Página 665 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

de receber a diferença de indenização poderia ser dirigida a qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio previsto no artigo da Lei nº 6.194/74. Neste sentido é a jurisprudência: “ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” Legitimidade passiva Seguro obrigatório (DPVAT) Ação de cobrança de diferença de indenização Qualquer das seguradoras integrantes do consórcio previsto no artigo , da Lei n. 6.194/74 Legitimidade reconhecida Preliminar rejeitada”. “SEGURO - Obrigatório (DPVAT)- Indenização - Cobrança - Legitimidade passiva - Seguradora do consórcio DPVAT - Diferença da indenização paga por outra seguradora - Irrelevância - Recurso parcialmente provido”.Também é de ser repelida a argüição de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, porquanto a regra do artigo 320 do Código de Processo Civil não implica na obrigação de exaurir a prova, já com a inicial, sobretudo se o documento é suscetível de posterior exibição; pois a prova indispensável não equivale a documento essencial, nem tem a regra do artigo 320 o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio. Como se tanto não bastasse, não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.É de rigor também o afastamento da preliminar de mérito. O prazo prescricional passa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade, in casu, 24 de abril de 2013, conforme laudo médico de fls. 71. Neste sentido é a jurisprudencia: Ementa: Seguro de vida em grupo. Indenização por invalidez permanente. Termo inicial do prazo prescricional. Apuração de eventual ciência inequívoca da incapacidade que depende de laudo médico. Súmula n. 278 do e. STJ. Prescrição afastada. Sentença anulada para regular prosseguimento da demanda, com oportuna produção de prova pericial. - recurso provido para anular a sentença. 110XXXX-22.2014.8.26.0100. Apelação / Seguro. Relator (a): Edgard Rosa. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/06/2016. Data de registro: 01/07/2016.3.- No mais, as alegações levantadas em contestação constituem matéria de mérito e serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.4.Fixo como pontos controvertidos a existência do dano que o autor sustenta ter experimentado, o nexo de causalidade entre este dano o acidente no qual se envolveu, bem como o nível de comprometimento da capacidade para o trabalho.5.- Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato.6.- Defiro as provas úteis que se requererem tempestivamente. Defiro, inclusive, a prova pericial médica.7.- Nomeio perito judicial o Dr. Gilberto Ochman da Silva, que deverá estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como a data e o local designados para início dos trabalhos (art. 474, CPC).Após, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). Assino prazo de 30 dias para entrega do laudo, após o levantamento dos honorários provisórios (50% do valor a ser arbitrado).O restante, à vista do laudo definitivo.8.- Assino às partes o prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, II e III, CPC).9.- Deverá o senhor perito verificar se é possível, após exame médico no autor, constatar a existência de incapacidade PERMANENTE. Em caso positivo, deverá declinar o GRAU DE INCAPACIDADE. Sem prejuízo da verificação do nexo de causalidade e da apreciação dos demais quesitos eventualmente formulados pelas partes.10.- Anoto, por oportuno, haver caudalosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, reconhecendo que, a comprovação de que a incapacidade é parcial ou temporária é ônus da prova do réu, porquanto este fato é extintivo ou modificativo do direito invocado pelo autor, a teor da regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a cópia dos documentos carreados aos autos são provas idôneas do fato constitutivo do direito.Mas ainda que assim não fosse, o autor reconhecidamente corresponde à acepção jurídica do termo “consumidor”; há verossimilhança das alegações e a prova, para ele, resta muito dificultada, haja vista a condição de beneficiário da gratuidade da justiça e a notória incapacidade do Estado em garantir os direitos que dessa condição decorrem.Nesse sentido:001XXXX-85.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a): Reinaldo Caldas Comarca: São Manuel Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/02/2011 Data de registro: 23/02/2011 Outros números: 00129298520118260000 Ementa: Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Perícia médica - Autor beneficiário da Justiça Gratuita - Determinação de realização da prova técnica por perito particular, com adiantamento dos honorários pela seguradora - Descabimento, in casu, da regra do art. 33, caput, do CPC - Inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC) aplicada de ofício, com correção - Pretendida realização de perícia pelo IMESC, órgão assoberbado, o que desatenderia ao princípio constitucional da rápida resolução dos conflitos (art. 5o, LXXVIII) - Precedentes desta Col. Câmara e do E. STJ - Decisão mantida - Pleito alternativo de redução dos honorários - Verba ainda não fixada em primeiro grau - Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto a matérias não enfrentadas -Recurso não conhecido em parte e, na conhecida, desprovido. 046XXXX-58.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a): Celso Pimentel Comarca: São Paulo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/02/2011 Data de registro: 24/02/2011 Outros números: 990104662273 Ementa: A perícia requerida por beneficiário da assistência judiciária será realizada pelo perito nomeado, se aceitar o encargo, ou pelo IMESC. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários apurase a final e será imposta à ré, se vencida, ou ao Estado. 021XXXX-97.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a): Lino Machado Comarca: Diadema Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/02/2011 Data de registro: 24/02/2011 Outros números: 990102125505 Ementa: Agravo de Instrumento - Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT)-Perícia - Honorários. É possível ao juiz inverter o ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando a alegação deste for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6a, VIII, do CDC). Agravo desprovido, com observação. Portanto, caberá ao réu adiantar os honorários do senhor perito.11.- Anoto ainda por oportuno que, na hipótese de processo digital, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2014, desde logo autorizo a emissão de senhas de acesso aos autos virtuais, devendo os assistentes técnicos comparecer ao balcão deste cartório para o cadastramento.12.- Com a vinda do laudo e após manifestação das partes, será encerrada a instrução processual, porque não vislumbro utilidade na realização de audiência.Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO JUNIOR (OAB 152215/SP)

Processo 108XXXX-44.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Elisabete Gomes Faria - Oi SA - ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR que ELISABETE GOMES FARIA ajuizou contra OI SA, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., rejeitar a pretensão inicial de exibição de documentos e demais pedidos da parte autora. A parte autora, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desta sentença. Tais verbas ficam suspensas pela assistência judiciária gratuita, observado o prazo legal (98, § 3º CPC).P.R.I.C. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)

Processo 109XXXX-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Moema Comercio de Eletro & Eltronicos Eireli - - Danielle Uchida Garcia Machado - ITAU UNIBANCO SA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (artigos 350 e 351, CPC). - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar