Página 1341 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Março de 2014

das 15 horas; que Naldo lhe disse que receberia a encomenda no porto de Santana; que ele também lhe orientou para comprar a passagem para outra cidade diferente de Santana a fim de despistar o dono da lancha que já era ciente da rota da droga e que poderia denunciá-lo; que o depoente comprou a passagem para Gurupá; que de lá iria comprar outra para Santana; que o soldado Ivanilson estava dentro do táxi; que Ivanilson estava à paisana; que não demonstrou nenhum nervosismo porque conhecia o soldado Ivanilson de infância e também era sua primeira como transportador de droga; que nunca tinha se envolvido antes com drogas; que começaram a conversar sobre assuntos normais durante a viagem; que avisou para ele que iria para Gurupá, conforme lhe havia orientado o Naldo; que só se afastou da mochila quando foi jantar; que não viu quando os policiais entraram no barco; que encontrou uma moça com quem vinha conversando durante a viagem; que os outros policiais chegaram até o depoente e lhe perguntaram se a mochila era dele e se assumia como sua o que tinha dentro dela e o depoente confirmou que a droga que estava lá dentro era sua e que a transportava; que depois que saíram do barca abriram a mochila e viram que havia 4 tabletes de drogas; que não sabia dizer qual era o tipo de droga; que não chegou a receber o dinheiro prometido; que recebeu apenas uns 300 reais para custear a viagem; que ele lhe disse que morava em Macapá e que havia ido para combinar com outro rapaz para fazer esse serviço, porém não deu certo, e então acabou fazendo a proposta para o depoente; que não usa droga; que bebe socialmente; que sua família mora em Altamira; que o Naldo lhe deu um aparelho celular para que se comunicassem; que o Naldo lhe disse que assim que embarcasse deveria se desfazer do aparelho; que o depoente o jogou na água; que não se recorda do número do celular dele; que se recorda que o DDD era 96; que tem como fazer um retrato falado do Naldo; que ele devia ter a mesma altura do depoente, moreno claro, uns 30 anos de idade; que quando o encontrou na festa da política estava sozinho; que ele lhe abordou para saber se podiam sentar juntos e depoente concordou para fazerem companhia um para o outro; que neste primeiro contato não lhe foi falado nada sobre droga; que somente quando ele fez a proposta de que o depoente fosse levar a droga foi que lhe deu um aparelho celular para usarem e se comunicarem; que os bilhetes de passagem aérea era para acompanhar os peixes ornamentais da empresa onde trabalhava, os quais iam com destino a Tabatinga (...).¿ (fl. 107/9). Outrossim, ressaltese que a materialidade está comprovada pelos laudos periciais juntados aos autos (fls. 34/6) . Desse modo, encerrada a instrução criminal, os fatos descritos na denúncia restaram efetivamente comprovados, devendo, portanto, ser acolhida a pretensão punitiva do Estado em face da sua conduta típica e ilícita, inexistindo, por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Posto isto, julgo procedente a denúncia de fls. 2/4, para CONDENAR o réu RICARDO PEREIRA DA ROCHA , nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em atenção aos arts. 42, da Lei 11.343/2006, e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a fixar-lhe a pena. A culpabilidade do acusado normal ao tipo; é primário; personalidade e conduta social não pesquisadas; por motivação do crime, verifica-se a intenção de conseguir dinheiro fácil à custa do vício de terceiros; as circunstâncias são normais ao tipo; já as c onseqüências do crime não chegaram a se consumar devido à apreensão da droga antes da sua venda ; análise do comportamento da vítima prejudicado. Dian te disso, fixo a pena-base em 07 (sete) a nos de reclusão e pagamento de 7 00 (setecentos) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Em razão da existência de atenuante da confissão, diminuo a pena a pena base em 6 (seis) meses , perfazendo 6 (seis) anos e 6 (seis meses) de reclusão. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, verifica-se a possibilidade de sua aplicação, considerando as circunstâncias do caso concreto, conforme ressaltado pela defesa, quais sejam a primariedade do réu, o fato de ter bons antecedentes, ter residência fixa e não haver indícios de se dedicar ao tráfico e não integrar organização criminosa. No sentido de se reconhecer a possibilidade de aplicação de tal causa de diminuição, mesmo quando a droga apreendida é de grande quantidade, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LEI DE DROGAS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO A ORDEM DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PENAL NÃO CARACTERIZADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 195 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. NÃO COMPOSIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO PONDERADA. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovada a autoria e materialidade dos crimes tráfico de entorpecente e direção de veículo automotor sem habilitação, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. (...); 3 - Na primeira fase de dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas justifica-se o afastamento da pena-base do mínimo legal em face da grande quantidade de entorpecente de notável disseminação (440 g de maconha). 4 - Sopesadas as nuances do caso, considerado fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes e não ser integrante de organização criminosa, é adequado pequeno avanço no patamar redutor da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAT, fazendo com que a pena seja razoavelmente diminuída pela metade. 5 - Em observância ao recente posicionamento da Suprema Corte, atendidos os pressupostos do art. 3 e 44 do Código Penal, é possível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa da liberdade. Precedentes. (...). 8 - Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o réu pelo crime de desobediência e redimensionar a pena quanto ao crime de tráfico de drogas. (Acórdão n.764710, 20130110607567APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/02/2014, Publicado no DJE: 28/02/2014. Pág.: 286) . EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO E REGIME PRISIONAL ABERTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDUÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DE 1/2. POSSIBILIDADE. 1. Inexistindo divergência, no acórdão da apelação criminal, quanto aos pedidos de desclassificação e de fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena, não comporta, nestes pontos, o conhecimento dos embargos infringentes. 2. No caso concreto, não obstante a quantidade de droga apreendida, a redução da pena, na fração de 1/2, pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se revela a mais adequada, uma vez que o embargante é primário, não possui antecedentes penais, e não restou comprovado que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 3. Embargos infringentes parcialmente conhecidos, e nesse ponto, providos. (Acórdão n.717395, 20120110904847EIR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 23/09/2013, Publicado no DJE: 03/10/2013. Pág.: 54) . Segundo o escólio de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e processuais penais comentadas, 3ª Edição, RT, 2008, pg. 331, a causa de diminuição de pena em referência ¿cuida-se de norma inédita, visando a redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput, ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda.¿ Diante das circunstâncias acima relatadas, havendo em contrapartida a grande quantidade de droga apreendida, aplico a caus a de diminuição na fração de 1/3, reduzindo a pena para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses , tornando-a definitiva neste patamar, diante da ausência de outras causas de diminuição e de causas de aumento. O valor da multa deverá ser corrigido na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal e recolhido em conformidade com o art. 50 do mesmo Diploma Legal. Incabível o sursis da pena e a substituição da pena por restritiva de direitos em face da ausência dos requisitos legais, em especial pelo quantum da pena fixada (art. 44 e art. 77 do CP). Fixo o regime inicial semiaberto a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP. Diante da regra prevista no art. 387, § 2º, do CPP , procedo à detração legal em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia, iniciará o réu o cumprimento da pena em regime aberto . Considerando que permaneceu preso durante toda a tramitação processual, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo dar início ao cumprimento da pena em regime aberto. Expeça-se guia de recolhimento provisória para que seja transferido para estabelecimento penal apropriado ao cumprimento de sua pena no regime hora determinado. Intime-se o seu patrono e façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Conforme previsto no art. 58 da Lei n. 11.343/06, autorizo a imediata incineração da droga apreendida nos autos, devendo a polícia judiciária providenciar tal medida na forma preconizada no art. 32 da mesma lei e observadas as cautelas legais previstas no Decreto n. 2.661/98

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