Página 35 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Abril de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

acontecimentos diários do serviço extrajudicial a ele confiado. No processo n. 2012-0231245, citado na peça de defesa, foram destacadas situações peculiares em favor da titular do serviço extrajudicial, que não podem ser aqui estendidas em favor do sindicado: lá, restou comprovado que as requisições apresentadas ao serviço extrajudicial foram respondidas sem a interveniência do órgão disciplinar, sendo ainda, no outro caso registrado, identificada a personagem responsável pela infração e devidamente afastada do quadro do serviço. Outro ponto a se destacar é que, no âmbito deste Núcleo Regional, tal como já antes anunciado, todos os serviços extrajudiciais, em momento anterior à deflagração dos atuais processos disciplinares, foram formalmente interpelados acerca da necessidade de serem internamente reforçados seus expedientes internos quanto ao controle de recebimento e expedição de correspondências, conforme se registra nas peças de informação contidas no processo n. 2013-094005, não sendo por nenhum deles anunciada qualquer dificuldade para manter a idoneidade das comunicações para com as diretorias especializadas deste Tribunal de Justiça. A inércia em relação a requisições dos órgãos de fiscalização deste Tribunal e Corregedoria fomentou a edição da decisão inaugural do processo 2013-094005, em que se determinou inspeção geral em todos os serviços extrajudiciais deste Núcleo Regional, a fim de arrecadar, entre outras informações, eventuais dificuldades de comunicação com as diretorias especializadas, não se destacando nenhuma ocorrência que escusasse o não cumprimento das requisições apresentadas. As providências anunciadas pelo Sindicado em sua peça de defesa não surtiram o efeito desejado, uma vez que, ao contrário do que se podia esperar, multiplicaram-se os procedimentos em que se acusa infração funcional do serviço extrajudicial. Por fim, deve ser ainda destacado que o posicionamento adotado por este Núcleo Regional em face do mesmo personagem já foi conferido e referendado em grau recursal, inclusive pelo Egrégio Conselho da Magistratura (processo n. 000XXXX-68.2013.8.19.0810 instaurado a partir do processo administrativo 2012-058860), sendo mantida a penalidade aplicada, sobretudo pela reiteração das condutas em mais de um procedimento. Na decisão final do órgão colegiado foi até mesmo reforçada a necessidade de apuração pontual da responsabilidade disciplinar em cada um dos procedimentos instaurados, exatamente o que se pretende seja aqui confirmado. Impõe-se, destarte, a intervenção disciplinar, em garantia não apenas da observância das normas legais e regulamentares como também da hierarquia necessária em favor dos órgãos especializados da Administração Superior desta Corregedoria Geral. A dosimetria da pena será realizada na forma do art. 88 do Provimento CGJ 12/2009, reforçada pela regra específica do art. 34 da Lei n. 8.935/1994, levando-se ainda em conta, por semelhança, a norma do art. 8º do Provimento CGJ n. 82/2009 (editado para a apuração de responsabilidade dos servidores atuantes em serviços judiciais), valorando-se a gravidade dos fatos, as circunstâncias que envolvem a irregularidade destacada e a situação peculiar do personagem envolvido. Do histórico funcional do sindicado, consta a aplicação de 19 penalidades aplicadas no último exercício, por infrações análogas às que são discutidas nestes autos, induzindo o reconhecimento da reincidência específica, que deve agravar a individualização da pena, na forma do art. 50, III do Decreto Lei n. 220/1975 combinado com o art. 196, III do Decreto n. 2.479/1979. Diante do exposto, confirmadas as imputações registradas na decisão de fls. 22 e portaria de fls. 23, aplico ao delegatário RAPHAEL RODRIGUES RIBEIRO matrícula 90/252, Titular do CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, a pena de SUSPENSÃO, POR UM DIA, dentro do limite previsto no art. 32, inciso III da Lei n. 8.935/1994, confirmada pelo art. 83, inciso III, do Provimento CGJ n. 12/2009, em razão da injustificada contumácia em relação às requisições a ele dirigidas pelos órgãos superiores desta Egrégia Corregedoria, tal como ilustrado nos expedientes de fls. 13/14, 15/16 e 17/20 deste procedimento, confirmando a infração prevista no art. 31, I e V, da Lei n. 8.935/94, pelo descumprimento dos deveres descritos no art. 30, III e XIV, da Lei n. 8.935/1994, referendados pelo art. 39, VII, do Decreto Lei n. 220/1975, c/c art. 285, VII, do Decreto n. 2.479/1979. Considerando o conteúdo das decisões proferidas nesta mesma data nas demais sindicâncias instauradas em face do mesmo serviço extrajudicial, proceda-se à intimação pessoal do sindicado, em única ocasião, para o cumprimento sequenciado, em dias úteis, das penalidades então aplicadas. Considerando a norma prevista no art. 296, § 2º do Decreto n. 2.479/1979, notifique-se também o escrevente substituto daquele serviço extrajudicial para que providencie o recolhimento, em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, da renda líquida apurada durante todo o período de afastamento do titular, descontadas, por lógico, as despesas operacionais da continuidade da prestação do serviço, apresentando comprovação de tudo a este Núcleo Regional, através de relatório circunstanciado. Isto feito, considerando que ainda não foram encerrados os trabalhos de conferência da Diretoria especializada deste Egrégio Tribunal de Justiça, devolvam-se-lhe os presentes autos. Por fim, deve ser consignado que durante o procedimento disciplinar foram destacadas irregularidades maiores que aquela que justificou a deflagração da sindicância, esbarrando na ausência do controle ideal da arrecadação do serviço extrajudicial, fato, inclusive, já apurado no processo n. 2013-0094005, por um período superior a um ano, colocando em dúvida não a exação do recolhimento das verbas públicas calculadas sobre os emolumentos cartorários. Pela relevância da situação, necessária inspeção geral nos registros do serviço extrajudicial a partir do mês de janeiro de 2012, a cargo das equipes especializadas da Diretoria Geral de Fiscalização Extrajudicial, que desde logo se solicita, a fim de que seja confirmada a regularidade das cobranças efetuadas pelo serviço extrajudicial aqui indicado e, sobretudo, dos recolhimentos obrigatórios devidos em favor dos entes públicos, sem excluir manifestação posterior acerca da responsabilidade do delegatário por eventuais vícios encontrados.

DECISÃO SEMELHANTE, COM APLICAÇÃO DA MESMA PENALIDADE NOS PROCESSOS N. 2012-0132929, 2012-0134970, 2012-0139106, 2012-0139108, 2012-0140260, 2012-0143785, 2012-0143794, 2012-0146296, 2012-0146298, 2012-0150172, 2012-0150200, 2012-0151287, 2012-0153253, 2012-0153737, 2012-0156481, 2012-0158721, 2012-0158735, 2012-0160763, 2012-0164075, 2012-0167623, 2012-0168623, 2012-0169724, 2012-0172406, 2012-0172419, 2012-0190656, 2012-0205224, 2012-0205971, 2012-0215617, 2012-0231892, 2012-0231909, 2012-0232967, 2012-0237278, 2012-0241948.

Processo n. 2012-0142481 Assunto: SINDICANCIA Serventia: CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE JUSTIÇA Despacho: Trata-se de uma de cinquenta e duas Sindicâncias instauradas em face de RAPHAEL RODRIGUES RIBEIRO, Titular do CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, pela contumácia em relação às requisições a ele dirigidas pelos órgãos superiores desta Egrégia Corregedoria, aqui ilustrado pelos expedientes de fls. 15/17 e 20/21, o que, em tese sugere infração aos deveres descritos no art. 30, III e XIV, da Lei n. 8.935/1994, consubstanciando ainda a infração prevista no art. 31, I e V, da Lei n. 8.935/94, referendada pelo art. 39, VII, do Decreto Lei n. 220/1975, c/c art. 285, VII, do Decreto n. 2.479/1979. Em fls. 23/24, decisão deflagratória e portaria respectiva. Em fls. 25/27, os documentos antes solicitados, conseguidos através de inspeção realizada pelo Setor de Fiscalização deste Núcleo. Em fls. 28, defesa apresentada pelo sindicado. Em fls. 29, informação anexada pelo Setor de Fiscalização deste Núcleo Regional dando conta da decisão final proferida nos autos n. 2012-0058860, negando o provimento do recurso hierárquico interposto. Em fls. 30/41, histórico do titular do serviço extrajudicial sindicado. É O RELATÓRIO. O presente procedimento tem por finalidade apurar a responsabilidade do sindicado em razão da ausência de resposta os expedientes encaminhados por órgão especializado deste Tribunal de Justiça, retardando a conferência da regularidade da arrecadação do serviço extrajudicial. Os serviços extrajudiciais, em que pese serem exercidos por particular, na forma de delegação, não perdem a característica de serviço público, estando sujeitos à mesma disciplina principiológica e normativa que sustenta a atuação dos órgãos da Administração Pública direta. Bem assim, a Lei n. 8.935/1994, claramente anuncia que a fiscalização das atividades será exercida pelo juízo competente, entendendo-se como necessária e inafastável a ingerência do Poder Público tanto na

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