Página 843 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2017

a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em decorrência da demora no conserto do veículo do autor. Conforme consta no documento, id 887640, o prazo para conserto do automóvel era de aproximadamente 40 dias, prazo este comunicado ao autor/recorrido desde o início das tratativas entre as partes. Considerando que o veículo foi entregue para reparos no dia 19/04/2016, o prazo findava-se em 30/05/2016. É incontroverso que o automóvel somente foi entregue ao autor no dia 02/06/2016, tendo retornado à concessionária por mais 3 dias para retificação da pintura. 3. In casu, a frustração do autor pela demora em 4 dias na entrega do veículo não enseja o dever de indenizar, posto que tal fato configura mero aborrecimento ou dissabor próprio do cotidiano. Não restou evidenciado, por outras provas acostadas aos autos, que tal fato, por si só, foi capaz de macular os direitos da personalidade da parte recorrida. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual não é apto a acarretar danos morais. 4. Na própria petição inicial da ação de indenização por danos morais, o autor faz menção a três circunstâncias que justificavam sua pretensão indenizatória: a) descumprimento reiterado dos prazos assumidos. Isso não ocorreu, pois, como visto, o atraso foi de apenas 4 dias em relação à data inicialmente tratada pela recorrente pela devolução do veículo; b) indiferença às reclamações e tentativas de contato do autor. Isso também não aconteceu e a própria troca de mensagens eletrônicas pelas partes dão a entender que o contato foi constante; c) transtornos e prejuízos. Aqui neste ponto, registre-se que a pretensão do autor não foi deduzida visando a reparação de danos materiais que poderiam ter sido causados no dispêndio de recurso para pagamento de transporte (táxi, uber e etc) durante os poucos dias de atraso na entrega de seu veículo. 5. Recurso conhecido. Provido para julgar improcedentes os pleitos autorais. 6. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. (07153743920168070016 - (071XXXX-39.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 982691, Data de Julgamento: 23/11/2016, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS Publicado no DJE : 29/11/2016 . Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Com efeito, resolvo o mérito da demanda, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a perda superveniente do interesse do pedido de conserto do automóvel (art. 485, VI, do CPC). JULGO EXTINTO O FEITO em relação à ré CARLA TORRES OLIVEIRA ME (CRT), em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva (art. 486, VI, do CPC). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Março de 2017 18:16:48. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito

N. 073XXXX-35.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. Adv (s).: DF38850 - ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. R: CARLA TORRES OLIVEIRA - ME. Adv (s).: DF33472 - MANOEL DE SOUZA LIMA JUNIOR. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv (s).: SP170219 - TATYANA BOTELHO ANDRÉ, SP252802 - DIEGO SABATELLO COZZE. R: PORTO SEGURO SA Adv (s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv (s).: GO45954 - ANA FLAVIA DE MORAIS AMARAL. Número do processo: 073XXXX-35.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS RÉU: CARLA TORRES OLIVEIRA - ME, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, PORTO SEGURO SA, SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38, da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de indenização ajuizada com vistas à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de atraso no conserto de automóvel. Evidente a perda superveniente do interesse do pedido de conserto do automóvel, porquanto evidenciado que foi o mesmo providenciado em 13/10/16, conforme termo de quitação assinado pela autora (Doc Num. 5296017 - Pág. 8). Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados, bem como de impossibilidade jurídica do pedido, porque as provas constantes dos autos são hábeis ao deslinde da controvérsia, bem como evidente o direito da autora de reclamar por suposta má prestação dos serviços (arts. 186 e 927, do CC e art. 14, do CDC). Acolho a preliminar de ilegitimidade da ré CARLA TORRES OLIVEIRA ME (CRT), pois ausente qualquer documento que evidencie a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que se trata de parte totalmente estranha ao processo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PORTO SEGURO (responsável pela liberação do valor da indenização e seguradora da pessoa que causou o ilícito com o automóvel da autora), da ré SAGA SA AUTOMÓVEIS (local responsável pelos reparos do automóvel) e HYUNDAI CAOA (responsável pelo fornecido de peças para conserto do automóvel, visto que são todas responsáveis solidariamente pelo evento danoso objeto dos autos (atraso no conserto), nos termos do art. , parágrafo único, do CDC. DECIDO. Cumpre observar que a relação posta nos autos subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. , XXXII, da Constituição da república. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 40, preceitua: ?O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços?. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima (art. , X, da CF/88). Em análise, em que pese o réu ter cumprido com o dever de informação ao prever o conserto em 25 dias úteis, houve pequeno atraso de pouco mais de 12 dias, o que, por si só, não é capaz de causar lesão a direito de personalidade (art. , X, da CF/88). Confira-se o entendimento desta eg. TJDFT no mesmo sentido: CONSUMIDOR. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. ATRASO DE 3 DIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Efeito Suspensivo. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em decorrência da demora no conserto do veículo do autor. Conforme consta no documento, id 887640, o prazo para conserto do automóvel era de aproximadamente 40 dias, prazo este comunicado ao autor/recorrido desde o início das tratativas entre as partes. Considerando que o veículo foi entregue para reparos no dia 19/04/2016, o prazo findava-se em 30/05/2016. É incontroverso que o automóvel somente foi entregue ao autor no dia 02/06/2016, tendo retornado à concessionária por mais 3 dias para retificação da pintura. 3. In casu, a frustração do autor pela demora em 4 dias na entrega do veículo não enseja o dever de indenizar, posto que tal fato configura mero aborrecimento ou dissabor próprio do cotidiano. Não restou evidenciado, por outras provas acostadas aos autos, que tal fato, por si só, foi capaz de macular os direitos da personalidade da parte recorrida. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual não é apto a acarretar danos morais. 4. Na própria petição inicial da ação de indenização por danos morais, o autor faz menção a três circunstâncias que justificavam sua pretensão indenizatória: a) descumprimento reiterado dos prazos assumidos. Isso não ocorreu, pois, como visto, o atraso foi de apenas 4 dias em relação à data inicialmente tratada pela recorrente pela devolução do veículo; b) indiferença às reclamações e tentativas de contato do autor. Isso também não aconteceu e a própria troca de mensagens eletrônicas pelas partes dão a entender que o contato foi constante; c) transtornos e prejuízos. Aqui neste ponto, registre-se que a pretensão do autor não foi deduzida visando a reparação de danos materiais que poderiam ter sido causados no dispêndio de recurso para pagamento de transporte (táxi, uber e etc) durante os poucos dias de atraso na entrega de seu veículo. 5. Recurso conhecido. Provido para julgar improcedentes os pleitos autorais. 6. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. (07153743920168070016 - (071XXXX-39.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 982691, Data de Julgamento: 23/11/2016, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS Publicado no DJE : 29/11/2016 . Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Com efeito, resolvo o mérito da demanda, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a perda superveniente do interesse do pedido de conserto do

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