Página 618 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Março de 2017

diminuição ou de aumento de pena.Em assim sendo, torno definitiva a pena do réu RAFAEL DA CONCEIÇÃO MARTINS em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito.III- DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA:A pena deverá ser cumprida em regime aberto, eis que preenchidos os requisitos legais, na conformidade com o art. 33, parágrafo 2o, letra c do Código Penal.IV- DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:Preenchidas pelo ora sentenciado as formalidades legais exigidas (requisitos objetivos e subjetivos), quais sejam, aquelas circunstâncias judiciais previstas no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, com a redação da Lei no 9.714/98, não há como se deixar de substituir a pena privativa de liberdade imposta por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a teor do parágrafo 20 do art. 44 do Código Penal. Assim substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu RAFAEL DA CONCEIÇÃO MARTINS, por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade, a ser realizado em hospitais, escolas, orfanatos, entidades assistenciais, instituições de caridade e assemelhados, conforme as aptidões do apenado, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por cada dia de condenação, totalizando 07 (sete) horas semanais, que podem ser cumpridas integralmente aos sábados ou aos domingos, ou somente em horários noturnos, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu (art. 46, do CP); b) interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar determinados lugares, tais como: bares, casas noturnas, boates, bocas de fumo e outros locais propensos à ocorrência de delitos (art. 47, IV, do CP).V- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Com fundamento no art. 387,§ 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausente os requisitos à decretação de sua prisão preventiva e que já se encontra em liberdade.VI- DAS ARMAS E MUNIÇÕES:No que se refere arma e munição apreendidas, decreto o seu perdimento, encaminhando-as ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, nos termos do art. 25 da Lei no 10.826/2003, bem como do artigo 91 do Código Penal, verbis:"Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)`) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;"E o artigo 25 da Lei no 10.826/2003, verbis:"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei."Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b) Suspendo, ainda, os direitos políticos do réu, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação, devendo ser procedidas às comunicações de praxe à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral;c) Custas a cargo do condenado, na forma da lei;d) Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o julgamento do réu, ora apenado;e) Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3o da Lei 11.971/2009). f) Intime-se pessoalmente o sentenciado, a representante do Ministério Público e da Defesa Técnica.g) Expeça-se guia provisória de execução, promovendo a virtualização do processo no sistema VEP/CNJ e arquivando os autos físicos.h) Após o trânsito em julgado, o sentenciado deverá ser intimado para comparecer em audiência admonitória a ser oportunamente designada, ocasião em que será advertido pessoalmente pelo juízo da execução de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos ocasionará a sua conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4o do Código Penal). Na mesma ocasião será escolhida a entidade a ser beneficiada com a prestação de serviços à comunidade, a qual deverá se comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa da cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como, a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto no artigo 150 da Lei no 7.210/84.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Coroatá (MA), 06 de março de 2017. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA,Juíza de Direito Titular da 1ª Vara.Coroatá/Ma, aos 24 de março do ano 2017. Eu, ______________, Cláudia de Cássia Ribeiro Baganha, Secretária Judicial da 1ª Vara, o fiz digitar, subscrevi e assino de ordem da MM. Juiza de Direito da 1ª Vara Dra. Josane Araujo Farias Braga, conforme art. 250, VI do CP.

Cláudia de Cássia R. Baganha

Secretária Judicial da 1ª Vara

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