPF para apresentação de contrarrazões. 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior observado o art. 603 do CPP. 5. Cumpra-se com urgência. 1 Tipo D - Resolução CJF 535/2006. 2 Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; (...) l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; 3 Direito Ambiental, 6.ª ed., rev., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 165/166. 4 Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da

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