Página 823 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Março de 2017

ou da culpabilidade do agente, e tampouco situaç?o capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia de fls. 02/03 n?o constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do acusado. Ademais, a denúncia foi instruída com documentos que comprovam a existência do crime imputado aos referidos réus e dos quais é possível extrair indícios suficientes de autoria, conforme inquérito incluso. Por sua vez, a defesa do acusado (fls. 89/90), n?o levantou qualquer quest?o preliminar, mas apenas de mérito, a obstar o prosseguimento do presente feito, limitando-se a negar a prática do crime imputado na peça acusatória. Desse modo, é inaplicável a norma contida no art. 397 do CPP ao presente caso. Ante o exposto, n?o sendo o caso de absolviç?o sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 04/05/2017, às 11h00, para realizaç?o de audiência de instruç?o e julgamento, na qual ser?o realizadas as oitivas das testemunhas de acusaç?o declinada à fl. 03. Intimem-se as testemunhas de acusaç?o. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa de fl. 90 junto ao juízo deprecado, devendo o réu diligenciar . Intime-se o acusado pessoalmente do inteiro teor desta decis?o mediante carta precatória para que tome ciência da audiência a ser realizada nesta comarca para oitiva das testemunhas de acusaç?o e para que seja realizado o seu interrogatório no juízo deprecado. Intimem-se a defesa, por publicaç?o, e o Ministério Público. Capanema/PA, 10 de janeiro de 2017. Andrew Michel Fernandes Freire, Juiz de Direito.

Processo: 000XXXX-11.2011.8.14.0013 / Acusado: JOSÉ EDIVALDO DA SILVA (Advogado: Bruno Henrique Reis Guedes - OAB-PA 16.269-B e Flávio Bitencourt - OAB-PA 11.112) Capitulaç?o Penal Provisória: art. 147, do Código Penal. S E N T E N Ç A Cuida-se de aç?o penal instaurada por meio de denúncia para apurar a prática da infraç?o prevista no art. 147, do Código Penal, praticado por JOSÉ EDIVALDO DA SILVA . Denúncia oferecida em 1º de abril de 2013. Denúncia recebida em 22 de novembro de 2013 (fl. 06) É o relatório. DECIDO . O Ministério Público do Estado do Pará, imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal, o qual tem pena de 1 a 6 meses de detenç?o. Analisando individualmente a prescriç?o do crime, a prescriç?o em abstrato ocorreria em 3, conforme art. 109, VI do código Penal. Nesse sentido, verifico desde já que o fato delituoso ocorreu em agosto de 2012, ocasi?o em que teve início a contagem do prazo prescricional, mercê do art. 111, I, do Código Penal. Ainda que o recebimento da denúncia tenha o cond?o de interromper a prescriç?o, esse instituto n?o será hábil a evitar a ocorrência da prescriç?o em concreto, espécie de prescriç?o da pretens?o punitiva estatal. Isso porque, conforme se verifica, o prazo prescricional interrompeu-se pelo recebimento da denúncia e voltou a fluir em 23 de novembro de 2013 e até a presente data já decorreu mais de 3 anos. Por fim, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, cumpre ao magistrado, em qualquer tempo, extinguir a punibilidade do acusado quando verificar qualquer causa de extinç?o. Ante o exposto, tendo em vista que os delitos foram alcançados pela prescriç?o virtual, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ EDIVALDO DA SILVA , já qualificado nos autos, pela ocorrência da prescriç?o em abstrato (art. 107, IV, figura, c/c art. 109, VI, todos do CP). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado dessa decis?o, arquivem-se os autos, promovendo-se as anotaç?es e comunicaç?es de estilo. Capanema/PA, 09 de março de 2017. Andrew Michel Fernandes Freire Juiz de Direito.

Processo: 000XXXX-03.2015.8.14.0013 / Investigado: ILMAR IVAN DA COSTA ROMAO (Advogado: José Lindomar A. Sampaio - OAB_PA 9620) Capitulaç?o Penal Provisória: art. 139, do Código Penal S E N T E N Ç A Cuida-se de inquérito instaurado para apurar a prática da infraç?o prevista no art. 139, do Código Penal, em decorrência de possível crime de ameaça com feiç?o doméstica praticada por ILMAR IVAN DA COSTA ROMAO , contra a vítima ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DAMASCENO. Intimada para comparecer em audiência prevista no art. 16, da Lei n. 11.340/06, a mesma n?o se fez presente (fl. 23). É o que cumpre relatar. DECIDO. O parágrafo único do art. 147 do Código Penal estabeleceu que o crime é de iniciativa pública condicionada a representaç?o. Nesse sentido, em havendo intimaç?o para comparecer em audiência para que exerça seu direito de representaç?o e a vítima quedando-se inerte, sem qualquer tipo de raz?o para sua ausência ou abandono do feito, tenho que caracterizada está a renúncia tácita ao direito de representar, tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de exercer tal direito, qual seja, ausência injustificada, nos termos do art. 104, parágrafo único, do Código Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO ILMAR IVAN DA COSTA ROMAO com fundamento nos arts. 107, V e c/c 104, parágrafo único, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotaç?es de praxe e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Capanema/ PA, 07 de março de 2017. Andrew Michel Fernandes Freire Juiz de Direito.

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