Página 1974 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

(dez) dias, sob pena de extinção. Após, cumpra-se como segue. Cite-se, expedindo-se mandado ou carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319).Autorizo diligências nos termos do CPC, art. 172, § 2º. - ADV: DANIEL DO AMARAL SAMPAIO DÓRIA (OAB 206922/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP)

Processo 100XXXX-41.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -HORÁCIO LOPES - Cite-se o (s) réu (s), ressalvando-se que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, pagamento do seu débito atualizado e mediante depósito judicial, o qual inclui eventuais acessórios, multa, juros de mora a partir do vencimento, se assim contratado, ou da citação, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 62, inciso II, alínea d, da Lei 8.245/91 (com nova redação dada pela Lei 12.112, de 09 de dezembro de 2009), ressalvando-se que tal pretensão independe de cálculo judicial. Advirta-se o (s) réu (s) de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-á verdadeiros os fatos articulados pelo (s) autor (es), ficando, ainda, cientificado (s) de que as audiências deste Juízo realizam-se no local acima. Cientifique-se ocupantes, e fiadores se destes requerido. Autorizo diligências nos termos do CPC, artigo 172, § 2º. Serve o presente de mandado. Recolha o autor custas para reprodução da contrafé, conforme Comunicado CG nº 165/2014 (R$ 0,50 por folha, Comunicado SPI 306/2013) em guia FEDTJ. Int. - ADV: ANA PAULA SIMONI MARTINS (OAB 94127/SP)

Processo 100XXXX-93.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Aguarde-se por 10 dias a juntada da taxa judiciária, custas da carteira da OAB, contrafé e diligências do oficial de justiça, pena de cancelamento da distribuição. Após regularização, prossiga-se como segue. Observo no exame perfunctório a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º) com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). Se o executado não tiver bens aguarde-se indicação de bens pelo exeqüente pelo prazo de 10 (dez) dias, e no silêncio aguarde-se em arquivo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Serve o presente de mandado. Int. -ADV: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP)

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