Página 3356 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

o dinheiro é o primeiro dos bens na gradação legal, DEFIRO o requerimento do credor para inclusão de penhora on-line, no sistema BACENJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome do executado L. O. C. Â., CPF XXX.457.098-XX, até o limite do crédito, R$ 65.421,52.2. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido como valor insignificante, para o caso, quantia inferior a R$ 500,00.2.1. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, intime-se o (a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito.Nada requerido, aguardese por 30 dias. Decorrido esse prazo e nada sendo requerido, a execução ficará suspensa por inércia do credor, devendo aguardar provocação no arquivo.3. Havendo bloqueio de valor não-irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011).3.1. Ordenada a transferência, intimese o executado da penhora, para, querendo, se opor à constrição no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.Intime-se. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP)

Processo 100XXXX-14.2016.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.A.A. - Vistos.Ante a não citação do requerido (pg. 57), bem como a proximidade da audiência conciliatória designada nos autos, dou por cancelado o referido ato.Comuniquese à Chefe do CEJUSC com urgência.Pg. 61: À vista das infrutíferas tentativas de localização do requerido, defiro a citação editalícia.Expeça-se edital de citação do requerido, com prazo de 30 dias.Após, aguarde-se o prazo do edital de citação, bem como o decurso de prazo para eventual resposta do réu.Mantendo-se inerte aquele citado por edital, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de curador especial.Intime-se. - ADV: ELCIO DE PAULA SOUZA FILHO (OAB 198414/SP)

Processo 101XXXX-51.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Guarda - F.R.M. - Fábio Reis Miyazaki - 1. Em sede de análise perfunctória, o pedido de guarda provisória não merece acolhimento.Com efeito, pactuando do entendimento esposado pelo DD representante do Ministério Público, “ad cautelam”, consigno que as informações trazidas pelo autor na petição inicial são de conteúdo grave e muito relevante. No entanto, os fatos noticiados são inteiramente unilaterais. Além disso, tais informações não são corroboradas por qualquer documento encartado aos autos. Logo, faz-se necessária uma maior dilação probatória a fim de que sejam devidamente confirmados no caso em comento. Ademais, em que pese os argumentos lançados pela parte autora em sua inicial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida (art. 300, I, CPC/15), quais sejam, o “fumus boni iuris” decorrentes da verossimilhança das alegações e o “periculum in mora”.Portanto, ao menos neste momento, inexiste probabilidade do direito, necessitando, a matéria, de uma maior dilação probatória, na medida em que o acolhimento do pedido formulado exige uma análise aprofundada da real história, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.2. No mais, determino a intimação do autor para que promova imediatamente a juntada aos autos das decisões judiciais em que foram regulamentados a guarda e o regime de visitas em relação à criança.3. Expeçam-se os seguintes ofícios. a) ao Conselho Tutelar para que informe eventuais ocorrências que envolvam o menor; b) à EMEF Dr. Álvaro Coelho solicitando o encaminhamento aos autos da folha de frequência do menor referente ao ano de 2016 e ao corrente ano; c) à Santa Casa de Misericórdia local requerendo a remessa aos autos de eventual prontuário médico relativo ao infante.4. Objetivando aferir o melhor interesse da criança e a viabilidade da medida pleiteada, acolho a cota do DD representante do Ministério Público e, por conseguinte, determino a realização de estudo psicossocial com as partes litigantes e demais entes do grupo familiar a critério das técnicas do Juízo. Ficam desde já deferidas eventuais intimações das partes e pessoas requisitadas pelas profissionais a comparecerem às entrevistas. Intime-se para início dos trabalhos e apresentação de laudo em 30 dias, contados da última entrevista.Depreque-se a realização de estudo psicossocial com as partes residentes fora da comarca (vide endereços constantes na inicial). Custas pelos autores. Expeçam-se cartas precatórias, devendo os autores comprovarem sua distribuição no prazo de trinta dias.Com a juntada do laudo, vista às partes no prazo alternado e sucessivo de cinco dias, ocasião em que poderão se manifestar requerendo o que entender pertinente, e, sem prejuízo do julgamento no estado, caso interesse das partes estas poderão especificar as demais provas que pretendem efetivamente produzir, declinando a pertinência e utilidade, sob pena de preclusão.5. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. , §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. , LVIII, CF), que foi reverberado no art. do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação).Posto isto, cite-se o (s) réu (s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou.CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTEITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO INos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.Intime-se. - ADV: FÁBIO REIS MIYAZAKI (OAB 188463/ SP)

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