Página 632 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

MOACYR GERALDO GIBIN sucedido por MARIA HELOIZA PASCOLAT GIBIN ajuizou ação emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) requerendo a aplicação dos tetos previstos no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e artigo da Emenda Constitucional n. 41/2003 no cálculo de seu benefício previdenciário, compagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.A inicial foi instruída comos documentos às fls. 14-25.Parecer da Contadoria Judicial às fls. 28-33.Foi informado o falecimento do autor à fl. 36.Emdecisão às fls. 45-52, foi declinada da competência e determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Santo André/SP. A autora interpôs agravo de instrumento (fls. 53-57), para o qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento, coma determinação de remessa à Vara de origem (fls. 60-61).Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 63.Novo parecer da Contadoria Judicial às fls. 65-66 e 73.Citado, o réu não apresentou contestação (fl. 75).O réu não concordou coma habilitação ante a ausência de juntada de certidão de inexistência de dependentes (fls. 78 e 84).Após, vieramos autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido.O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do pedido de habilitação.Verifico que Maria Heloiza Pascolat Gibin requereu a habilitação emvirtude do óbito de Moacyr Geraldo Gibin, trazendo, aos autos, para tanto, os documentos às fls. 37-44 e 81-82.O INSS, intimado acerca do pedido, não concordou comesse emrazão da ausência de certidão de inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 78 e 84).Contudo, observo que a requerente comprovou ser a beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS emvirtude do óbito de Moacyr Geraldo Gibin, o que lhe torna a sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91, não tendo, o INSS, demonstrado a efetiva existência de outros dependentes.Desse modo, anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora, MARIA HELOIZA PASCOLAT GIBIN.Da prescrição.A interpretação sistemática do artigo 16 e artigo 21, ambos da Lei nº 7.347/85 c.c. artigo 81, parágrafo único, inciso III, artigo 103, caput, inciso III e artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, permite a conclusão de que o autor de ação individual somente se beneficia da coisa julgada formada emação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos se, ao tomar ciência desta, requer a suspensão do seu processo no prazo de 30 (trinta) dias. No caso emexame, a parte autora cita a existência da ação civil pública n.

000XXXX-28.2011.4.03.6183 na petição inicial e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do ajuizamento desta ação, não formulou qualquer pedido de suspensão para se beneficiar da coisa julgada coletiva. Não há, pois, como a parte autora beneficiar-se da interrupção do prazo prescricional verificada nos autos da ação civil pública n. 000XXXX-28.2011.4.03.6183. Nessa linha, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere, dentre outros, do seguinte julgado:De acordo como art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Tal dispositivo tempor objetivo garantir aos autores das ações individuais, quando pendente litígio coletivo, a suspensão de suas demandas ou a continuidade delas, abdicando do direito de aproveitamento do julgamento da ação coletiva. Caso emque a Ação Civil Pública (ACP) n. 000XXXX-28.2011.4.03.6183 foi ajuizada em05.05.2011 e a presente demanda foi interposta em05.03.2015. Nesta senda, constata se que a parte autora renunciou aos efeitos da supra mencionada ACP ao optar por ajuizar ação autônoma, não havendo que se falar em interrupção da prescrição pela citação realizada na Ação Civil Pública supracitada (REsp 1.575.280, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 02.09.2016). De rigor, portanto, declarar-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Do mérito.O Supremo Tribunal Federal, comrepercussão geral, decidiu nos autos do RE n. 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, que: (...) é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebemseus benefícios combase emlimitador anterior, levando-se emconta os salários de contribuição que foramutilizados para os cálculos iniciais, sendo certo que tal julgado aplica-se a todos os benefícios concedidos após a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 (RE 938.801/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 05.05.2016). Ressalte-se que os benefícios concedidos no chamado Buraco Negro, de 05/10/1988 a 05/04/1991, não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar o Recurso Extraordinário 937.595, que teve repercussão geral reconhecida. A tese fixada foi a seguinte: Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, emtese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, emregime de repercussão geral (RE 937.595/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. 06.02.2017). No caso emexame, o benefício previdenciário foi concedido no período do Buraco Negro e o contador judicial elaborou parecer no sentido de que, coma aplicação do decidido no RE n. 564.354/SE, a parte autora teria diferenças financeiras para receber (fls. 28-33, 65-66 e 73).Assimsendo, impõe-se a procedência parcial do pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer, consistente emrecalcular a renda mensal da parte autora, comobservância dos tetos previstos no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e artigo da Emenda Constitucional n. 41/2003 (nos termos do RE 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA), bemcomo na obrigação de pagar as parcelas daí decorrentes, comatualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a sucumbência parcial das partes, condeno cada uma delas no pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em50% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art. 85, 4º, inciso II, do CPC). O percentual da verba honorária a ser fixado sobre o montante da condenação deve obedecer aos critérios definidos no art. 85, 3º, incisos I a V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, 3º, do CPC.Custas na forma da lei. Emrazão da expressão econômica do pedido ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme demonstrado pela contadoria judicial, não há que se falar emreexame necessário (art. 496, 3º, I, do CPC).Remetam-se os autos ao SEDI para a alteração do polo ativo da demanda coma exclusão de Moacyr Geraldo Gibin e inclusão de MARIA HELOIZA PASCOLAT GIBIN, CPF nº XXX.930.048-XX.P.R.I.São Paulo, 17/04/2017.NILSON MARTINS LOPES JUNIORJuiz Federal

0004663-23.2XXX.403.6XX3 - ORMINDA ROMEIRO BOVE (SP214055A - EVANDRO JOSE LAGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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