Página 1203 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Abril de 2017

Processo n.º 000 0001 - 98 .20 04 .8.14.0124. Ação Penal: Art. 157, § 2º, I, II e V do CP, Art. 288, § único do CP e Art. , VII, § 1º, I e II da Lei 9613/98 . Denunciados: JOÃO CARLOS DE TAL, FELIPE DE TAL, FABIO BRITO E ROBERTO SANTOS (Advogad o : Dr .- Paulo Dias OAB/ PA 1 1 .3 24 . DESPACHO : Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra os nacionais FÁBIO ROBERTO SANTOS; JOÃO CARLOS DE TAL; FELIPE DE TAL E FÁBIO BRITO , todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada nos artigos 157, § 2º, I, II e V e 288, parágrafo único, todos do código penal brasileiro c/c art. , I e II da lei nº 9.613/98. A denúncia foi recebida em todos os seus termos no dia 28.06.04 (fl. 02). Em análise dos autos, verifico que em 25.09.2003, foi decretada a prisão preventiva contra todos os denunciados, de modo que apenas FÁBIO BRITO, fora efetivamente preso, em 01.12.2006, conforme ofício 252/07 (fls.124). O réu Fábio Brito foi citado pessoalmente, conforme certidão de fls.158. A audiência de qualificação e interrogatório do réu Fábio Brito ocorreu em 08.05.2007 (fls.160). A primeira audiência para oitiva das testemunhas foi realizada no dia 19.06.2007, onde foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação: Evalto Fernandes Freitas; Francisco Fernandes Barbosa. Para oitiva da testemunha Ponciano Abbade Riveiro, foi expedida carta precatória para comarca de Marabá, cuja audiência fora realizada no dia 09.01.2008. Às fls. 404-405, o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória de Fábio Brito, tendo ainda decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional, com arrimo no art. 366 do CPP, em relação aos demais réus, Fábio Roberto Santos; João Carlos de tal e Felipe de tal. Após a conclusão da colheita de provas, deu-se vistas as partes para que proferissem as alegações finais. Constam às fls. 406-408 as alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação do réu Fábio Brito. A defesa de Fábio Brito apresentou alegações finais às fls. 420-426. Às fls. 429-435, foi proferida a sentença penal condenatória do réu Fábio Brito, transitando livremente em julgado sem interposição de recurso. Constam às fls. 464-466, o Mandado de Prisão Preventiva e a guia de execução definitiva do réu Fábio Brito. Pois bem. Analisando o caso, a luz da lei adjetiva penal, colimado com os atos processuais até aqui praticados, verifico que o feito em nada foi alterado com relação aos réus Fábio Roberto Santos; João Carlos de tal e Felipe de tal, uma vez que, até a presente data, ainda encontram-se foragidos. Digo isto porque, na forma do art. 366 do CPP, o curso do processo e do prazo prescricional, encontram-se suspensos desde o dia 25.03.2009 (fls.404-405). Com relação a decisão proferida com base no artigo 366 do CPP, anoto que o prazo da suspensão do lapso prescricional é calculado levando-se em conta o máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração. Justifico que a Lei 9.271/96 não dispôs a respeito do tempo de suspensão do prazo prescricional, o que obriga que haja interpretação nesse sentido. Levando-se em conta que a CF/88 apontou taxativamente os crimes imprescritíveis, não se podendo, por via de analogia, criar-se uma nova categoria por ela não contemplada. Expresso tal posição que me parece mais consentânea com a realidade e com as previsões legais. Desta forma, não há que se falar, pelo menos neste momento, em sentença penal condenatória quanto aos demais réus, pois além de terem sidos citados por edital, ainda estão em local incerto e não sabido, devendo, portanto, estes autos ficarem acautelados em arquivo provisório até o efetivo cumprimento do mandado de prisão. Não obstante ao fato de que desde a ocorrência do delito, já transcorreram mais de quatorze anos, entendo que algumas diligências ainda devem ser adotadas, antes de acautelarem estes autos em arquivo provisório. Desta forma, determino a serventia judicial que providencie as seguintes providências: 1 - Expeça-se NOVO MANDADO DE PRISÃO, EM DESFAVOR DOS NACIONAIS, a) FÁBIO ROBERTO SANTOS; b) JOÃO CARLOS DE TAL E c) FELIPE DE TAL, conforme qualificação dos autos, realizando desta vez sua inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do CNJ. 2 - Expedição de ofício à Delegacia de Polícia de São Domingos do Araguaia, juntamente com os Mandados de Prisão. 3 - Expedição da certidão de antecedentes criminais dos réus. 4 - Alteração no sistema de acompanhamento processual LIBRA, incluindo o processo na categoria de SUSPENSO. 5 - Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva dos réus, ocasião em que será providenciada citação pessoal, interrogatório e prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos (CPP, art. 366, § 2º), ou o advento da prescrição da pretensão punitiva. 6 - Ciência ao Ministério Público. Cumprase e expeça-se o necessário, publicando inclusive no DJE/PA. São Domingos do Araguaia-Pa, 23 de maio de 2016. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia .

Processo n.º 000XXXX-94.2009.8.14.0124 . Ação Penal Ação Penal - Art. 155, § 4º, Incisos I e IV, todos do CPB . Denunciado s : FELIPE FARIAS DOS SANTOS E UALISSON FARIAS DOS SANTOS (Advogado: Dr.- Jhonn Charlles Moraes Chagas OAB/PA 1 4.735 SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE FARIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º I e IV do Código Penal Brasileiro (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de agentes). Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial

do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP.Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59.a) culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente,sendo lícita a exasperação da pena-base quando demonstrada pelo julgador, com base em elementosconcretos, a maior censurabilidade ante o bem jurídico ofendido, o que não ocorreu na espécie.b) antecedentes: diz respeito à condenação por fato anterior com trânsito em julgado, excluída aquelaque configura reincidência. O réu não possui condenação penal por fato anterior com trânsito emjulgado em seu desfavor, conforme CAC de fl. 130, devendo esta circunstância ser valoradafavoravelmente ao réu.c) conduta social: tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado nomeio em que vive, perante a comunidade e a família. No caso, não foram colhidas informações arespeito da conduta social do agente, pelo que deixo de valorar esta circunstância.d) personalidade: conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar,sentir, agir, ou seja, a individualidade pessoal e social do agente. Não existe nos autos elementossobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância.e) motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à práticada infração, somente sendo lícita sua valoração negativa quando extrapole o previsto no próprio tipopenal, o que não ocorreu na espécie, pois o desejo de auferir bens facilmente já é punido pela própriaobjetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.f) circunstâncias: entendidas como todos os elementos do fato delitivo, acessório ou acidentais, queextrapolam o tipo previsto na lei penal. No caso, o modus operandi não desbordou o tipo penal, nãodevendo esta circunstância ser considerada desfavorável ao réu.e) consequências: revela-se pelo resultado da própria ação do agente que se projeta para além do fatotípico. No caso, as consequências do crime são aquelas implícitas ao próprio tipo, pois a vítima teve,prejuízo material que já consiste no resultado previsto à ação de crimes contra o patrimônio, nãodevendo esta circunstância ser considerada desfavorável ao réu.h) comportamento da vítima: O comportamento da vítima, por estar inserido na esfera decomportamento do ofendido, não pode ser transferido para o agente, de modo a prejudicá-lo. Se avítima em nada contribuiu para o fato, a referida vetorial não pode conduzir à exasperação da penabase.Desta forma, não havendo circunstância desfavorável ao réu Felipe Farias dos Santos, fixo a penabase em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de aplicação da pena, NÃO há qualquer circunstância agravante ou atenuante, razãopela qual, mantenho, a título provisório, a pena anteriormente dosada, ou seja, 02 (dois) anos dereclusão.Na terceira fase, NÃO seencontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pelaqual, passo a dosá-la a título definitivo em 02 (dois) anos de reclusão.Em relação à pena de multa, na tentativa de obter uma proporcionalidade exata entre com a penaprivativa de liberdade, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.Dito isso, fica o réu FELIPE FARIAS DOS SANTOS definitivamente condenado, pelo crime defurto qualificado praticado contra a vítima Josivaldo de Jesus Silva à pena privativa de liberdade de02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento do valorcorrespondente a 10 (dez) dias-multa.Tendo em conta a situação econômica do condenado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando dopagamento (art. 49, § 2º do Código Penal).Atenta à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimode indenização, à mingua de elementos nos autos, ressalvada a propositura da ação civil cabível.O art. 44 do Código Penal indica os requisitos necessários e indispensáveis à substituição da penaprivativa de liberdade pela restritiva de direito:I. quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não forcometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que

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